DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VI – funcionamento contínuo;
VII – ausência de ruídos, falhas ou distorções incompatíveis; VIII – qualificação das equipes; IX – cumprimento dos prazos; X – atendimento às normas técnicas; XI – documentação válida; XII – limpeza e organização. 39.8. Não conformidade Considera-se não conformidade qualquer divergência entre a execução e os requisitos legais, técnicos, operacionais, documentais ou de desempenho. § 1º As não conformidades poderão ser classificadas como: I – críticas , quando envolverem risco grave, impossibilidade de uso, interrupção ou comprometimento da finalidade; II – maiores , quando afetarem significativamente qualidade, desempenho, prazo ou confiabilidade; III – menores , quando forem pontuais, sanáveis e sem repercussão relevante sobre a funcionalidade; IV – observações , quando indicarem oportunidade de melhoria sem descumprimento imediato. § 2º A classificação deverá considerar a consequência concreta, e não apenas a denominação formal da ocorrência. 39.9. Tratamento das não conformidades A Detentora deverá: I – conter imediatamente os efeitos; II – proteger pessoas e bens; III – identificar a causa; IV – corrigir a falha; V – substituir o item quando necessário; VI – verificar a eficácia da correção; VII – registrar a providência; VIII – prevenir recorrência. § 1º Não conformidade crítica exigirá resposta imediata. § 2º A correção emergencial não dispensa a análise da causa raiz. § 3º A reincidência poderá demonstrar deficiência sistêmica e agravar a avaliação de desempenho. 39.10. Ação corretiva e preventiva As ações corretivas e preventivas deverão ser proporcionais à gravidade e poderão envolver: I – substituição de equipamento; II – revisão de procedimento; III – treinamento; IV – reforço de equipe; V – alteração de fornecedor ou subcontratado; VI – manutenção extraordinária; VII – revisão logística; VIII – atualização de checklist; IX – revisão da matriz de riscos; X – aumento da redundância operacional. 39.11. Auditorias da qualidade A Administração poderá realizar auditorias para verificar: I – controles internos; II – registros de manutenção; III – qualificação de equipes; IV – documentos técnicos; V – rastreabilidade; VI – armazenamento; VII – condições dos equipamentos; VIII – cumprimento das ações corretivas. § 1º A auditoria poderá ocorrer nas instalações da Detentora, desde que prevista nos documentos da contratação, previamente comunicada e limitada ao que for pertinente ao objeto. § 2º A Detentora deverá franquear acesso às informações necessárias, resguardados segredos comerciais não relacionados à contratação. 39.12. Certificações e laudos Quando exigido, a Detentora apresentará certificações, laudos, ensaios ou documentos equivalentes emitidos por entidade competente. § 1º A Administração poderá aceitar certificação oficial, documento de entidade acreditada ou outro meio idôneo de comprovação. § 2º Documento de qualidade não substitui a inspeção da execução concreta. § 3º A Lei nº 14.133/2021 admite a exigência de certificações, laudos e documentos que demonstrem conformidade com normas técnicas oficiais, da ABNT ou de entidade credenciada. 39.13. Amostras, demonstrações e testes adicionais A Administração poderá solicitar demonstração, teste adicional ou apresentação de amostra quando necessário à verificação de conformidade. § 1º A solicitação deverá ser pertinente ao objeto e proporcional ao risco. § 2º Os custos ordinários de teste e demonstração integram as obrigações da Detentora. § 3º Ensaios extraordinários decorrentes de dúvida fundada sobre a conformidade poderão ser custeados pela Detentora se confirmada a irregularidade, observada a disciplina do Edital. 39.14. Rejeição e substituição Equipamentos, estruturas, materiais ou serviços que não atendam aos padrões de qualidade poderão ser rejeitados. § 1º A Detentora deverá substituir ou refazer a parcela no prazo determinado, sem custo adicional. § 2º A substituição não afasta: I – glosa; II – responsabilização por atraso; III – ressarcimento; IV – aplicação de sanção; V – registro negativo de desempenho.
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