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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 227

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

IV – classificação; V – parte responsável; VI – ação preventiva;

VII – ação de contingência; VIII – prazo; IX – recursos necessários;

X – responsável pelo acompanhamento;

XI – indicador de controle;

XII – risco residual. 36.8. Riscos de segurança Riscos que possam afetar a vida, a integridade física, a estabilidade estrutural, a segurança elétrica ou a prevenção contra incêndios terão tratamento prioritário. § 1º Diante de risco grave ou iminente, a atividade deverá ser suspensa, independentemente de prévia autorização hierárquica. § 2º A retomada dependerá da eliminação ou redução do risco a nível aceitável.

§ 3º A decisão deverá ser registrada e acompanhada de avaliação técnica.

36.9. Comunicação de eventos de risco

A parte que identificar evento de risco deverá comunicar imediatamente a outra, informando:

I – descrição do evento;

II – data e horário;

III – causa provável;

IV – impacto esperado;

V – medidas adotadas;

VI – apoio necessário;

VII – prazo provável de normalização.
§ 1º A omissão ou demora injustificada na comunicação será considerada na apuração de responsabilidade.
§ 2º A comunicação não substitui o dever de adotar medidas imediatas de contenção.
36.10. Materialização do risco
Materializado o risco, o gestor deverá:
I – acionar o plano de contingência;
II – preservar a segurança;
III – limitar os danos;
IV – identificar a parte responsável;
V – registrar evidências;
VI – avaliar impactos no prazo e no custo;
VII – verificar repercussões sobre o equilíbrio econômico-financeiro;
VIII – adotar providências de continuidade;
IX – propor revisão dos controles;
X – instruir eventual procedimento de responsabilização.
36.11. Revisão da matriz
A Matriz de Riscos poderá ser revisada quando ocorrer:
I – alteração relevante do objeto;
II – mudança de local ou de condições de execução;
III – inovação tecnológica;
IV – repetição de evento não adequadamente tratado;
V – alteração normativa;
VI – recomendação de controle;
VII – modificação relevante da probabilidade ou impacto;
VIII – necessidade demonstrada de melhoria.
§ 1º A revisão não poderá transferir retroativamente à Detentora risco já materializado e originalmente atribuído à Administração.
§ 2º Alterações com repercussão sobre direitos e obrigações dependerão de formalização adequada.

36.12. Linhas de defesa
A gestão de riscos observará as linhas de defesa previstas no art. 169 da Lei nº 14.133/2021:
I – primeira linha, composta pelos agentes da estrutura de governança, gestores e fiscais;
II – segunda linha, composta pelas unidades de assessoramento jurídico e controle interno;
III – terceira linha, composta pelo órgão central de controle interno e pelo Tribunal de Contas, no exercício de suas competências.
§ 1º Impropriedades formais deverão ser saneadas com aperfeiçoamento dos controles e capacitação dos agentes.
§ 2º Indícios de dano, fraude ou ilícito deverão ser encaminhados para apuração, com individualização das condutas e preservação do devido
processo.
36.13. Melhoria contínua
Os registros de riscos, ocorrências e respostas adotadas deverão subsidiar:

I – atualização das especificações;
II – revisão dos prazos;

III – aperfeiçoamento dos indicadores;

IV – melhoria dos modelos de Ordem de Serviço;
V – revisão dos quantitativos;

VI – capacitação dos agentes;
VII – aprimoramento da fiscalização;
VIII – elaboração de futuras matrizes de risco.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA SUSTENTABILIDADE

37.1. Diretriz geral

A execução observará critérios de sustentabilidade ambiental, social, econômica e de governança, em consonância com os arts. 5º, 11, inciso IV, 18, § 1º, inciso XII, 25, § 5º, 34, § 1º, 144 e 147 da Lei nº 14.133/2021, com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as demais normas aplicáveis.

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