DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
A Detentora deverá manter responsáveis técnicos legalmente habilitados para as atividades que, em razão de sua natureza, complexidade ou risco, estejam sujeitas à fiscalização de conselho profissional ou à emissão de documento de responsabilidade técnica. § 1º A habilitação profissional deverá ser compatível com cada serviço efetivamente executado. § 2º A Detentora deverá observar as atribuições legalmente conferidas a cada categoria, vedada a utilização meramente formal de profissional sem participação efetiva no planejamento, na supervisão e no controle técnico. § 3º A responsabilidade técnica empresarial não exclui a responsabilidade pessoal do profissional pelas atividades sob sua supervisão, nem a responsabilidade contratual da Detentora perante a Administração.
30.2. Atividades sujeitas à responsabilidade técnica
Sem prejuízo das exigências específicas do Termo de Referência e das autoridades competentes, poderão demandar responsabilidade técnica: I – dimensionamento e montagem de estruturas temporárias; II – tendas, palcos, pórticos, coberturas, arquibancadas e estruturas similares; III – instalações elétricas temporárias; IV – sistemas de distribuição, proteção e aterramento; V – painéis de LED e estruturas de sustentação; VI – sistemas de iluminação de maior complexidade; VII – instalações de sonorização com estrutura suspensa; VIII – projetos de prevenção e segurança; IX – laudos de estabilidade e capacidade de carga; X – sistemas pirotécnicos, quando integrantes do objeto e legalmente autorizados; XI – demais serviços sujeitos a regulamentação profissional.
30.3. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica
A Detentora deverá providenciar, antes do início da respectiva atividade, a Anotação de Responsabilidade Técnica, o Registro de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente emitido pelo conselho competente. § 1º O documento deverá: I – identificar o profissional; II – identificar a Detentora; III – descrever as atividades abrangidas; IV – indicar o local e o evento; V – permanecer válido durante a execução; VI – corresponder ao serviço efetivamente realizado. § 2º A Administração poderá impedir a montagem, instalação ou operação enquanto não for apresentado documento técnico obrigatório. § 3º As taxas e despesas de emissão integram os custos da Detentora. § 4º A apresentação de documento genérico, incompatível ou sem correspondência com o evento será equiparada à ausência de responsabilidade técnica. 30.4. Deveres do responsável técnico Compete ao responsável técnico: I – avaliar as condições do local; II – dimensionar ou validar as soluções; III – supervisionar a montagem e a instalação; IV – verificar materiais, componentes e sistemas; V – realizar ou acompanhar testes; VI – determinar correções; VII – impedir a liberação de estrutura insegura; VIII – acompanhar alterações relevantes; IX – emitir laudos e declarações; X – registrar ocorrências técnicas; XI – comunicar risco grave à Detentora e à fiscalização; XII – assegurar observância das normas aplicáveis. 30.5. Substituição do responsável técnico A substituição do responsável técnico dependerá de prévia comunicação e comprovação de que o novo profissional possui qualificação equivalente ou superior à exigida. § 1º A substituição não poderá interromper a supervisão técnica. § 2º Em situação emergencial, a substituição poderá ser comunicada imediatamente após sua efetivação, desde que preservada a segurança. § 3º A Administração poderá rejeitar o profissional que não atenda às exigências do Edital ou cuja atuação apresente incompatibilidade técnica comprovada. 30.6. Independência técnica e segurança Nenhum agente da Administração poderá determinar ao responsável técnico a prática de ato contrário às normas profissionais ou de segurança. § 1º Diante de risco grave ou iminente, o responsável técnico deverá suspender ou interditar a atividade afetada. § 2º A suspensão deverá ser imediatamente comunicada e fundamentada. § 3º A retomada dependerá da eliminação do risco e da liberação técnica correspondente. 30.7. Responsabilidade por projetos e soluções Quando a Detentora elaborar projetos, memoriais, cálculos, desenhos, planos de montagem ou especificações executivas, responderá por sua adequação técnica e compatibilidade com o objeto. § 1º A aprovação administrativa não transfere a autoria nem exonera o responsável técnico. § 2º Alterações determinadas pela Administração deverão ser avaliadas e validadas pelo profissional competente. § 3º A Detentora deverá manter os documentos técnicos arquivados durante o prazo legal aplicável. 30.8. Fiscalização profissional A Administração poderá comunicar ao conselho profissional competente indícios de: I – exercício irregular; II – falsidade documental; III – ausência de acompanhamento; IV – infração ética; V – atuação fora das atribuições; VI – emissão indevida de documento técnico.
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