DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
III – remunerar risco assumido;
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|---|
|IV – abranger parcela não afetada;
V – gerar duplicidade;|
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VI – transferir à Administração ineficiência empresarial.
§ 3º Quando a prova direta for impossível, poderão ser utilizados índices, estudos técnicos ou metodologias de aproximação, desde que justificadas e
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|submetidas a contraditório.|
|42.8. Análise sistêmica dos custos
A Administraão examinará o conjunto da euaão econômico-financeira incluindo comonentes ue sofreram reduão ou comensaão|
|ç qç , p q ç pç.
§ 1º O aumento de um insumo não gera direito à recomposição se houver redução equivalente em outros componentes da mesma estrutura de custos.
§ 2º A análise deverá preservar o impacto líquido, vedada a seleção apenas das variações desfavoráveis.|
|§ 3º Em contratos ou itens compostos por múltiplos insumos, a avaliação isolada somente será admitida quando o componente possuir autonomia
econômica e não houver efeito comensatório relevante|
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42.9. Procedimento administrativo
|
|O pedido será processado em autos próprios ou nos autos da contratação, contendo:|
|I – manifestação da fiscalização;
II – análise do estor|
|g;
III – avaliação técnica;|
|IV – análise econômico-financeira;|
|V – exame da matriz de riscos;
VI – esuisa de mercado uando ertinente;|
|pq , q p
VII – manifestação jurídica;|
|VIII – negociação entre as partes;
IX – decisão da autoridade competente;|
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X – instrumento de formalização.
º|
|§ 1 A Administração poderá requisitar documentos adicionais, realizar diligências, solicitar perícia ou promover auditoria.
§ 2º A Detentora deverá responder às diligências no prazo fixado.|
|§ 3º A demora imputável à requerente suspenderá a análise, sem gerar direito a compensação adicional.|
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4210 Temestividade|
|.. p
O pedido deverá ser apresentado tão logo a parte tenha conhecimento do evento e de seus efeitos economicamente relevantes.
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|§ 1º A demora injustificada poderá:|
|I – dificultar a comprovação;|
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II – limitar efeitos retroativos;|
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III – caracterizar assunção dos efeitos já consumados;
IV – impedir recomposição após a extinção, quando não houver ressalva válida.|
|§ 2º O pedido relativo a contrato extinto deverá observar o prazo legal e ter sido formulado antes da prorrogação ou do encerramento, quando a
lilã i ii|
|egsaço assm exgr.
º|
|§ 3 Não será reconhecida renúncia tácita quando a parte houver registrado tempestivamente ressalva específica e mantido a instrução do pedido.
42.11. Continuidade da execução|
|O pedido de reequilíbrio não autoriza a suspensão unilateral da execução.
§ 1º A Detentora deverá manter as obriaões reularmente exiíveis salvo:|
|gç g g,
I – impossibilidade material comprovada;
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|II – risco grave à segurança;|
|III – ordem expressa da Administração;|
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IV – suspensão contratual regularmente formalizada;
|
|V – hipótese legal de exceção do contrato não cumprido.
§ 2º A Administração deverá apreciar com prioridade pedidos cuja demora possa comprometer a continuidade ou causar dano maior.|
|§ 3º Poderão ser adotadas medidas provisórias, devidamente motivadas, para preservar o serviço enquanto se conclui a instrução.
4212 Altõ tibtái li|
|.. eraçes ruras e encargos egas
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|A criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, poderá repercutir nos preços quando houver impacto
comprovado e relação direta com a execução.|
|§ 1º A repercussão poderá resultar em majoração ou redução.|
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§ 2º Não serão considerados tributos incidentes sobre o lucro ou decorrentes de oão emresarial da Detentora salvo disosião leal esecífica|
|pç p , pç g p.
§ 3º O pedido deverá demonstrar a incidência, a base de cálculo, a vigência e o efeito líquido sobre o objeto.
42.13. Fato da Administração|
|Constituem fatos da Administração, conforme as circunstâncias:
I t libã d ll|
|– araso na eraço o oca;
II – omissão de informação essencial;|
|III – atraso relevante em autorização de sua competência;
IV – suspensão injustificada;|
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V – alteração tardia de data ou condições;
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|VI – atraso de pagamento com repercussão extraordinária comprovada;|
|VII – descumprimento de obrigação pública que impeça ou onere a execução.
§ 1º A Detentora deverá comprovar que o fato foi determinante para o impacto alegado.|
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§ 2º Não haverá recomposição quando a Detentora tiver contribuído para o evento ou deixado de adotar medida razoável de mitigação.
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|42.14. Fato do príncipe
O fato do príncipe somente ensejará recomposição quando ato estatal geral, superveniente e extracontratual produzir repercussão direta,|
|extraordinária e comprovada sobre a execução.
§ 1º A mera edição de ato normativo não basta.
º|
|§ 2 Deverão ser demonstrados o alcance do ato, sua incidência específica e o impacto líquido sobre a equação.|
|42.15. Caso fortuito e força maior|
|Eventos de caso fortuito ou força maior serão avaliados quanto:
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– nevaae;
II – à imprevisibilidade ou excepcionalidade;
III – ao nexo causal;|
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