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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 222

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VI – aplicar sanção diretamente, salvo previsão legal ou regulamentar expressa; VII – assumir a direção dos empregados da Detentora; VIII – estabelecer vínculo de subordinação com a equipe contratada; IX – determinar solução tecnicamente insegura; X – autorizar subcontratação sem o procedimento próprio. 34.7. Ordens e determinações da fiscalização As determinações da fiscalização serão dirigidas ao preposto da Detentora e deverão ser atendidas no prazo fixado, salvo impossibilidade técnica ou jurídica devidamente fundamentada. § 1º As ordens de natureza operacional imediata poderão ser emitidas verbalmente quando necessárias à proteção da segurança ou à continuidade do evento, devendo ser registradas posteriormente. § 2º A Detentora deverá comunicar ao gestor qualquer determinação que, em sua avaliação técnica, implique: I – alteração do escopo; II – aumento de quantitativo; III – modificação relevante de prazo; IV – risco à segurança; V – custo adicional extraordinário; VI – violação de norma técnica ou legal. § 3º A comunicação da Detentora não autoriza o descumprimento de determinação legítima, salvo quando a execução representar risco grave, ilicitude manifesta ou impossibilidade material comprovada. 34.8. Registro das ocorrências

Todas as ocorrências relevantes serão registradas em instrumento próprio, físico ou eletrônico, que poderá consistir em: I – Livro de Ocorrências; II – Diário de Execução; III – Relatório de Fiscalização; IV – checklist de inspeção; V – termo de vistoria; VI – notificação; VII – registro fotográfico ou audiovisual; VIII – relatório técnico; IX – ata de reunião; X – sistema eletrônico de acompanhamento. § 1º O registro deverá indicar, sempre que possível: I – data e horário; II – local; III – serviço ou item afetado; IV – descrição objetiva do fato; V – evidências disponíveis; VI – providências determinadas; VII – responsável pela correção; VIII – prazo concedido; IX – manifestação do preposto; X – resultado da providência adotada. § 2º Os registros integrarão o processo administrativo e poderão subsidiar o recebimento, a glosa, o pagamento, a revisão contratual, a apuração de responsabilidade e o planejamento de futuras contratações. § 3º O Termo de Referência exige que os eventos relevantes sejam consignados no Livro de Ocorrências, nos Relatórios de Fiscalização, nos relatórios do gestor e nos processos administrativos eventualmente instaurados. 34.9. Notificação para correção Constatada não conformidade, a fiscalização poderá notificar a Detentora para correção imediata ou dentro de prazo compatível com a natureza da falha. § 1º A notificação deverá descrever objetivamente: I – a obrigação descumprida; II – o fato constatado; III – a providência exigida; IV – o prazo para atendimento; V – as consequências do descumprimento. § 2º A fixação de prazo para correção não afasta a possibilidade de responsabilização quando a infração já estiver consumada ou tiver causado prejuízo. § 3º A regularização posterior será considerada na avaliação da gravidade, da extensão do dano, da boa-fé e da proporcionalidade das medidas administrativas. 34.10. Fiscalização e responsabilidade da Detentora A fiscalização, o acompanhamento, a aprovação de documentos, a realização de testes ou o recebimento provisório não excluem nem reduzem a responsabilidade da Detentora pela execução integral e segura do objeto. § 1º A Detentora permanece responsável: I – pelos métodos executivos; II – pelo dimensionamento dos recursos; III – pela estabilidade das estruturas; IV – pela segurança das instalações; V – pelos atos de seus empregados, prepostos e subcontratados; VI – pela correção dos vícios; VII – pelos danos causados à Administração ou a terceiros. § 2º A ausência de apontamento imediato pela fiscalização não implica aceitação de vício oculto, renúncia de direito ou convalidação de execução irregular. 34.11. Assistência jurídica e controle interno Os fiscais poderão solicitar auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para:

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