DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IV – classificação; V – parte responsável; VI – ação preventiva;
VII – ação de contingência; VIII – prazo; IX – recursos necessários;
X – responsável pelo acompanhamento;
XI – indicador de controle;
XII – risco residual. 36.8. Riscos de segurança Riscos que possam afetar a vida, a integridade física, a estabilidade estrutural, a segurança elétrica ou a prevenção contra incêndios terão tratamento prioritário. § 1º Diante de risco grave ou iminente, a atividade deverá ser suspensa, independentemente de prévia autorização hierárquica. § 2º A retomada dependerá da eliminação ou redução do risco a nível aceitável.
§ 3º A decisão deverá ser registrada e acompanhada de avaliação técnica.
36.9. Comunicação de eventos de risco
A parte que identificar evento de risco deverá comunicar imediatamente a outra, informando:
I – descrição do evento;
II – data e horário;
III – causa provável;
IV – impacto esperado;
V – medidas adotadas;
VI – apoio necessário;
| VII – prazo provável de normalização. |
|---|
| § 1º A omissão ou demora injustificada na comunicação será considerada na apuração de responsabilidade. |
| § 2º A comunicação não substitui o dever de adotar medidas imediatas de contenção. |
| 36.10. Materialização do risco |
| Materializado o risco, o gestor deverá: |
| I – acionar o plano de contingência; |
| II – preservar a segurança; |
| III – limitar os danos; |
| IV – identificar a parte responsável; |
| V – registrar evidências; |
| VI – avaliar impactos no prazo e no custo; |
| VII – verificar repercussões sobre o equilíbrio econômico-financeiro; |
| VIII – adotar providências de continuidade; |
| IX – propor revisão dos controles; |
| X – instruir eventual procedimento de responsabilização. |
| 36.11. Revisão da matriz |
| A Matriz de Riscos poderá ser revisada quando ocorrer: |
| I – alteração relevante do objeto; |
| II – mudança de local ou de condições de execução; |
| III – inovação tecnológica; |
| IV – repetição de evento não adequadamente tratado; |
| V – alteração normativa; |
| VI – recomendação de controle; |
| VII – modificação relevante da probabilidade ou impacto; |
| VIII – necessidade demonstrada de melhoria. |
| § 1º A revisão não poderá transferir retroativamente à Detentora risco já materializado e originalmente atribuído à Administração. |
| § 2º Alterações com repercussão sobre direitos e obrigações dependerão de formalização adequada. |
36.12. Linhas de defesa |
| A gestão de riscos observará as linhas de defesa previstas no art. 169 da Lei nº 14.133/2021: |
| I – primeira linha, composta pelos agentes da estrutura de governança, gestores e fiscais; |
| II – segunda linha, composta pelas unidades de assessoramento jurídico e controle interno; |
| III – terceira linha, composta pelo órgão central de controle interno e pelo Tribunal de Contas, no exercício de suas competências. |
| § 1º Impropriedades formais deverão ser saneadas com aperfeiçoamento dos controles e capacitação dos agentes. § 2º Indícios de dano, fraude ou ilícito deverão ser encaminhados para apuração, com individualização das condutas e preservação do devido |
| processo. |
| 36.13. Melhoria contínua |
| Os registros de riscos, ocorrências e respostas adotadas deverão subsidiar: |
I – atualização das especificações; |
| II – revisão dos prazos; |
III – aperfeiçoamento dos indicadores; |
IV – melhoria dos modelos de Ordem de Serviço; |
| V – revisão dos quantitativos; |
VI – capacitação dos agentes; |
| VII – aprimoramento da fiscalização; |
| VIII – elaboração de futuras matrizes de risco. |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA SUSTENTABILIDADE
37.1. Diretriz geral
A execução observará critérios de sustentabilidade ambiental, social, econômica e de governança, em consonância com os arts. 5º, 11, inciso IV, 18, § 1º, inciso XII, 25, § 5º, 34, § 1º, 144 e 147 da Lei nº 14.133/2021, com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as demais normas aplicáveis.
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