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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 239

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
III – remunerar risco assumido;
| |---| |IV – abranger parcela não afetada;
V – gerar duplicidade;| |
VI – transferir à Administração ineficiência empresarial.
§ 3º Quando a prova direta for impossível, poderão ser utilizados índices, estudos técnicos ou metodologias de aproximação, desde que justificadas e
| |submetidas a contraditório.| |42.8. Análise sistêmica dos custos
A Administraão examinará o conjunto da euaão econômico-financeira incluindo comonentes ue sofreram reduão ou comensaão| |ç qç , p q ç pç.
§ 1º O aumento de um insumo não gera direito à recomposição se houver redução equivalente em outros componentes da mesma estrutura de custos.
§ 2º A análise deverá preservar o impacto líquido, vedada a seleção apenas das variações desfavoráveis.| |§ 3º Em contratos ou itens compostos por múltiplos insumos, a avaliação isolada somente será admitida quando o componente possuir autonomia
econômica e não houver efeito comensatório relevante| |p .
42.9. Procedimento administrativo
| |O pedido será processado em autos próprios ou nos autos da contratação, contendo:| |I – manifestação da fiscalização;
II – análise do estor| |g;
III – avaliação técnica;| |IV – análise econômico-financeira;| |V – exame da matriz de riscos;
VI – esuisa de mercado uando ertinente;| |pq , q p
VII – manifestação jurídica;| |VIII – negociação entre as partes;
IX – decisão da autoridade competente;| |
X – instrumento de formalização.
º| |§ 1 A Administração poderá requisitar documentos adicionais, realizar diligências, solicitar perícia ou promover auditoria.
§ 2º A Detentora deverá responder às diligências no prazo fixado.| |§ 3º A demora imputável à requerente suspenderá a análise, sem gerar direito a compensação adicional.| |
4210 Temestividade| |.. p
O pedido deverá ser apresentado tão logo a parte tenha conhecimento do evento e de seus efeitos economicamente relevantes.
| |§ 1º A demora injustificada poderá:| |I – dificultar a comprovação;| |
II – limitar efeitos retroativos;| |
III – caracterizar assunção dos efeitos já consumados;
IV – impedir recomposição após a extinção, quando não houver ressalva válida.| |§ 2º O pedido relativo a contrato extinto deverá observar o prazo legal e ter sido formulado antes da prorrogação ou do encerramento, quando a
lilã i ii| |egsaço assm exgr.
º| |§ 3 Não será reconhecida renúncia tácita quando a parte houver registrado tempestivamente ressalva específica e mantido a instrução do pedido.
42.11. Continuidade da execução| |O pedido de reequilíbrio não autoriza a suspensão unilateral da execução.
§ 1º A Detentora deverá manter as obriaões reularmente exiíveis salvo:| |gç g g,
I – impossibilidade material comprovada;
| |II – risco grave à segurança;| |III – ordem expressa da Administração;| |
IV – suspensão contratual regularmente formalizada;
| |V – hipótese legal de exceção do contrato não cumprido.
§ 2º A Administração deverá apreciar com prioridade pedidos cuja demora possa comprometer a continuidade ou causar dano maior.| |§ 3º Poderão ser adotadas medidas provisórias, devidamente motivadas, para preservar o serviço enquanto se conclui a instrução.
4212 Altõ tibtái li| |.. eraçes ruras e encargos egas
| |A criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, poderá repercutir nos preços quando houver impacto
comprovado e relação direta com a execução.| |§ 1º A repercussão poderá resultar em majoração ou redução.| |
§ 2º Não serão considerados tributos incidentes sobre o lucro ou decorrentes de oão emresarial da Detentora salvo disosião leal esecífica| |pç p , pç g p.
§ 3º O pedido deverá demonstrar a incidência, a base de cálculo, a vigência e o efeito líquido sobre o objeto.
42.13. Fato da Administração| |Constituem fatos da Administração, conforme as circunstâncias:
I t libã d ll| |– araso na eraço o oca;
II – omissão de informação essencial;| |III – atraso relevante em autorização de sua competência;
IV – suspensão injustificada;| |
V – alteração tardia de data ou condições;
| |VI – atraso de pagamento com repercussão extraordinária comprovada;| |VII – descumprimento de obrigação pública que impeça ou onere a execução.
§ 1º A Detentora deverá comprovar que o fato foi determinante para o impacto alegado.| |
§ 2º Não haverá recomposição quando a Detentora tiver contribuído para o evento ou deixado de adotar medida razoável de mitigação.
| |42.14. Fato do príncipe
O fato do príncipe somente ensejará recomposição quando ato estatal geral, superveniente e extracontratual produzir repercussão direta,| |extraordinária e comprovada sobre a execução.
§ 1º A mera edição de ato normativo não basta.
º| |§ 2 Deverão ser demonstrados o alcance do ato, sua incidência específica e o impacto líquido sobre a equação.| |42.15. Caso fortuito e força maior| |Eventos de caso fortuito ou força maior serão avaliados quanto:
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– nevaae;
II – à imprevisibilidade ou excepcionalidade;
III – ao nexo causal;|

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