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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 238

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

III – oscilação previsível de combustíveis;

IV – aumento normal de salários;

V – dissídio coletivo, quando a hipótese for de repactuação;

VI – erro de composição da proposta;

VII – subestimação de custos;

VIII – redução da margem de lucro;

IX – perda de produtividade;

X – indisponibilidade ordinária de equipamentos;

XI – falha de fornecedor escolhido pela Detentora;

XII – custos decorrentes de atraso imputável à própria Detentora;

XIII – riscos expressamente atribuídos à parte requerente;

XIV – aumento decorrente de expansão empresarial ou decisão interna de gestão.

§ 1º A imprevisibilidade será examinada à luz das circunstâncias existentes na data da proposta, do grau de diligência exigível e da experiência profissional da licitante. § 2º A intensidade extraordinária de evento normalmente previsível poderá justificar recomposição quando suas consequências forem objetivamente incalculáveis.

42.4. Matriz de riscos

A análise observará a matriz de riscos, quando existente.

§ 1º Não haverá recomposição quanto a evento expressamente alocado à parte requerente, salvo:

I – alteração superveniente da própria matriz por ato legítimo da Administração;

II – materialização em extensão manifestamente superior ao limite objetivamente assumido;

III – ocorrência cumulativa com fato distinto atribuído à outra parte;

IV – hipótese legal cogente em sentido contrário.

§ 2º O silêncio da matriz não importa automática transferência do risco à Detentora.

§ 3º A interpretação deverá considerar a natureza do evento, a capacidade de gestão de cada parte, a cobertura securitária e a finalidade econômica da alocação. A matriz de riscos deve refletir a distribuição objetiva dos eventos supervenientes e orientar tanto a recomposição quanto eventual resolução contratual, conforme a gravidade de sua materialização.

42.5. Requisitos probatórios

O pedido deverá comprovar cumulativamente:

I – a ocorrência do evento;

II – sua qualificação jurídica;

III – a data de sua materialização;

IV – o nexo causal com os custos ou receitas;

V – a repercussão efetiva sobre a equação inicial;

VI – a excepcionalidade do impacto; VII – a ausência de responsabilidade da requerente; VIII – a inexistência de compensação por outro mecanismo; IX – o valor da recomposição pretendida; X – a permanência da vantajosidade ou a necessidade de preservação da contratação. § 1º A prova deverá ser contemporânea, idônea e verificável.

§ 2º Alegações baseadas exclusivamente em percentuais genéricos, notícias, pesquisas sem metodologia, declarações unilaterais ou cotações isoladas
não serão suficientes.
42.6. Documentação do pedido
O requerimento deverá conter, conforme aplicável:
I – exposição circunstanciada;
II – identificação das obrigações afetadas;
III – planilha de formação do preço original;
IV – planilha revisada;
V – memória de cálculo;
VI – notas fiscais;
VII – contratos e propostas de fornecedores;
VIII – índices oficiais ou setoriais;
IX – séries históricas;
X – documentos contábeis;
XI – atos normativos;
XII – convenções coletivas, quando pertinentes;
XIII – registros de ocorrência;
XIV – comunicações trocadas com a Administração;
XV – cronograma físico-financeiro;
XVI – demonstração das medidas de mitigação;
XVII – manifestação do responsável técnico;
XVIII – documentos relativos à matriz de riscos.
42.7. Metodologia de apuração
A recomposição será calculada mediante comparação entre:
I – a estrutura econômica original da proposta;
II – os custos efetivamente impactados pelo evento;
III – as condições posteriores à ocorrência;
IV – eventuais compensações favoráveis;
V – a parcela da obrigação ainda não executada ou diretamente afetada.
§ 1º Será preservada a distribuição percentual original dos componentes sempre que tecnicamente adequada.
§ 2º A recomposição não poderá:
I – corrigir erro da proposta;

II – aumentar artificialmente a margem de lucro;

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