DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 3º O art. 119 da Lei nº 14.133/2021 impõe ao contratado o dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto que apresente vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou dos materiais empregados.
39.15. Avaliação pós-evento
Após cada evento de maior relevância ou complexidade, poderá ser realizada avaliação pós-execução para: I – verificar o desempenho global; II – identificar falhas; III – analisar riscos materializados; IV – avaliar a efetividade das contingências; V – registrar boas práticas; VI – propor melhorias; VII – revisar indicadores; VIII – aperfeiçoar especificações futuras.
39.16. Histórico de desempenho
O Órgão Gerenciador manterá histórico consolidado do desempenho da Detentora, contendo:
I – indicadores obtidos; II – atrasos; III – falhas; IV – substituições; V – reclamações; VI – glosas; VII – notificações; VIII – sanções; IX – ações corretivas; X – avaliações positivas; XI – reincidências; XII – evolução da qualidade. § 1º O histórico poderá subsidiar decisões relativas à prorrogação, renovação, gestão de riscos e aplicação de medidas administrativas. § 2º A avaliação deverá ser objetiva, documentada e vinculada a fatos comprovados.
39.17. Melhoria contínua
A Detentora deverá utilizar as informações de fiscalização, indicadores, reclamações, falhas e auditorias para aperfeiçoar seus processos. Parágrafo único. O Órgão Gerenciador utilizará as lições aprendidas para aprimorar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência, matrizes de risco, critérios de seleção, procedimentos de fiscalização e futuros instrumentos de registro de preços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 40.1. Cabimento da revisão
Os preços registrados poderão ser revistos, de ofício ou mediante requerimento da Detentora, quando fatos supervenientes provocarem redução dos valores praticados no mercado ou elevação relevante dos custos necessários à execução do objeto, comprometendo a compatibilidade econômica do registro.
§ 1º A revisão constitui mecanismo de adequação dos preços registrados às condições efetivas de mercado e será processada pelo Órgão Gerenciador, mediante procedimento administrativo próprio, motivado e instruído com elementos suficientes à demonstração da variação ocorrida. § 2º A revisão não se confunde com reajuste periódico nem assegura recomposição automática de qualquer oscilação ordinária de custos, devendo ser demonstrada a efetiva alteração das condições econômicas que fundamentaram o preço registrado.
§ 3º A análise observará a Lei nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 2.588/2026, o Edital, o Termo de Referência, esta Ata e, subsidiariamente, os princípios da preservação da proposta, da economicidade, da isonomia, da motivação e da indisponibilidade do interesse público. 40.2. Revisão por redução dos preços de mercado
Quando o preço registrado se tornar superior ao praticado no mercado por circunstância superveniente, o Órgão Gerenciador convocará a Detentora para negociar sua redução. § 1º A negociação será precedida de pesquisa de preços atualizada, elaborada mediante fontes idôneas e compatíveis com o objeto, podendo considerar:
I – contratações públicas recentes;
II – bancos oficiais de preços;
III – painéis de preços e sistemas governamentais; IV – propostas formais de fornecedores; V – notas fiscais ou documentos fiscais idôneos; VI – tabelas setoriais reconhecidas; VII – custos de locação, transporte, montagem, operação e desmontagem; VIII – peculiaridades logísticas do Município e do local de execução. § 2º A comparação deverá observar equivalência entre especificações, quantitativos, prazo, local, condições de execução, encargos, tributos, mobilização e riscos assumidos. § 3º Não será admitida a redução fundada exclusivamente em referência genérica, orçamento inexequível, proposta isolada, preço promocional, contratação com condições substancialmente diversas ou valor desprovido de contemporaneidade. 40.3. Resultado da negociação para redução Aceita a redução, o novo preço será formalizado por instrumento próprio e passará a vincular as contratações posteriores à sua eficácia. § 1º A redução não terá efeito retroativo sobre serviços regularmente executados, recebidos ou contratados antes de sua formalização, salvo erro material, fraude ou disposição expressa juridicamente válida. § 2º A recusa injustificada da Detentora em reduzir preço comprovadamente superior ao de mercado poderá ensejar: I – liberação do compromisso, sem penalidade, quando admitido pela regulamentação; II – cancelamento do registro; III – convocação dos integrantes do cadastro de reserva; IV – adoção de nova contratação, observada a legislação; V – apuração de responsabilidade, se configurada conduta ilícita autônoma. § 3º A mera recusa em aceitar preço inferior ao validamente registrado não caracteriza, por si só, infração sancionável, salvo quando acompanhada de fraude, má-fé, violação de obrigação expressa ou descumprimento de contratação já formalizada. 40.4. Revisão por elevação dos custos
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