DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 3º A extinção da Ata não impede o reajuste de contrato validamente celebrado durante sua vigência, quando preenchidos os pressupostos legais. 41.6. Processamento
O reajuste poderá ser processado:
I – de ofício, quando houver rotina administrativa instituída;
II – por requerimento da Detentora;
III – por apostilamento, quando não houver alteração de cláusula contratual diversa do valor decorrente da aplicação do índice.
§ 1º O requerimento deverá indicar o contrato ou item, a data-base, o índice aplicável, o período de apuração e a memória de cálculo. § 2º A Administração conferirá:
I – a adequação do índice;
II – o interregno anual;
III – a base de cálculo;
IV – as parcelas alcançadas;
V – os reajustes anteriores;
VI – os efeitos financeiros.
§ 3º O reajuste regularmente previsto poderá ser formalizado por apostila, nos termos da Lei nº 14.133/2021, quando não houver necessidade de termo aditivo.
41.7. Efeitos financeiros
Os efeitos financeiros do reajuste observarão a data em que se completar o interregno anual e as disposições do instrumento convocatório.
§ 1º O pedido apresentado após a data de aquisição do direito não implica, por si só, renúncia, salvo quando houver preclusão expressamente prevista e juridicamente válida. § 2º A Administração deverá evitar enriquecimento sem causa decorrente da utilização de preços defasados após o preenchimento dos requisitos do reajuste.
§ 3º O pagamento retroativo dependerá de demonstração do valor devido, disponibilidade orçamentária e regular liquidação da despesa.
41.8. Reajuste negativo
Se a variação do índice for negativa, os preços poderão ser reduzidos na mesma proporção, desde que essa consequência esteja prevista no instrumento convocatório e seja compatível com o regime jurídico aplicável.
§ 1º A redução deverá observar a fórmula contratual e não poderá resultar da utilização seletiva de índices.
§ 2º A aplicação de índice negativo não impedirá a análise de pedido de reequilíbrio decorrente de evento extraordinário diverso. 41.9. Vedação à duplicidade
O mesmo impacto econômico não poderá ser recomposto simultaneamente por reajuste, revisão, repactuação ou reequilíbrio. § 1º Na análise do pedido, a Administração descontará parcelas já compensadas por mecanismo anterior. § 2º O reajuste não impede o reconhecimento de desequilíbrio extraordinário referente a evento distinto e comprovado. § 3º O reequilíbrio concedido não altera automaticamente a data-base do reajuste, salvo quando o instrumento de recomposição expressamente redefinir a estrutura de preços e houver fundamento jurídico para tanto. 41.10. Preclusão e ressalva
A assinatura de prorrogação, termo aditivo, apostila, quitação ou encerramento sem ressalva poderá produzir os efeitos previstos na legislação e no instrumento contratual quanto a pretensões econômicas anteriores. § 1º Para preservar eventual direito, a Detentora deverá formular ressalva expressa, específica e fundamentada antes da prática do ato que possa importar preclusão. § 2º Ressalva genérica não dispensa a apresentação tempestiva dos documentos necessários à análise.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 42.1. Garantia da equação econômico-financeira
Será preservada a relação originariamente estabelecida entre os encargos assumidos pela Detentora e a remuneração devida pela Administração, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e dos arts. 92, inciso XI, 103, 124, inciso II, alínea “d”, 130 e 134 da Lei nº 14.133/2021. § 1º O reequilíbrio econômico-financeiro constitui direito de ambas as partes e poderá resultar em elevação ou redução dos valores, conforme o evento superveniente favoreça ou prejudique a equação original.
§ 2º A recomposição terá natureza excepcional e dependerá da demonstração concreta de ruptura relevante da relação econômica inicial.
§ 3º O objetivo do reequilíbrio não é assegurar lucro previamente estimado em qualquer circunstância, mas restaurar a equivalência material efetivamente afetada por evento juridicamente qualificado.
A Lei nº 14.133/2021 autoriza o restabelecimento do equilíbrio inicial em razão de fatos imprevisíveis, previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual. 42.2. Hipóteses de cabimento
O reequilíbrio poderá ser reconhecido quando comprovada a ocorrência de:
I – fato imprevisível;
II – fato previsível de consequências incalculáveis; III – caso fortuito; IV – força maior; V – fato do príncipe; VI – fato da Administração; VII – alteração unilateral com repercussão econômica; VIII – criação, alteração ou extinção de tributo ou encargo legal com impacto comprovado; IX – modificação de norma técnica ou regulatória superveniente;
X – materialização de risco atribuído contratualmente à outra parte;
XI – evento extraordinário que retarde, dificulte ou torne excessivamente onerosa a execução.
§ 1º O evento deverá ser superveniente à apresentação da proposta ou, embora anterior, desconhecido e objetivamente não detectável pela parte diligente.
§ 2º A ocorrência deverá exceder as flutuações ordinárias e previsíveis do mercado.
§ 3º A recomposição decorrente de alteração unilateral deverá ser realizada, sempre que possível, no mesmo instrumento que formalizar a alteração, conforme o art. 130 da Lei nº 14.133/2021.
42.3. Álea ordinária
Não ensejam reequilíbrio, em regra: I – variações comuns de preços;
II – inflação ordinária coberta por reajuste;
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