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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 218

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

A garantia será liberada ou restituída após:

I – o recebimento definitivo;

II – o adimplemento das obrigações;

III – a quitação das multas e prejuízos; IV – o encerramento das pendências cobertas;

V – a extinção regular do instrumento.

§ 1º A caução em dinheiro será atualizada monetariamente na forma legal.

§ 2º A liberação parcial poderá ocorrer quando houver redução proporcional e segura das obrigações garantidas, mediante decisão motivada. 31.10. Garantia da Ata e garantia da contratação

A eventual garantia exigida para uma contratação decorrente não se confunde com a obrigação geral de manutenção do registro de preços. Parágrafo único. Cada instrumento deverá indicar com precisão qual obrigação está garantida, vedada a utilização de uma mesma garantia para cobrir contratações distintas sem anuência expressa da Administração e da instituição garantidora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS SEGUROS 32.1. Regime dos seguros

A Detentora deverá contratar e manter os seguros expressamente exigidos pelo Edital, pelo Termo de Referência, pelo instrumento contratual, pela legislação ou pelas autoridades competentes.

§ 1º A exigência de seguro deverá ser compatível com os riscos do objeto e não poderá constituir restrição desproporcional.

§ 2º A ausência de previsão de seguro específico não exonera a Detentora da responsabilidade integral pelos danos decorrentes da execução.

§ 3º Seguro de responsabilidade civil, seguro de equipamentos e seguro-garantia possuem finalidades distintas e não se substituem automaticamente. 32.2. Coberturas possíveis

Conforme a natureza e o porte do evento, poderão ser exigidas coberturas relativas a:

I – responsabilidade civil geral;

II – danos corporais, materiais e morais causados a terceiros;

III – responsabilidade civil do empregador;

IV – acidentes pessoais das equipes;

V – danos a equipamentos, estruturas e materiais;

VI – transporte de cargas e equipamentos;

VII – montagem e desmontagem;
VIII – riscos elétricos;
IX – incêndio, explosão e queda de estruturas;
X – eventos climáticos, quando houver cobertura disponível;
XI – responsabilidade técnica profissional;
XII – riscos específicos de brinquedos, estruturas recreativas ou atividades pirotécnicas;
XIII – outras coberturas justificadas pela matriz de riscos.
32.3. Requisitos das apólices
As apólices deverão:
I – ser emitidas por seguradora autorizada pelo órgão regulador competente;
II – identificar a Detentora e a contratação;
III – indicar as coberturas, limites, franquias e exclusões;
IV – permanecer vigentes durante o período de risco;
V – abranger os locais e atividades contratados;
VI – prever comunicação à Administração em caso de cancelamento ou alteração relevante, quando aplicável;
VII – conter condições compatíveis com as exigências do Edital.
§ 1º A Administração poderá solicitar cópia integral da apólice, certificado, endosso e comprovante de pagamento.
§ 2º Não será aceita apólice cuja cobertura esteja suspensa por inadimplência ou cuja exclusão esvazie a proteção exigida.

32.4. Franquias e limites
As franquias e participações obrigatórias correrão por conta da Detentora.

§ 1º O limite de indenização não restringe a responsabilidade contratual ou civil.
§ 2º A diferença entre o dano e a indenização securitária será suportada pela responsável.
§ 3º A Administração não responderá por franquias, prêmios, encargos ou custos de contratação dos seguros da Detentora.
32.5. Comunicação de sinistro
Ocorrido sinistro, a Detentora deverá:
I – adotar providências emergenciais;
II – preservar vidas, patrimônio e evidências;
III – comunicar imediatamente a Administração;
IV – notificar a seguradora;

V – elaborar relatório circunstanciado;
VI – apresentar documentos de regulação;

VII – acompanhar o processo até sua conclusão;

VIII – manter a Administração informada.
§ 1º A comunicação à seguradora não substitui o dever de reparar imediatamente situação de risco ou restabelecer a execução.
§ 2º A indenização securitária não afasta a aplicação de sanções quando configurada infração contratual.
32.6. Renovação e alteração

A Detentora deverá renovar as apólices antes do vencimento e comunicar qualquer alteração de seguradora, cobertura, limite ou condição. § 1º A substituição não poderá produzir período sem cobertura. § 2º Alteração que reduza a proteção exigida dependerá de anuência da Administração. § 3º A falta de renovação poderá ensejar suspensão do início ou continuidade da atividade de risco. 32.7. Seguro-garantia

Quando o seguro-garantia for utilizado como modalidade de garantia de execução, observará a cláusula anterior e os arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021, não se confundindo com seguro de responsabilidade civil. 32.8. Responsabilidade independentemente do seguro

A existência, inexistência, insuficiência ou negativa de cobertura securitária não poderá ser oposta à Administração para afastar obrigação de reparar dano, substituir equipamento, concluir a execução ou ressarcir prejuízo comprovado.

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