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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 228

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º As medidas de sustentabilidade deverão ser compatíveis com a natureza dos serviços, tecnicamente viáveis, economicamente proporcionais e relacionadas ao ciclo de vida do objeto.

§ 2º O atendimento a critérios ambientais e sociais não autoriza redução dos padrões de segurança, qualidade, desempenho ou funcionalidade. § 3º O Termo de Referência incorpora expressamente critérios de sustentabilidade ambiental, social e de governança, com referência à Lei nº 12.305/2010, à Lei nº 6.938/1981, à legislação ambiental sancionadora e aos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 relacionados ao desenvolvimento sustentável.

37.2. Eficiência no uso de recursos

A Detentora deverá adotar medidas destinadas à redução do consumo desnecessário de: I – energia elétrica; II – água; III – combustíveis; IV – materiais descartáveis; V – embalagens; VI – insumos de manutenção; VII – recursos naturais.

§ 1º Sempre que tecnicamente adequado, deverão ser utilizados equipamentos energeticamente eficientes.

§ 2º Sistemas de iluminação poderão empregar tecnologia LED ou equivalente de menor consumo.

§ 3º Equipamentos deverão permanecer ligados apenas durante o período necessário à execução, ressalvadas as exigências de teste, segurança e prontidão.

37.3. Gestão de resíduos

A Detentora será responsável pela adequada gestão dos resíduos diretamente gerados por sua atividade. § 1º Deverá: I – reduzir a geração; II – promover segregação; III – acondicionar adequadamente; IV – evitar abandono no local; V – destinar resíduos recicláveis de forma ambientalmente adequada; VI – assegurar destinação específica para resíduos perigosos; VII – remover materiais após a desmontagem; VIII – apresentar comprovantes de destinação quando exigidos. § 2º É vedado descartar: I – cabos; II – componentes elétricos; III – pilhas e baterias; IV – lâmpadas; V – óleos; VI – embalagens contaminadas; VII – resíduos pirotécnicos; VIII – materiais inflamáveis; IX – qualquer resíduo perigoso em lixo comum. 37.4. Logística reversa Quando aplicável, a Detentora deverá observar sistemas de logística reversa para: I – pilhas e baterias; II – produtos eletroeletrônicos; III – lâmpadas; IV – embalagens; V – óleos e lubrificantes; VI – pneus; VII – componentes sujeitos a recolhimento obrigatório. Parágrafo único. Os comprovantes poderão ser solicitados pela fiscalização. 37.5. Emissões e transporte A logística deverá ser planejada para reduzir deslocamentos desnecessários, consumo de combustível, emissão de poluentes e interferências no trânsito. § 1º Os veículos utilizados deverão estar em condições regulares de manutenção. § 2º Sempre que possível, a Detentora deverá: I – consolidar cargas; II – otimizar rotas; III – evitar viagens ociosas; IV – utilizar veículos compatíveis com o volume transportado; V – realizar manutenção preventiva. 37.6. Controle de ruído e poluição

A execução deverá observar os limites legais de emissão sonora, sem prejuízo das exigências próprias dos eventos. § 1º A Detentora deverá ajustar os sistemas de sonorização de modo a evitar distorções, ruído excessivo ou emissão incompatível com a autorização do evento. § 2º Geradores, máquinas e equipamentos deverão possuir manutenção adequada para reduzir fumaça, vazamentos, ruído e emissão de poluentes. § 3º Vazamentos de combustível, óleo ou substância contaminante deverão ser imediatamente contidos e comunicados. 37.7. Proteção do solo e das áreas utilizadas A montagem e a desmontagem deverão preservar: I – pavimentos; II – jardins; III – áreas verdes; IV – drenagem; V – mobiliário urbano; VI – edificações;

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