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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 215

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VI – aferir quantitativos e qualidade;| |---| |
VII – promover o recebimento provisório e definitivo;
VIII – instruir medições, glosas, pagamentos e sanções;| |IX – comunicar fatos relevantes ao gestor da Ata;| |
X – reservar evidências da execuão| |p ç.
§ 1º A fiscalização deverá ser exercida com objetividade, proporcionalidade e aderência aos documentos vinculantes.| |§ 2º O fiscal não poderá alterar unilateralmente o objeto, autorizar despesa sem competência, dispensar exigência essencial ou assumir a direção dos
d d Dtt| |empregaos a eenora.
§ 3º Determinações que produzam impacto econômico, alteração de prazo ou modificação de escopo dependerão de formalização pela autoridade| |competente.
| |29.5. Recebimento e pagamento
| |A Administração obriga-se a:
I – realizar as vistorias e os recebimentos nos prazos definidos;
| |II – emitir termos detalhados;| |III – apontar objetivamente as não conformidades;| |
IV – permitir a correção de falhas sanáveis, quando houver utilidade;
| |V – efetuar a medição dos serviços executados;| |VI – instruir a liquidação da despesa;| |
VII – comunicar glosas e retenções;
| |VIII – efetuar o pagamento no prazo estabelecido;| |IX – promover atualização monetária quando legalmente cabível;
| |X – observar a ordem cronológica de pagamentos e suas exceções legais.
| |§ 1º A Administração não poderá retardar imotivadamente o atesto, a liquidação ou o pagamento de parcela regularmente executada.| |
§ 2º Eventual controvérsia sobre parcela específica não impedirá, sempre que possível, o pagamento da parte incontroversa.
º| |§ 3 A existência de processo sancionador não autoriza retenção indiscriminada de créditos regularmente reconhecidos, salvo quando houver
fundamento legal específico, medida cautelar motivada ou necessidade de compensação formalmente apurada.| |
29.6. Comunicação e cooperação
A Administração deverá:| |I – encaminhar comunicações aos contatos oficiais da Detentora;
II f t tti did d lit| |– ornecer resposas empesvas a peos e escarecmeno;
| |III – comunicar alterações de programação;
IV – informar cancelamentos com a maior antecedência possível;| |
V – registrar decisões no processo;
| |VI – compartilhar informações relevantes à segurança e à execução;
VII – convocar reuniões operacionais quando necessárias;
| |VIII – assegurar interlocução com o preposto e o responsável técnico.| |29.7. Preservação do equilíbrio econômico-financeiro| |
A Administraão deverá analisar de forma motivada e temestiva edidos de reajuste revisão ou reeuilíbrio econômico-financeiro| |ç , p, p , q .
§ 1º A instrução deverá examinar os pressupostos jurídicos, a demonstração dos fatos, o nexo causal, a repercussão efetiva sobre os custos e a
distribuição dos riscos| |.
§ 2º Não poderá ser imposto à Detentora ônus decorrente de alteração unilateral sem a correspondente avaliação dos efeitos econômicos
| |juridicamente relevantes.
§ 3º O indeferimento deverá indicar as razões técnicas e jurídicas facultada a apresentação de documentos complementares quando cabível.| |,
29.8. Segurança da execução
| |Compete à Administração, dentro de sua esfera de responsabilidade:| |
I – organizar o controle geral do evento;
| |II – promover a articulação com os órgãos públicos competentes;
| |III – impedir o acesso indevido às áreas de montagem;
IV – comunicar riscos institucionais conhecidos;
| |V – providenciar autorizações que lhe caibam;| |VI – definir os procedimentos gerais de emergência;
VII it itdiõ téi tifid| |– respear as nerçes cncas juscaas;
| |VIII – não exigir operação de estrutura manifestamente insegura.
29.9. Vedação de ingerência indevida
É dd à Adii| |veao mnstração:
I – dirigir diretamente os empregados da Detentora, salvo medidas emergenciais de segurança;
II – exigir prestação estranha ao objeto sem formalização;
| |III – determinar substituição arbitrária de profissionais;
| |IV – autorizar execução sem cobertura formal da despesa;
V – exiir euiamento suerior ao contratado sem ajuste corresondente| |g qp p p;
VI – utilizar a fiscalização para transferir à Detentora obrigação atribuída ao poder público;| |VII – alterar informalmente data, local, duração ou quantitativo sem avaliar os impactos;| |
VIII – recusar o objeto por critério subjetivo desvinculado das especificações;
| |IX – aplicar glosa ou sanção sem motivação e sem observância do procedimento devido;
X – utilizar a Ata após o encerramento de sua vigência ou o esgotamento do saldo.
2910 D d iiã| |.. ever e mtgaço
A Administração deverá adotar providências razoáveis para evitar ou reduzir danos decorrentes de falha, atraso, cancelamento, mudança de| |programação ou evento superveniente.
| |Parágrafo único. A omissão de medida mitigadora disponível e proporcional será considerada na apuração das responsabilidades, especialmente
quando contribuir para o agravamento do prejuízo.|

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 30.1. Responsabilidade profissional

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