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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 241

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 3º Os contratos decorrentes desta Ata deverão indicar o critério de atualização monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo
| |---| |pagamento, em observância ao art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
43.2. Termo inicial| |
A atualização será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de pagamento previsto nesta Ata ou no instrumento contratual.
º| |§ 1 Para fins desta cláusula, considera-se exigível o pagamento após:
I – execução regular do serviço;
II – recebimento definitivo;| |
III – apresentação da Nota Fiscal ou Fatura correta;| |
IV – atesto da fiscalização;
| |V – regular liquidação da despesa;| |VI – cumprimento das demais condições documentais exigíveis.
§ 2º O prazo de pagamento será suspenso enquanto houver erro, omissão ou inconsistência documental que impeça a liquidação, desde que a
| |Detentora seja formalmente comunicada.
§ 3º Sanada a pendência, o prazo voltará a correr pelo período remanescente, salvo se a irregularidade exigir nova análise integral da documentação.
| |43.3. Índice de atualização| |
Será aplicado o índice oficialmente definido no Edital, no instrumento contratual ou na regulamentação municipal vigente.
º| |§ 1 Na ausência de indicação específica, será utilizado índice oficial que reflita a variação monetária do período, mediante decisão motivada da
| |Administração.
§ 2º O índice será aplicado proporcionalmente aos dias de atraso, mediante memória de cálculo juntada ao processo.| |
§ 3º A atualização monetária não dependerá de prova de prejuízo concreto, por decorrer objetivamente da mora administrativa regularmente
| |caracterizada.
43.4. Fórmula de cálculo| |A atualização poderá ser apurada pela seguinte fórmula:
AM = VP × [(I₁ ÷ I₀) – 1]
| |em que:
I –AMcorresponde ao valor da atualização monetária;
II –VPcorresponde ao valor principal líquido devido;| |
III –I₀corresponde ao índice relativo à data em que o pagamento se tornou exigível;
IId ídi li à d d fi| |V –₁correspone ao nce reatvo ata o eetvo pagamento.
§ 1º Quando o índice adotado tiver divulgação mensal, poderá ser utilizado cálculo proporcional ao número de dias de atraso.| |§ 2º A memória de cálculo deverá identificar o principal, o período, o índice, o fator acumulado e o valor final.
435 Mr imtál à Dtntr| |.. oa puve eeoa
Não haverá atualização monetária durante o período em que o pagamento estiver impedido por fato imputável à Detentora, especialmente:
| |I – emissão incorreta da Nota Fiscal;
II – ausência de documento essencial;
III diêi d titti| |– vergnca e quanavos;
IV – falta de atesto decorrente de execução irregular;
| |V – pendência de correção ou substituição;| |VI – dados bancários inválidos;| |
VII – ausência de comprovação exigida para a liquidação;
| |VIII – recusa injustificada em prestar esclarecimentos.
| |§ 1º A Administração deverá indicar, de forma objetiva, a pendência impeditiva.| |§ 2º Regularizada a documentação, a mora administrativa será apurada apenas sobre o período posterior ao término do prazo remanescente para
t| |pagameno.
| |43.6. Parcela incontroversa
Havendo controvérsia quanto à dimensão, qualidade ou quantidade dos serviços, a parcela incontroversa deverá ser liquidada e paga no prazo
previsto nos termos do art. 143 da Lei nº 14.133/2021.| |,
§ 1º A controvérsia arcial não autoriza retenão interal do crédito| |p ç g .
§ 2º A parcela controvertida será objeto de análise específica, com contraditório e decisão motivada.
§ 3º Reconhecido posteriormente o direito da Detentora, a atualização monetária será calculada conforme a data em que a parcela deveria ter sido
paga| |.
437 Atualizaão de valores reconhecidos administrativamente| |.. ç
Valores reconhecidos em razão de:
| |I – reajuste;
II – revisão;| |
III – reeuilíbrio econômico-financeiro| |q ;
IV – medição complementar;
| |V – correção de glosa indevida;
VI – indenização por obrigação regularmente executada;| |
serão atualizados quando houver atraso após a data fixada para seu pagamento.
º| |§ 1 A atualização incidirá somente após a definição líquida do valor e o preenchimento das condições para pagamento.
§ 2º A formalização tardia imputável à Administração não poderá eliminar os efeitos econômicos de direito material já reconhecido.| |43.8. Encargos indevidos
Não serão devidos:
| |I – juros ou penalidades não previstos em lei ou no contrato;
| |II – atualização sobre valor não liquidado;
III – atualização cumulada com outro índice de idêntica finalidade;| |
IV – encaros decorrentes de demora imutável à Detentora| |g p ;
V – atualização sobre tributos retidos e recolhidos no prazo legal.| |43.9. Procedimento| |A atualização poderá ser reconhecida de ofício ou mediante requerimento da Detentora.
§ 1º O dá t| |processo ever coner:
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I – identificação da despesa;
II – data do adimplemento;|

www.diariomunicipal.com.br/arom 241