DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
III – oscilação previsível de combustíveis;
IV – aumento normal de salários;
V – dissídio coletivo, quando a hipótese for de repactuação;
VI – erro de composição da proposta;
VII – subestimação de custos;
VIII – redução da margem de lucro;
IX – perda de produtividade;
X – indisponibilidade ordinária de equipamentos;
XI – falha de fornecedor escolhido pela Detentora;
XII – custos decorrentes de atraso imputável à própria Detentora;
XIII – riscos expressamente atribuídos à parte requerente;
XIV – aumento decorrente de expansão empresarial ou decisão interna de gestão.
§ 1º A imprevisibilidade será examinada à luz das circunstâncias existentes na data da proposta, do grau de diligência exigível e da experiência profissional da licitante. § 2º A intensidade extraordinária de evento normalmente previsível poderá justificar recomposição quando suas consequências forem objetivamente incalculáveis.
42.4. Matriz de riscos
A análise observará a matriz de riscos, quando existente.
§ 1º Não haverá recomposição quanto a evento expressamente alocado à parte requerente, salvo:
I – alteração superveniente da própria matriz por ato legítimo da Administração;
II – materialização em extensão manifestamente superior ao limite objetivamente assumido;
III – ocorrência cumulativa com fato distinto atribuído à outra parte;
IV – hipótese legal cogente em sentido contrário.
§ 2º O silêncio da matriz não importa automática transferência do risco à Detentora.
§ 3º A interpretação deverá considerar a natureza do evento, a capacidade de gestão de cada parte, a cobertura securitária e a finalidade econômica da alocação. A matriz de riscos deve refletir a distribuição objetiva dos eventos supervenientes e orientar tanto a recomposição quanto eventual resolução contratual, conforme a gravidade de sua materialização.
42.5. Requisitos probatórios
O pedido deverá comprovar cumulativamente:
I – a ocorrência do evento;
II – sua qualificação jurídica;
III – a data de sua materialização;
IV – o nexo causal com os custos ou receitas;
V – a repercussão efetiva sobre a equação inicial;
VI – a excepcionalidade do impacto; VII – a ausência de responsabilidade da requerente; VIII – a inexistência de compensação por outro mecanismo; IX – o valor da recomposição pretendida; X – a permanência da vantajosidade ou a necessidade de preservação da contratação. § 1º A prova deverá ser contemporânea, idônea e verificável.
| § 2º Alegações baseadas exclusivamente em percentuais genéricos, notícias, pesquisas sem metodologia, declarações unilaterais ou cotações isoladas |
|---|
| não serão suficientes. |
| 42.6. Documentação do pedido O requerimento deverá conter, conforme aplicável: |
| I – exposição circunstanciada; |
| II – identificação das obrigações afetadas; |
| III – planilha de formação do preço original; |
| IV – planilha revisada; |
| V – memória de cálculo; |
| VI – notas fiscais; |
| VII – contratos e propostas de fornecedores; |
| VIII – índices oficiais ou setoriais; |
| IX – séries históricas; |
| X – documentos contábeis; |
| XI – atos normativos; |
| XII – convenções coletivas, quando pertinentes; |
| XIII – registros de ocorrência; |
| XIV – comunicações trocadas com a Administração; |
| XV – cronograma físico-financeiro; |
| XVI – demonstração das medidas de mitigação; |
| XVII – manifestação do responsável técnico; |
| XVIII – documentos relativos à matriz de riscos. |
| 42.7. Metodologia de apuração |
| A recomposição será calculada mediante comparação entre: |
| I – a estrutura econômica original da proposta; |
| II – os custos efetivamente impactados pelo evento; |
| III – as condições posteriores à ocorrência; |
| IV – eventuais compensações favoráveis; |
| V – a parcela da obrigação ainda não executada ou diretamente afetada. |
| § 1º Será preservada a distribuição percentual original dos componentes sempre que tecnicamente adequada. |
| § 2º A recomposição não poderá: |
| I – corrigir erro da proposta; |
II – aumentar artificialmente a margem de lucro;
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