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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 211

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VII – correções efetuadas;

VIII – eventuais glosas;

IX – conclusão quanto à aceitação;

X – assinatura do responsável ou da comissão;

XI – homologação do gestor, quando exigida.

27.5. Recebimento parcial

Poderá haver recebimento definitivo parcial quando:

I – o objeto for divisível;

II – a parcela possuir utilidade autônoma;

III – a execução puder ser individualmente aferida;

IV – não houver prejuízo ao controle;

V – a medida estiver autorizada no instrumento contratual.

§ 1º O recebimento parcial não implica aceitação das demais parcelas.

§ 2º A parcela defeituosa permanecerá pendente ou será rejeitada.

27.6. Vícios ocultos O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da Detentora por vícios ocultos, defeitos supervenientes, falhas de segurança, incorreções técnicas ou danos decorrentes da execução. § 1º Identificado vício após o recebimento, a Detentora será notificada para reparar, substituir, indenizar ou adotar outra providência cabível. § 2º A responsabilidade observará os prazos legais, contratuais e técnicos aplicáveis. § 3º O recebimento provisório ou definitivo não afasta a responsabilidade civil nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução, conforme o art. 140, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. 27.7. Relação com a liquidação e o pagamento

O recebimento definitivo constituirá condição para a liquidação e o pagamento, sem prejuízo da verificação:

I – da Nota Fiscal;

II – dos quantitativos;

III – dos preços;

IV – das glosas;

V – do atesto;

VI – da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

VII – da documentação complementar exigida.

§ 1º O recebimento não implica reconhecimento de valor divergente do contratado.

§ 2º A medição e o pagamento limitar-se-ão aos serviços efetivamente executados e aceitos.

27.8. Aceitação com ressalvas
O objeto poderá ser recebido com ressalvas quando a pendência:
I – for secundária;
II – não comprometer a segurança;
III – não afetar a finalidade essencial;
IV – possuir solução objetivamente definida;
V – não impedir a mensuração da prestação.
§ 1º O termo deverá indicar a pendência, o prazo e a consequência do descumprimento.
§ 2º A aceitação com ressalva não impede glosa proporcional ou responsabilização.
27.9. Relatório final
Após o recebimento definitivo, o fiscal elaborará ou complementará o relatório de execução, registrando:
I – cumprimento dos prazos;
II – desempenho da Detentora;
III – qualidade dos equipamentos;
IV – atendimento das equipes;
V – falhas verificadas;
VI – providências corretivas;
VII – glosas e sanções propostas;
VIII – avaliação para futuras contratações;
IX – documentos comprobatórios.
27.10. Encerramento operacional
A execução específica será considerada operacionalmente encerrada após:
I – recebimento definitivo;
II – entrega da documentação;
III – atualização do saldo da Ata;
IV – liquidação da despesa;
V – adoção das providências relativas a pendências, glosas ou sanções.

Parágrafo único. O encerramento operacional não extingue obrigações de garantia, responsabilização, sigilo, proteção de dados, ressarcimento ou prestação de informações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA DA ATA 28.1. Obrigação geral de adimplemento

A Detentora da Ata obriga-se a executar as contratações decorrentes deste registro de preços com estrita observância da Lei nº 14.133/2021, do Edital, do Termo de Referência, desta Ata, da proposta adjudicada, das Ordens de Serviço, das normas técnicas aplicáveis e das determinações regularmente expedidas pela Administração.

§ 1º A execução deverá ser integral, tempestiva, segura e funcionalmente adequada à finalidade de cada evento, incumbindo à Detentora disponibilizar todos os recursos humanos, materiais, técnicos, logísticos e operacionais necessários ao resultado contratado.

§ 2º A Detentora responderá pela exatidão, qualidade, estabilidade, segurança e eficiência das soluções disponibilizadas, ainda que a Administração tenha realizado inspeção, teste, aprovação preliminar ou acompanhamento da execução.

§ 3º A vinculação aos documentos licitatórios alcança todas as obrigações expressamente previstas e aquelas que, embora não individualizadas, sejam tecnicamente indispensáveis ao funcionamento, à segurança e à entrega integral do objeto.

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