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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 220

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

33.7. Qualificação técnica utilizada na licitação

A Detentora não poderá subcontratar integralmente parcela cuja experiência técnica própria tenha sido utilizada para comprovar requisito essencial de habilitação, salvo quando o Edital expressamente admitir a participação de terceiro especializado. § 1º A Administração poderá exigir manutenção, na execução, dos profissionais, equipamentos ou capacidades técnicas que fundamentaram a habilitação.

§ 2º A substituição dependerá de comprovação de equivalência ou superioridade técnica.

33.8. Subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte

Quando houver exigência ou possibilidade de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, serão observadas as condições estabelecidas no Edital, na Lei Complementar nº 123/2006 e na regulamentação aplicável. § 1º A medida não poderá resultar em subcontratação integral. § 2º A Detentora permanecerá responsável pela execução. § 3º A empresa subcontratada deverá atender às condições exigidas para a parcela que executar.

33.9. Fiscalização da parcela subcontratada

A fiscalização poderá:

I – acessar as áreas de execução; II – verificar documentos; III – avaliar profissionais e equipamentos; IV – registrar não conformidades; V – exigir substituição de subcontratado irregular; VI – determinar a interrupção de atividade insegura; VII – solicitar esclarecimentos à Detentora. Parágrafo único. A interlocução administrativa será mantida prioritariamente com a Detentora e seu preposto. 33.10. Substituição do subcontratado A substituição dependerá de nova autorização e da comprovação dos requisitos aplicáveis. § 1º Em situação emergencial, a Detentora poderá afastar imediatamente subcontratado que represente risco, devendo comunicar o fato à Administração. § 2º A substituição não autoriza prorrogação automática de prazo nem pagamento adicional. 33.11. Subcontratação irregular A subcontratação não autorizada, integral, excessiva ou incompatível com o Edital caracterizará infração contratual. § 1º A Administração poderá determinar: I – cessação imediata da execução pelo terceiro; II – substituição do subcontratado; III – regularização documental; IV – glosa da parcela irregular; V – instauração de processo sancionador; VI – cancelamento do registro; VII – extinção da contratação, conforme a gravidade. § 2º As medidas deverão observar proporcionalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. 33.12. Cessão e transferência A subcontratação não se confunde com cessão da posição contratual, transferência da Ata, alteração subjetiva ou reorganização societária. § 1º A cessão da posição contratual somente será admitida quando houver fundamento jurídico, previsão no instrumento e autorização expressa da Administração. § 2º Operações societárias da Detentora deverão ser comunicadas e serão avaliadas quanto à manutenção da habilitação, da capacidade técnica e da ausência de prejuízo à execução. § 3º É vedada qualquer transferência informal do controle operacional da contratação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO 34.1. Regime jurídico da fiscalização

A execução das contratações decorrentes desta Ata será acompanhada e fiscalizada por um ou mais agentes públicos formalmente designados pela autoridade competente, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da atuação do gestor da contratação, do gestor da Ata, dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno e das demais instâncias competentes.

§ 1º A fiscalização será exercida de maneira preventiva, concomitante e corretiva, abrangendo os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, documentais, trabalhistas, ambientais, financeiros e de segurança relacionados à execução.

§ 2º A designação dos agentes responsáveis será formalizada em ato próprio, que deverá identificar:

I – o fiscal técnico; II – o fiscal administrativo, quando designado; III – o fiscal setorial, quando necessário; IV – o gestor da contratação; V – os respectivos substitutos; VI – o objeto fiscalizado; VII – o período de atuação; VIII – as competências atribuídas; IX – os limites funcionais de cada agente. § 3º A fiscalização não se limitará à conferência formal de documentos, devendo verificar concretamente se os serviços disponibilizados atendem às especificações, aos padrões de desempenho, aos níveis de serviço, às normas de segurança e aos resultados pretendidos pela Administração. § 4º O modelo de fiscalização previsto nesta Ata deverá ser interpretado em conjunto com o Termo de Referência, que estabelece a necessidade de registros formais das ocorrências, relatórios de fiscalização, atuação preventiva e preservação da segregação de funções. 34.2. Finalidades da fiscalização A fiscalização terá por finalidades: I – assegurar a execução integral, tempestiva, segura e economicamente adequada do objeto; II – verificar a conformidade dos serviços com a Ordem de Serviço, o Termo de Referência, a proposta e esta Ata; III – prevenir falhas, interrupções, riscos e desperdícios; IV – registrar fatos relevantes para a medição, o recebimento, o pagamento, a revisão e a responsabilização; V – aferir o desempenho da Detentora;

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