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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 226

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VII – implementação de controles; VIII – monitoramento; IX – comunicação; X – revisão periódica; XI – registro das lições aprendidas. 36.4. Identificação dos riscos Deverão ser identificados, entre outros: I – atraso na mobilização; II – indisponibilidade de equipamentos; III – falha de transporte; IV – defeito em sistemas de sonorização, iluminação ou painel de LED; V – instabilidade de estruturas; VI – falha elétrica ou de aterramento; VII – insuficiência de mão de obra; VIII – ausência de profissional habilitado; IX – acidente com público ou trabalhadores; X – incêndio; XI – condições climáticas adversas; XII – interrupção de energia; XIII – bloqueio de acesso ao local; XIV – erro na Ordem de Serviço; XV – alteração tardia de data ou local; XVI – indisponibilidade de licenças; XVII – falha na comunicação; XVIII – subcontratação irregular; XIX – atraso no recebimento ou pagamento; XX – aumento extraordinário de custos; XXI – descumprimento ambiental; XXII – incidente de proteção de dados; XXIII – fraude documental; XXIV – conflito de interesses; XXV – esgotamento indevido de saldo. 36.5. Avaliação dos riscos Os riscos serão avaliados segundo, no mínimo: I – probabilidade de ocorrência; II – impacto financeiro; III – impacto sobre a segurança; IV – impacto sobre o cronograma; V – impacto sobre a qualidade; VI – impacto reputacional; VII – capacidade de detecção; VIII – velocidade de materialização; IX – possibilidade de mitigação; X – criticidade residual. § 1º A metodologia poderá classificar os riscos como baixo, médio, alto ou crítico. § 2º Riscos altos e críticos deverão possuir plano específico de tratamento, responsável definido e monitoramento reforçado. 36.6. Alocação dos riscos A responsabilidade pelos riscos observará a Lei nº 14.133/2021, o Edital, o Termo de Referência, a Matriz de Riscos e esta Ata. § 1º A simples identificação de um risco não transfere automaticamente seus efeitos a qualquer das partes. § 2º Serão ordinariamente atribuídos à Detentora os riscos relacionados: I – à organização empresarial; II – ao dimensionamento de equipes; III – à disponibilidade de equipamentos; IV – à manutenção; V – à logística ordinária; VI – à qualificação dos profissionais; VII – ao cumprimento das normas técnicas; VIII – à atuação de empregados e subcontratados; IX – a falhas previsíveis e evitáveis da execução. § 3º Serão ordinariamente atribuídos à Administração os riscos relacionados: I – à indisponibilidade do local sob sua responsabilidade; II – à incorreção de informação essencial fornecida; III – à alteração unilateral do escopo; IV – à mudança tardia de programação determinada pelo poder público; V – à ausência de autorização administrativa de sua competência; VI – ao atraso injustificado de pagamento; VII – a decisões institucionais que afetem a execução.

§ 4º Riscos decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da Administração ou eventos extraordinários serão tratados de acordo com sua natureza, nexo causal e disciplina legal.

36.7. Plano de tratamento

O plano de tratamento deverá definir: I – risco; II – causa;

III – consequência;

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