DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VII – correções efetuadas;
VIII – eventuais glosas;
IX – conclusão quanto à aceitação;
X – assinatura do responsável ou da comissão;
XI – homologação do gestor, quando exigida.
27.5. Recebimento parcial
Poderá haver recebimento definitivo parcial quando:
I – o objeto for divisível;
II – a parcela possuir utilidade autônoma;
III – a execução puder ser individualmente aferida;
IV – não houver prejuízo ao controle;
V – a medida estiver autorizada no instrumento contratual.
§ 1º O recebimento parcial não implica aceitação das demais parcelas.
§ 2º A parcela defeituosa permanecerá pendente ou será rejeitada.
27.6. Vícios ocultos O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da Detentora por vícios ocultos, defeitos supervenientes, falhas de segurança, incorreções técnicas ou danos decorrentes da execução. § 1º Identificado vício após o recebimento, a Detentora será notificada para reparar, substituir, indenizar ou adotar outra providência cabível. § 2º A responsabilidade observará os prazos legais, contratuais e técnicos aplicáveis. § 3º O recebimento provisório ou definitivo não afasta a responsabilidade civil nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução, conforme o art. 140, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. 27.7. Relação com a liquidação e o pagamento
O recebimento definitivo constituirá condição para a liquidação e o pagamento, sem prejuízo da verificação:
I – da Nota Fiscal;
II – dos quantitativos;
III – dos preços;
IV – das glosas;
V – do atesto;
VI – da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
VII – da documentação complementar exigida.
§ 1º O recebimento não implica reconhecimento de valor divergente do contratado.
§ 2º A medição e o pagamento limitar-se-ão aos serviços efetivamente executados e aceitos.
| 27.8. Aceitação com ressalvas |
|---|
| O objeto poderá ser recebido com ressalvas quando a pendência: |
| I – for secundária; |
| II – não comprometer a segurança; |
| III – não afetar a finalidade essencial; |
| IV – possuir solução objetivamente definida; |
| V – não impedir a mensuração da prestação. |
| § 1º O termo deverá indicar a pendência, o prazo e a consequência do descumprimento. |
| § 2º A aceitação com ressalva não impede glosa proporcional ou responsabilização. |
| 27.9. Relatório final |
| Após o recebimento definitivo, o fiscal elaborará ou complementará o relatório de execução, registrando: |
| I – cumprimento dos prazos; |
| II – desempenho da Detentora; |
| III – qualidade dos equipamentos; |
| IV – atendimento das equipes; |
| V – falhas verificadas; |
| VI – providências corretivas; |
| VII – glosas e sanções propostas; |
| VIII – avaliação para futuras contratações; |
| IX – documentos comprobatórios. |
| 27.10. Encerramento operacional |
| A execução específica será considerada operacionalmente encerrada após: |
| I – recebimento definitivo; |
| II – entrega da documentação; |
| III – atualização do saldo da Ata; |
| IV – liquidação da despesa; |
| V – adoção das providências relativas a pendências, glosas ou sanções. |
Parágrafo único. O encerramento operacional não extingue obrigações de garantia, responsabilização, sigilo, proteção de dados, ressarcimento ou prestação de informações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA DA ATA 28.1. Obrigação geral de adimplemento
A Detentora da Ata obriga-se a executar as contratações decorrentes deste registro de preços com estrita observância da Lei nº 14.133/2021, do Edital, do Termo de Referência, desta Ata, da proposta adjudicada, das Ordens de Serviço, das normas técnicas aplicáveis e das determinações regularmente expedidas pela Administração.
§ 1º A execução deverá ser integral, tempestiva, segura e funcionalmente adequada à finalidade de cada evento, incumbindo à Detentora disponibilizar todos os recursos humanos, materiais, técnicos, logísticos e operacionais necessários ao resultado contratado.
§ 2º A Detentora responderá pela exatidão, qualidade, estabilidade, segurança e eficiência das soluções disponibilizadas, ainda que a Administração tenha realizado inspeção, teste, aprovação preliminar ou acompanhamento da execução.
§ 3º A vinculação aos documentos licitatórios alcança todas as obrigações expressamente previstas e aquelas que, embora não individualizadas, sejam tecnicamente indispensáveis ao funcionamento, à segurança e à entrega integral do objeto.
www.diariomunicipal.com.br/arom 211