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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 236

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

V – o impacto for irrelevante ou absorvível;

VI – o preço revisado deixar de ser vantajoso;

VII – a metodologia apresentar inconsistência;

VIII – o fato já tiver sido compensado por reajuste, revisão anterior ou outro mecanismo; IX – houver duplicidade de recomposição.

§ 1º Demonstrada a impossibilidade de manutenção do preço registrado e frustrada a negociação, o Órgão Gerenciador poderá liberar a Detentora do compromisso, observadas as condições do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e sem prejuízo das contratações já aperfeiçoadas.

§ 2º A liberação não alcançará obrigação cujo inadimplemento seja anterior ao fato reconhecido ou decorra de risco assumido pela Detentora.

40.10. Formalização e publicidade

A revisão aprovada será formalizada por termo de alteração, apostila ou instrumento juridicamente adequado.

§ 1º O instrumento deverá identificar:

I – os itens atingidos;

II – os preços anteriores;

III – os novos preços;

IV – a fundamentação;

V – a memória de cálculo; VI – a data de eficácia;

VII – os saldos remanescentes;

VIII – as repercussões sobre as contratações vigentes. § 2º O Órgão Gerenciador promoverá a atualização dos sistemas, dos controles de saldo e da publicidade legal.

§ 3º Nenhum preço revisado poderá ser utilizado antes da formalização e da autorização da autoridade competente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE 41.1. Conceito e finalidade

O reajuste constitui mecanismo ordinário de preservação do valor real dos preços contratados, mediante aplicação do índice previamente estabelecido no Edital, no Termo de Referência ou no instrumento da contratação, após o transcurso da periodicidade mínima legal. § 1º O reajuste recompõe os efeitos inflacionários ordinários e previsíveis, não se confundindo com: I – revisão dos preços registrados;

II – reequilíbrio econômico-financeiro por evento extraordinário;

III – repactuação de contratos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra;

IV – atualização monetária decorrente de atraso de pagamento. § 2º O reajuste não depende da demonstração analítica de aumento de cada insumo, bastando o preenchimento dos pressupostos temporais e contratuais. A Lei nº 14.133/2021 exige que o contrato estabeleça o índice de reajustamento, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, admitindo mais de um índice específico ou setorial quando compatível com a realidade dos insumos. 41.2. Periodicidade

O reajuste somente poderá ser concedido após o interregno mínimo de 1 (um) ano. § 1º O prazo será contado da data-base definida no Edital e, em regra, vinculada à data do orçamento estimado da contratação. § 2º Nos reajustes subsequentes, o interregno anual será contado da data dos efeitos financeiros do último reajuste concedido. § 3º É vedada a concessão de reajuste em periodicidade inferior a um ano. § 4º A prorrogação da Ata ou da contratação não altera, por si só, a data-base originalmente definida.

41.3. Índice aplicável

Será utilizado o índice expressamente indicado no instrumento convocatório ou no contrato decorrente. § 1º O índice deverá guardar pertinência com a natureza dos custos do objeto.

§ 2º Quando o objeto envolver grupos de insumos com comportamentos econômicos distintos, poderão ser adotados índices específicos, setoriais ou fórmulas paramétricas, desde que previamente estabelecidos. § 3º Na ausência superveniente do índice previsto, será utilizado o índice que oficialmente o substituir ou outro tecnicamente adequado, mediante formalização motivada. § 4º Não poderá ser escolhido, após a apresentação das propostas, índice mais favorável a uma das partes sem fundamento objetivo e sem observância da vinculação ao instrumento convocatório. 41.4. Fórmula de cálculo O valor reajustado será apurado mediante a fórmula: PR = P₀ × (I₁ ÷ I₀) em que: I – PR corresponde ao preço reajustado; II – P₀ corresponde ao preço vigente antes do reajuste; III – I₀ corresponde ao número-índice relativo à data-base; IV – I₁ corresponde ao número-índice relativo ao mês de incidência do reajuste. § 1º O percentual será aplicado exclusivamente sobre o saldo contratual sujeito ao reajuste. § 2º Não serão reajustadas parcelas executadas após o prazo por atraso imputável à Detentora, salvo se o índice do período originalmente previsto resultar menos oneroso à Administração. § 3º Nas hipóteses de atraso imputável à Administração, a Detentora não será prejudicada na incidência do reajuste correspondente ao período em que a prestação deveria ter sido executada. 41.5. Reajuste da Ata e das contratações decorrentes O reajuste dos preços registrados deverá observar a disciplina do Edital, do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e desta Ata. § 1º O reajuste da Ata não ocorrerá de forma automática pela simples passagem do tempo, devendo ser verificados: I – o transcurso do interregno anual; II – a vigência do registro; III – a previsão do índice; IV – a manutenção da vantajosidade; V – a regularidade do cálculo; VI – a inexistência de duplicidade com revisão ou reequilíbrio. § 2º Nas contratações decorrentes, o reajuste incidirá sobre as parcelas ainda executáveis após a implementação da data-base, conforme as condições do respectivo instrumento.

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