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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 217

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

Parágrafo único. A comunicação não substitui a apuração administrativa contratual, que será conduzida de modo independente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO, QUANDO EXIGIDA 31.1. Exigibilidade condicionada

A prestação de garantia de execução somente será obrigatória quando houver previsão expressa no Edital, no Termo de Referência ou no instrumento contratual, acompanhada da indicação do percentual, da base de cálculo, do prazo e das condições de utilização. § 1º A garantia não será presumida nem criada por simples Ordem de Serviço.

§ 2º Quando exigida, será prestada em uma das modalidades admitidas pelo art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a critério da Detentora, ressalvadas as regras específicas legalmente aplicáveis.

§ 3º A exigência deverá guardar proporcionalidade com os riscos, a complexidade, o valor e a duração da contratação. Os arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021 disciplinam a garantia contratual, suas modalidades, percentuais, vigência, execução, liberação e, quando cabível, o seguro-garantia com cláusula de retomada.

31.2. Modalidades

A Detentora poderá optar por: I – caução em dinheiro; II – caução em títulos da dívida pública admitidos pela legislação; III – seguro-garantia;

IV – fiança bancária emitida por instituição autorizada a funcionar no País;

V – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, quando legalmente admitido. § 1º A modalidade escolhida deverá assegurar liquidez, validade e exequibilidade durante todo o período de cobertura.

§ 2º A Administração poderá recusar instrumento que contenha cláusula capaz de esvaziar a cobertura, condicionar indevidamente a indenização ou contrariar a legislação.

31.3. Base de cálculo e percentual

O percentual da garantia será aquele fixado no instrumento convocatório ou contratual, calculado sobre o valor inicial da contratação ou sobre outra
base legalmente definida.

§ 1º O percentual deverá observar os limites previstos na Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A Administração deverá motivar percentuais mais elevados em razão da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
§ 3º A garantia não poderá ser exigida sobre o valor global estimado da Ata quando a obrigação garantida se limitar a contratação específica, salvo
previsão normativa expressa e justificativa compatível com a natureza do compromisso.
31.4. Prazo para prestação
A garantia deverá ser apresentada no prazo estabelecido na convocação ou no instrumento contratual.
§ 1º Quando escolhida a modalidade seguro-garantia, deverá ser observado o prazo legalmente assegurado para sua apresentação, contado da
homologação, quando aplicável.
§ 2º A ausência injustificada de garantia no prazo fixado poderá impedir o início da execução e caracterizar inadimplemento.
§ 3º A Administração poderá conceder prazo para regularização quando a falha for formal, sanável e não comprometer a cobertura.
31.5. Cobertura
A garantia deverá cobrir, conforme previsto no instrumento:
I – inadimplemento das obrigações contratuais;
II – multas aplicadas;
III – prejuízos causados à Administração;
IV – obrigações trabalhistas e previdenciárias, quando expressamente abrangidas;
V – custos de conclusão ou substituição da prestação;
VI – outras hipóteses legalmente admitidas.
§ 1º A garantia não limita a responsabilidade da Detentora.
§ 2º Prejuízo superior ao valor garantido poderá ser cobrado da responsável por meios administrativos ou judiciais.
31.6. Atualização e recomposição
A Detentora deverá atualizar, complementar ou recompor a garantia quando:

I – houver aumento do valor da contratação;
II – ocorrer prorrogação do prazo;
III – parte da garantia for utilizada;
IV – houver alteração da modalidade;
V – o instrumento perder validade;
VI – a instituição garantidora perder a autorização necessária;

VII – ocorrer fato que reduza ou comprometa a cobertura.
§ 1º A recomposição deverá ocorrer no prazo fixado pela Administração.

§ 2º A ausência de recomposição caracteriza inadimplemento, sem prejuízo da suspensão de pagamentos ou de outras medidas legalmente
autorizadas.
31.7. Vigência da garantia
A garantia permanecerá válida durante toda a execução e até o cumprimento integral das obrigações cobertas.
§ 1º A vigência deverá contemplar prazo suficiente para o recebimento definitivo e a apuração de pendências.
§ 2º Em caso de prorrogação, a garantia será renovada antes do término da cobertura vigente.
§ 3º A extinção antecipada da garantia sem autorização da Administração não produzirá efeitos perante o Município.
31.8. Execução da garantia
A garantia poderá ser executada diante de inadimplemento coberto, após apuração administrativa e observância do contraditório e da ampla defesa,
ressalvadas medidas cautelares legalmente admitidas.
§ 1º A decisão deverá identificar:
I – a obrigação violada;
II – o valor do prejuízo ou da multa;

III – a extensão da cobertura;
IV – o fundamento jurídico;
V – as providências de cobrança.
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§ 2º A execução da garantia não impede a aplicação de sanções nem a cobrança de saldo remanescente.
§ 3º A instituição garantidora será formalmente comunicada nos termos do instrumento e da legislação.
31.9. Liberação e restituição

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