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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 235

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

A Detentora poderá requerer revisão quando fato superveniente alterar substancialmente o custo do objeto registrado e tornar o preço insuficiente para a execução nas condições originalmente assumidas.

§ 1º O pedido deverá demonstrar, de forma objetiva: I – o fato superveniente; II – sua data de ocorrência; III – a imprevisibilidade ou a impossibilidade de mensuração adequada de seus efeitos; IV – o nexo causal entre o fato e a elevação dos custos;

V – a repercussão efetiva sobre o preço registrado;

VI – a impossibilidade de absorção do impacto como risco empresarial ordinário;

VII – o valor pretendido e a metodologia de cálculo;

VIII – a manutenção da vantajosidade para a Administração.

§ 2º Não será suficiente a alegação genérica de inflação, aumento de preços, escassez de equipamentos, elevação de combustíveis, reajuste de fornecedores ou redução da margem de lucro.

§ 3º O requerimento deverá ser acompanhado, conforme o caso, de:

I – planilha original de composição do preço;

II – planilha atualizada;

III – notas fiscais anteriores e posteriores ao evento;

IV – contratos de locação de equipamentos;

V – cotações contemporâneas;

VI – convenções ou atos normativos aplicáveis;

VII – documentos de transporte e logística;

VIII – índices setoriais; IX – demonstrativos contábeis ou gerenciais pertinentes; X – memória de cálculo; XI – outros elementos aptos a comprovar o impacto alegado. 40.5. Análise global da composição do preço A revisão será examinada sobre a estrutura econômica global do item ou da contratação, vedada a consideração isolada apenas dos componentes que sofreram aumento. § 1º A Administração deverá considerar eventuais reduções de outros insumos, ganhos de produtividade, alterações tributárias favoráveis, amortizações, variações cambiais positivas e demais fatores capazes de compensar total ou parcialmente o aumento alegado. § 2º O reconhecimento da elevação de determinado insumo não implica, automaticamente, alteração do preço final na mesma proporção. § 3º A revisão limitar-se-á ao impacto líquido comprovado e necessário à recomposição da relação econômica pertinente. A orientação do Tribunal de Contas da União exige demonstração do impacto efetivo do evento extraordinário sobre a equação contratual, com análise dos demais insumos relevantes, não bastando examinar isoladamente o componente que sofreu elevação. 40.6. Instrução do procedimento O procedimento de revisão deverá conter, no mínimo: I – requerimento ou despacho de instauração; II – identificação dos itens atingidos; III – documentação apresentada; IV – pesquisa de mercado atualizada; V – análise técnica; VI – análise econômico-financeira; VII – avaliação da matriz de riscos; VIII – manifestação do gestor da Ata; IX – manifestação jurídica, quando necessária; X – negociação com a Detentora; XI – decisão motivada da autoridade competente; XII – instrumento de formalização; XIII – atualização dos sistemas e da publicidade da Ata. § 1º A Administração poderá solicitar esclarecimentos, diligências, documentos complementares ou perícia técnica. § 2º A ausência de documento indispensável poderá ensejar o não conhecimento ou o indeferimento do pedido, após oportunidade razoável de saneamento. § 3º A decisão deverá enfrentar os argumentos e as provas relevantes, indicar a metodologia utilizada e definir a data de eficácia do novo preço. 40.7. Efeitos do pedido A apresentação do pedido de revisão não suspende a eficácia da Ata nem autoriza a Detentora a interromper contratações regularmente formalizadas. § 1º A Detentora deverá cumprir as Ordens de Serviço e demais instrumentos vigentes, ressalvada impossibilidade objetiva devidamente comprovada ou medida administrativa expressa em sentido contrário. § 2º O Órgão Gerenciador poderá, mediante decisão motivada, suspender novas contratações do item enquanto examina o pedido, quando houver risco de dano, desabastecimento, inexequibilidade ou comprometimento do interesse público. § 3º A suspensão cautelar não implica reconhecimento do direito alegado. 40.8. Data de eficácia A decisão que reconhecer a revisão deverá fixar expressamente sua data de eficácia. § 1º Como regra, o novo preço produzirá efeitos a partir do protocolo do pedido devidamente instruído ou da ocorrência do fato, conforme a natureza do instituto, a documentação apresentada e a regulamentação aplicável. § 2º Não haverá pagamento retroativo relativamente a período em que a Detentora tenha executado sem ressalva e sem apresentar pedido tempestivo, quando a demora inviabilizar a aferição segura do alegado desequilíbrio. § 3º Serão preservados os efeitos financeiros de alteração unilateral promovida pela Administração, quando esta houver causado diretamente o desequilíbrio, observado o art. 130 da Lei nº 14.133/2021. 40.9. Indeferimento e liberação do compromisso O pedido será indeferido quando: I – não houver prova suficiente da alteração dos custos; II – o evento estiver abrangido pela álea ordinária; III – o risco houver sido atribuído à Detentora; IV – não houver nexo causal;

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