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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 240

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

IV – à duração; V – à possibilidade de mitigação; VI – à cobertura por seguro; VII – à alocação contratual do risco.

§ 1º A parte afetada deverá comunicar imediatamente o evento e adotar medidas para reduzir seus efeitos. § 2º Custos evitáveis ou agravados por omissão não serão recompostos.

§ 3º Indenização securitária recebida deverá ser considerada para impedir duplicidade de ressarcimento. 42.16. Alteração unilateral Quando a Administração alterar unilateralmente o objeto, os quantitativos, os métodos ou as condições de execução e a alteração repercutir sobre os encargos da Detentora, deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro no mesmo instrumento de alteração, sempre que possível. § 1º A recomposição poderá incluir custos diretos, indiretos, mobilização, desmobilização, extensão de prazo e outras consequências comprovadas. § 2º Alterações que reduzam encargos também poderão ensejar redução proporcional dos valores. 42.17. Efeitos financeiros Reconhecido o direito, os efeitos financeiros serão fixados conforme: I – a data de ocorrência do evento;

II – a data de comunicação;

III – a data do pedido;

IV – o momento em que o impacto se tornou comprovável; V – a extensão das parcelas afetadas; VI – a legislação e o instrumento aplicável. § 1º A retroatividade não alcançará parcelas não afetadas. § 2º Valores pagos a maior poderão ser compensados, restituídos ou descontados, assegurado o contraditório. § 3º Valores pagos a menor serão liquidados mediante apostila, termo aditivo, indenização ou outro instrumento juridicamente adequado. 42.18. Decisão A decisão deverá ser expressamente motivada e indicar: I – os fatos reconhecidos;

II – o enquadramento jurídico;

III – a matriz de riscos; IV – as provas consideradas; V – os custos atingidos; VI – a metodologia; VII – o percentual ou valor; VIII – a data de eficácia; IX – a repercussão sobre o saldo e as parcelas futuras; X – as razões de eventual deferimento parcial ou indeferimento. § 1º O indeferimento não poderá apoiar-se em fundamento genérico de ausência de disponibilidade orçamentária. § 2º A insuficiência orçamentária poderá demandar providências de adequação, mas não afasta, por si só, direito material comprovado. 42.19. Formalização A recomposição será formalizada por termo aditivo, apostila ou outro instrumento admitido, conforme a natureza e a extensão da alteração. § 1º A formalização deverá preceder o pagamento, ressalvadas situações excepcionais justificadas. § 2º O instrumento deverá ser publicado e registrado nos sistemas pertinentes. § 3º A alteração do preço da contratação específica não modifica automaticamente todos os preços da Ata, devendo ser avaliada a abrangência do evento e a necessidade de revisão global do registro. 42.20. Reequilíbrio em favor da Administração Verificada redução extraordinária dos encargos da Detentora ou vantagem econômica superveniente diretamente relacionada ao objeto, a Administração poderá instaurar procedimento para recomposição em seu favor. § 1º Serão assegurados contraditório, ampla defesa e análise global da equação. § 2º A redução somente alcançará o benefício líquido comprovado. § 3º Não será exigida devolução fundada em mera variação ordinária já absorvida pelo regime de reajuste. 42.21. Extinção por impossibilidade de recomposição Quando o evento extraordinário tornar a execução definitivamente inviável e não houver solução técnica ou econômica capaz de restabelecer a equação, poderá ser promovida a extinção consensual ou outra forma legalmente admitida. § 1º A decisão deverá avaliar: I – continuidade do interesse público; II – possibilidade de alteração; III – custo da recomposição; IV – existência de solução substitutiva; V – impactos da extinção; VI – responsabilidades pelo evento. § 2º A extinção não prejudicará o pagamento das prestações regularmente executadas nem a apuração de indenizações juridicamente devidas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES 43.1. Atualização monetária por atraso de pagamento

Os valores devidos pela Administração serão atualizados monetariamente quando o pagamento ocorrer após o prazo contratualmente estabelecido, desde que o atraso seja exclusivamente imputável ao Município e a Detentora tenha cumprido integralmente as condições necessárias à liquidação da despesa.

§ 1º A atualização monetária destina-se à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda entre a data em que o pagamento se tornou exigível e a data de sua efetiva realização, não se confundindo com reajuste, revisão de preços, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro. § 2º A atualização incidirá somente sobre o valor líquido efetivamente devido, excluídas:

I – parcelas glosadas ou controvertidas;

II – retenções tributárias legalmente exigíveis; III – multas regularmente aplicadas; IV – valores sujeitos a compensação formalizada;

V – parcelas cujo atraso decorra de pendência imputável à Detentora.

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