DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VI – aferir quantitativos e qualidade;|
|---|
|
VII – promover o recebimento provisório e definitivo;
VIII – instruir medições, glosas, pagamentos e sanções;|
|IX – comunicar fatos relevantes ao gestor da Ata;|
|
X – reservar evidências da execuão|
|p ç.
§ 1º A fiscalização deverá ser exercida com objetividade, proporcionalidade e aderência aos documentos vinculantes.|
|§ 2º O fiscal não poderá alterar unilateralmente o objeto, autorizar despesa sem competência, dispensar exigência essencial ou assumir a direção dos
d d Dtt|
|empregaos a eenora.
§ 3º Determinações que produzam impacto econômico, alteração de prazo ou modificação de escopo dependerão de formalização pela autoridade|
|competente.
|
|29.5. Recebimento e pagamento
|
|A Administração obriga-se a:
I – realizar as vistorias e os recebimentos nos prazos definidos;
|
|II – emitir termos detalhados;|
|III – apontar objetivamente as não conformidades;|
|
IV – permitir a correção de falhas sanáveis, quando houver utilidade;
|
|V – efetuar a medição dos serviços executados;|
|VI – instruir a liquidação da despesa;|
|
VII – comunicar glosas e retenções;
|
|VIII – efetuar o pagamento no prazo estabelecido;|
|IX – promover atualização monetária quando legalmente cabível;
|
|X – observar a ordem cronológica de pagamentos e suas exceções legais.
|
|§ 1º A Administração não poderá retardar imotivadamente o atesto, a liquidação ou o pagamento de parcela regularmente executada.|
|
§ 2º Eventual controvérsia sobre parcela específica não impedirá, sempre que possível, o pagamento da parte incontroversa.
º|
|§ 3 A existência de processo sancionador não autoriza retenção indiscriminada de créditos regularmente reconhecidos, salvo quando houver
fundamento legal específico, medida cautelar motivada ou necessidade de compensação formalmente apurada.|
|
29.6. Comunicação e cooperação
A Administração deverá:|
|I – encaminhar comunicações aos contatos oficiais da Detentora;
II f t tti did d lit|
|– ornecer resposas empesvas a peos e escarecmeno;
|
|III – comunicar alterações de programação;
IV – informar cancelamentos com a maior antecedência possível;|
|
V – registrar decisões no processo;
|
|VI – compartilhar informações relevantes à segurança e à execução;
VII – convocar reuniões operacionais quando necessárias;
|
|VIII – assegurar interlocução com o preposto e o responsável técnico.|
|29.7. Preservação do equilíbrio econômico-financeiro|
|
A Administraão deverá analisar de forma motivada e temestiva edidos de reajuste revisão ou reeuilíbrio econômico-financeiro|
|ç , p, p , q .
§ 1º A instrução deverá examinar os pressupostos jurídicos, a demonstração dos fatos, o nexo causal, a repercussão efetiva sobre os custos e a
distribuição dos riscos|
|.
§ 2º Não poderá ser imposto à Detentora ônus decorrente de alteração unilateral sem a correspondente avaliação dos efeitos econômicos
|
|juridicamente relevantes.
§ 3º O indeferimento deverá indicar as razões técnicas e jurídicas facultada a apresentação de documentos complementares quando cabível.|
|,
29.8. Segurança da execução
|
|Compete à Administração, dentro de sua esfera de responsabilidade:|
|
I – organizar o controle geral do evento;
|
|II – promover a articulação com os órgãos públicos competentes;
|
|III – impedir o acesso indevido às áreas de montagem;
IV – comunicar riscos institucionais conhecidos;
|
|V – providenciar autorizações que lhe caibam;|
|VI – definir os procedimentos gerais de emergência;
VII it itdiõ téi tifid|
|– respear as nerçes cncas juscaas;
|
|VIII – não exigir operação de estrutura manifestamente insegura.
29.9. Vedação de ingerência indevida
É dd à Adii|
|veao mnstração:
I – dirigir diretamente os empregados da Detentora, salvo medidas emergenciais de segurança;
II – exigir prestação estranha ao objeto sem formalização;
|
|III – determinar substituição arbitrária de profissionais;
|
|IV – autorizar execução sem cobertura formal da despesa;
V – exiir euiamento suerior ao contratado sem ajuste corresondente|
|g qp p p;
VI – utilizar a fiscalização para transferir à Detentora obrigação atribuída ao poder público;|
|VII – alterar informalmente data, local, duração ou quantitativo sem avaliar os impactos;|
|
VIII – recusar o objeto por critério subjetivo desvinculado das especificações;
|
|IX – aplicar glosa ou sanção sem motivação e sem observância do procedimento devido;
X – utilizar a Ata após o encerramento de sua vigência ou o esgotamento do saldo.
2910 D d iiã|
|.. ever e mtgaço
A Administração deverá adotar providências razoáveis para evitar ou reduzir danos decorrentes de falha, atraso, cancelamento, mudança de|
|programação ou evento superveniente.
|
|Parágrafo único. A omissão de medida mitigadora disponível e proporcional será considerada na apuração das responsabilidades, especialmente
quando contribuir para o agravamento do prejuízo.|
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 30.1. Responsabilidade profissional
www.diariomunicipal.com.br/arom 215