DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO 33.1. Admissibilidade condicionada
A subcontratação parcial somente será admitida nos limites e condições expressamente previstos no Edital, no Termo de Referência ou no instrumento contratual e dependerá de prévia autorização escrita da Administração. § 1º É vedada a subcontratação integral do objeto. § 2º É igualmente vedada a transferência a terceiros do núcleo essencial da prestação, da gestão global da execução, da responsabilidade técnica principal ou da parcela cuja qualificação tenha sido determinante para a habilitação, salvo previsão expressa e juridicamente válida. § 3º A subcontratação não poderá alterar o objeto, os preços, os padrões de desempenho ou a matriz de responsabilidades. O art. 122 da Lei nº 14.133/2021 admite a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento até o limite autorizado pela Administração, preservando a responsabilidade integral do contratado e permitindo que o edital restrinja ou vede a medida.
33.2. Finalidades legítimas
A subcontratação poderá ser autorizada quando: I – envolver atividade acessória ou especializada; II – aumentar a eficiência operacional; III – ampliar a capacidade de atendimento simultâneo; IV – permitir utilização de equipamento específico; V – suprir serviço técnico complementar; VI – não comprometer o controle, a qualidade ou a segurança; VII – estiver alinhada à estrutura de mercado do objeto. Parágrafo único. A subcontratação não poderá ser utilizada para corrigir incapacidade estrutural incompatível com as exigências de habilitação assumidas pela Detentora.
33.3. Pedido de autorização
| O pedido deverá ser apresentado antes do início da parcela subcontratada e conter: I – identificação da empresa subcontratada; |
|---|
II – CNPJ e atos constitutivos; |
| III – descrição precisa da parcela; |
| IV – justificativa técnica e operacional; |
| V – valor ou proporção subcontratada; |
| VI – prazo de execução; |
| VII – comprovação da capacidade técnica; |
VIII – comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária; |
IX – relação dos profissionais envolvidos; |
| X – licenças, registros e seguros aplicáveis; |
| XI – declaração de inexistência de impedimento; |
| XII – minuta ou instrumento de subcontratação, quando solicitado. |
| § 1º A Administração poderá exigir documentos adicionais necessários à avaliação. |
§ 2º O silêncio administrativo não importa autorização. |
| § 3º A autorização será específica e não se estenderá automaticamente a outros eventos, parcelas ou empresas. |
| 33.4. Critérios para autorização |
| A Administração examinará: |
| I – compatibilidade da parcela com o regime de subcontratação; |
| II – preservação da responsabilidade da Detentora; |
| III – capacidade técnica do terceiro; |
| IV – inexistência de impedimento legal; |
| V – ausência de conflito de interesses; |
| VI – segurança da execução; |
| VII – manutenção da qualidade; |
VIII – observância dos limites previstos; |
IX – inexistência de prejuízo à fiscalização; |
| X – compatibilidade com as condições de habilitação. |
| 33.5. Responsabilidade integral da Detentora |
| A subcontratação não exclui nem reduz a responsabilidade da Detentora perante a Administração. |
| § 1º A Detentora responderá: |
| I – pela seleção e supervisão do subcontratado; |
| II – pela qualidade da parcela executada; |
| III – pelos atos e omissões do subcontratado; |
| IV – pelos danos causados; |
| V – pelos encargos decorrentes da subcontratação; |
| VI – pelo cumprimento dos prazos; |
| VII – pela correção de não conformidades; |
| VIII – pela integração operacional entre as equipes. |
| § 2º Não haverá vínculo contratual direto entre a Administração e o subcontratado. |
| § 3º O pagamento ao subcontratado será de responsabilidade exclusiva da Detentora, salvo mecanismo excepcional expressamente previsto em lei e |
| no instrumento convocatório. |
| 33.6. Impedimentos |
Não será autorizada subcontratação de pessoa física ou jurídica que: |
| I – esteja impedida de licitar ou contratar; |
| II – tenha articiado da elaboraão de estudos rojetos ou documentos em situaão lealmente incomatível; |
| pp ç , p ç g p III – mantenha vínculo impeditivo com agente público envolvido; |
| IV – possua conflito de interesses; |
V – não detenha qualificação necessária; |
| VI – esteja irregular perante órgão profissional competente; |
| VII – tenha apresentado documento falso; |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 219 VIII – incorra em hipótese de vedação prevista no Edital ou na legislação. |
www.diariomunicipal.com.br/arom 219