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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 221

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VI – proteger a integridade física dos usuários, trabalhadores, agentes públicos e terceiros; VII – assegurar o cumprimento das normas técnicas, ambientais, trabalhistas e de segurança; VIII – subsidiar decisões do gestor da contratação e do Órgão Gerenciador;

IX – identificar a necessidade de medidas corretivas, cautelares ou sancionatórias;

X – produzir informações para o aperfeiçoamento das futuras contratações.

34.3. Modalidades de fiscalização

A fiscalização poderá ser estruturada nas seguintes dimensões:

I – fiscalização técnica , voltada à conformidade material dos serviços, equipamentos, estruturas, instalações, equipes, testes, níveis de desempenho e padrões de segurança; II – fiscalização administrativa , destinada à verificação das obrigações documentais, cadastrais, fiscais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias e contratuais; III – fiscalização setorial , quando a execução ocorrer simultaneamente em unidades, locais ou eventos distintos; IV – fiscalização pelo público usuário , mediante coleta estruturada de informações, pesquisas de satisfação, registros de reclamações ou mecanismos equivalentes, quando pertinente; V – fiscalização por terceiros especializados , quando a complexidade técnica justificar apoio externo, preservadas as atribuições exclusivas dos agentes públicos. § 1º A contratação de apoio técnico externo não transfere ao terceiro a competência decisória própria da Administração. § 2º O terceiro contratado para auxiliar a fiscalização deverá assumir responsabilidade pela veracidade e precisão das informações prestadas, observar dever de confidencialidade e atuar dentro dos limites definidos no respectivo instrumento.

§ 3º A existência de apoio externo não exonera os fiscais públicos de suas responsabilidades funcionais, considerados os limites das informações técnicas que lhes forem fornecidas. 34.4. Competências do fiscal técnico Compete ao fiscal técnico, sem prejuízo de outras atribuições:

I – conhecer integralmente os documentos da contratação;

II – acompanhar a mobilização, a montagem, a instalação, os testes, a operação, a desmontagem e a retirada;

III – verificar a correspondência entre os equipamentos efetivamente disponibilizados e as especificações contratadas;

IV – aferir os quantitativos e as unidades de medida;

V – acompanhar o cumprimento dos prazos;

VI – verificar a qualificação e a presença das equipes técnicas;

VII – exigir a apresentação de documentos de responsabilidade técnica;
VIII – fiscalizar as condições de estabilidade estrutural, segurança elétrica, aterramento, proteção contra incêndio e acessibilidade;
IX – solicitar testes, demonstrações, medições e inspeções;
X – registrar falhas, atrasos, interrupções e desconformidades;
XI – determinar a correção de vícios sanáveis;
XII – recomendar a rejeição total ou parcial do objeto;
XIII – emitir ou subsidiar o recebimento provisório;
XIV – propor glosas tecnicamente justificadas;
XV – informar ao gestor ocorrências que possam ensejar revisão, sanção ou extinção;
XVI – elaborar relatórios de fiscalização;
XVII – acompanhar a solução das pendências identificadas.
34.5. Competências do fiscal administrativo
Compete ao fiscal administrativo, quando designado:
I – conferir a manutenção das condições de habilitação;
II – acompanhar a vigência de certidões, licenças, apólices e registros;
III – verificar a regularidade dos documentos fiscais;
IV – conferir a correspondência entre nota fiscal, medição e instrumento de contratação;
V – acompanhar obrigações trabalhistas e previdenciárias, na extensão pertinente ao objeto;
VI – verificar a regularidade dos subcontratados autorizados;
VII – acompanhar a validade da garantia de execução, quando exigida;
VIII – controlar os documentos necessários à liquidação da despesa;
IX – registrar inconsistências documentais;
X – comunicar ao gestor fatos que possam impedir o pagamento ou comprometer a regularidade da contratação;
XI – manter organizado o acervo administrativo da execução.
34.6. Poderes instrumentais da fiscalização
Para o adequado desempenho de suas atribuições, os fiscais poderão:
I – acessar os locais de execução;
II – examinar equipamentos, estruturas, instalações, veículos, ferramentas e materiais;
III – solicitar documentos e esclarecimentos;
IV – acompanhar testes;
V – determinar correções e substituições;
VI – suspender atividade que apresente risco grave ou iminente;
VII – registrar fotografias, vídeos, medições e evidências técnicas;
VIII – requisitar a presença do preposto ou responsável técnico;
IX – solicitar apoio de unidade técnica, jurídica ou de controle interno;
X – emitir notificações operacionais;
XI – propor medidas administrativas ao gestor.

§ 1º As determinações do fiscal deverão guardar pertinência com o objeto, estar compreendidas em sua competência e ser registradas de modo suficientemente claro. § 2º O fiscal não poderá: I – alterar o objeto; II – modificar preços ou quantitativos sem autorização; III – dispensar requisito essencial; IV – autorizar despesa não empenhada;

V – conceder prorrogação de prazo fora de sua competência;

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