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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 219

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO 33.1. Admissibilidade condicionada

A subcontratação parcial somente será admitida nos limites e condições expressamente previstos no Edital, no Termo de Referência ou no instrumento contratual e dependerá de prévia autorização escrita da Administração. § 1º É vedada a subcontratação integral do objeto. § 2º É igualmente vedada a transferência a terceiros do núcleo essencial da prestação, da gestão global da execução, da responsabilidade técnica principal ou da parcela cuja qualificação tenha sido determinante para a habilitação, salvo previsão expressa e juridicamente válida. § 3º A subcontratação não poderá alterar o objeto, os preços, os padrões de desempenho ou a matriz de responsabilidades. O art. 122 da Lei nº 14.133/2021 admite a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento até o limite autorizado pela Administração, preservando a responsabilidade integral do contratado e permitindo que o edital restrinja ou vede a medida.

33.2. Finalidades legítimas

A subcontratação poderá ser autorizada quando: I – envolver atividade acessória ou especializada; II – aumentar a eficiência operacional; III – ampliar a capacidade de atendimento simultâneo; IV – permitir utilização de equipamento específico; V – suprir serviço técnico complementar; VI – não comprometer o controle, a qualidade ou a segurança; VII – estiver alinhada à estrutura de mercado do objeto. Parágrafo único. A subcontratação não poderá ser utilizada para corrigir incapacidade estrutural incompatível com as exigências de habilitação assumidas pela Detentora.

33.3. Pedido de autorização

O pedido deverá ser apresentado antes do início da parcela subcontratada e conter:
I – identificação da empresa subcontratada;

II – CNPJ e atos constitutivos;
III – descrição precisa da parcela;
IV – justificativa técnica e operacional;
V – valor ou proporção subcontratada;
VI – prazo de execução;
VII – comprovação da capacidade técnica;

VIII – comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária;

IX – relação dos profissionais envolvidos;
X – licenças, registros e seguros aplicáveis;
XI – declaração de inexistência de impedimento;
XII – minuta ou instrumento de subcontratação, quando solicitado.
§ 1º A Administração poderá exigir documentos adicionais necessários à avaliação.

§ 2º O silêncio administrativo não importa autorização.
§ 3º A autorização será específica e não se estenderá automaticamente a outros eventos, parcelas ou empresas.
33.4. Critérios para autorização
A Administração examinará:
I – compatibilidade da parcela com o regime de subcontratação;
II – preservação da responsabilidade da Detentora;
III – capacidade técnica do terceiro;
IV – inexistência de impedimento legal;
V – ausência de conflito de interesses;
VI – segurança da execução;
VII – manutenção da qualidade;

VIII – observância dos limites previstos;

IX – inexistência de prejuízo à fiscalização;
X – compatibilidade com as condições de habilitação.
33.5. Responsabilidade integral da Detentora
A subcontratação não exclui nem reduz a responsabilidade da Detentora perante a Administração.
§ 1º A Detentora responderá:
I – pela seleção e supervisão do subcontratado;
II – pela qualidade da parcela executada;
III – pelos atos e omissões do subcontratado;
IV – pelos danos causados;
V – pelos encargos decorrentes da subcontratação;
VI – pelo cumprimento dos prazos;
VII – pela correção de não conformidades;
VIII – pela integração operacional entre as equipes.
§ 2º Não haverá vínculo contratual direto entre a Administração e o subcontratado.
§ 3º O pagamento ao subcontratado será de responsabilidade exclusiva da Detentora, salvo mecanismo excepcional expressamente previsto em lei e
no instrumento convocatório.
33.6. Impedimentos

Não será autorizada subcontratação de pessoa física ou jurídica que:
I – esteja impedida de licitar ou contratar;
II – tenha articiado da elaboraão de estudos rojetos ou documentos em situaão lealmente incomatível;
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III – mantenha vínculo impeditivo com agente público envolvido;
IV – possua conflito de interesses;

V – não detenha qualificação necessária;
VI – esteja irregular perante órgão profissional competente;
VII – tenha apresentado documento falso;
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VIII – incorra em hipótese de vedação prevista no Edital ou na legislação.

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