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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 231

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VII – atendimento às normas de incêndio; VIII – ausência de condições inseguras.

§ 1º A meta será de 100%.
§ 2º Falha que represente risco grave ou iminente implicará suspensão imediata do item ou serviço.
§ 3º A inexistência de acidente não convalida descumprimento de norma de segurança.
38.11. Indicador de regularidade documental
OIndicador de Regularidade Documental – IRDmedirá a apresentação tempestiva e válida dos documentos exigidos.
§ 1º Serão avaliados:
I – ART ou RRT;
II – licenças;
III – certificados;
IV – laudos;
V – seguros;
VI – registros profissionais;
VII – relatórios;
VIII – documentos fiscais e trabalhistas.
§ 2º Documento essencial ausente ou inválido poderá impedir a execução ou o recebimento.
38.12. Indicador de sustentabilidade
OIndicador de Desempenho Sustentável – IDSavaliará:
I – gestão de resíduos;
II – limpeza;
III – prevenção de vazamentos;
IV – consumo racional de energia;
V – logística reversa;
VI – proteção das áreas utilizadas;
VII – cumprimento das obrigações sociais;
VIII – acessibilidade.
38.13. Classificação global do desempenho
O desempenho poderá ser classificado como:
I –excelente, quando houver atendimento integral dos indicadores, sem falhas relevantes;
II –satisfatório, quando houver pequenas não conformidades prontamente corrigidas, sem prejuízo ao evento;
III –parcialmente satisfatório, quando houver falhas relevantes, mas preservada a finalidade essencial;
IV –insatisfatório, quando houver descumprimentos reiterados ou comprometimento significativo;

V –crítico, quando houver risco grave, interrupção, inutilidade do objeto ou dano relevante.
38.14. Medição e repercussão financeira
Os resultados dos indicadores poderão repercutir na medição e no pagamento, desde que:
I – exista previsão clara no Edital, no Termo de Referência ou no instrumento contratual;
II – o critério seja objetivo;
III – a ocorrência esteja comprovada;
IV – seja assegurada manifestação da Detentora;
V – a redução seja proporcional à utilidade não entregue;
VI – não haja duplicidade punitiva pelo mesmo fato.
§ 1º A adequação do pagamento ao nível efetivamente entregue possui natureza de medição, não se confundindo automaticamente com sanção.
§ 2º A aplicação de multa dependerá do procedimento próprio.
§ 3º A mesma ocorrência poderá repercutir na medição e ensejar sanção quando houver fundamentos jurídicos distintos, vedado o bis in idem.
38.15. Revisão dos indicadores
Os indicadores poderão ser aperfeiçoados durante a vigência, desde que:
I – não alterem substancialmente o objeto;
II – não imponham obrigação nova sem cobertura contratual;
III – não modifiquem retroativamente critérios de avaliação;
IV – sejam formalizados;

V – preservem a objetividade e a proporcionalidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO CONTROLE DA QUALIDADE 39.1. Sistema de controle da qualidade

A Detentora deverá manter controles internos destinados a assegurar que os serviços, equipamentos, estruturas, materiais e equipes atendam aos requisitos técnicos e funcionais da contratação. § 1º O controle da qualidade abrangerá todo o ciclo de execução:

I – seleção de equipamentos; II – inspeção prévia; III – manutenção; IV – transporte; V – montagem; VI – instalação; VII – testes; VIII – operação; IX – correção de falhas; X – desmontagem; XI – retirada; XII – análise pós-evento. § 2º O controle interno da Detentora não substitui a fiscalização da Administração. § 3º A ausência de fiscalização presencial não autoriza redução dos padrões de qualidade.

39.2. Plano da qualidade

A Administração poderá exigir plano da qualidade contendo:

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