DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 3º Os contratos decorrentes desta Ata deverão indicar o critério de atualização monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo
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|---|
|pagamento, em observância ao art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
43.2. Termo inicial|
|
A atualização será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de pagamento previsto nesta Ata ou no instrumento contratual.
º|
|§ 1 Para fins desta cláusula, considera-se exigível o pagamento após:
I – execução regular do serviço;
II – recebimento definitivo;|
|
III – apresentação da Nota Fiscal ou Fatura correta;|
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IV – atesto da fiscalização;
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|V – regular liquidação da despesa;|
|VI – cumprimento das demais condições documentais exigíveis.
§ 2º O prazo de pagamento será suspenso enquanto houver erro, omissão ou inconsistência documental que impeça a liquidação, desde que a
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|Detentora seja formalmente comunicada.
§ 3º Sanada a pendência, o prazo voltará a correr pelo período remanescente, salvo se a irregularidade exigir nova análise integral da documentação.
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|43.3. Índice de atualização|
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Será aplicado o índice oficialmente definido no Edital, no instrumento contratual ou na regulamentação municipal vigente.
º|
|§ 1 Na ausência de indicação específica, será utilizado índice oficial que reflita a variação monetária do período, mediante decisão motivada da
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|Administração.
§ 2º O índice será aplicado proporcionalmente aos dias de atraso, mediante memória de cálculo juntada ao processo.|
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§ 3º A atualização monetária não dependerá de prova de prejuízo concreto, por decorrer objetivamente da mora administrativa regularmente
|
|caracterizada.
43.4. Fórmula de cálculo|
|A atualização poderá ser apurada pela seguinte fórmula:
AM = VP × [(I₁ ÷ I₀) – 1]
|
|em que:
I –AMcorresponde ao valor da atualização monetária;
II –VPcorresponde ao valor principal líquido devido;|
|
III –I₀corresponde ao índice relativo à data em que o pagamento se tornou exigível;
IId ídi li à d d fi|
|V –₁correspone ao nce reatvo ata o eetvo pagamento.
§ 1º Quando o índice adotado tiver divulgação mensal, poderá ser utilizado cálculo proporcional ao número de dias de atraso.|
|§ 2º A memória de cálculo deverá identificar o principal, o período, o índice, o fator acumulado e o valor final.
435 Mr imtál à Dtntr|
|.. oa puve eeoa
Não haverá atualização monetária durante o período em que o pagamento estiver impedido por fato imputável à Detentora, especialmente:
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|I – emissão incorreta da Nota Fiscal;
II – ausência de documento essencial;
III diêi d titti|
|– vergnca e quanavos;
IV – falta de atesto decorrente de execução irregular;
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|V – pendência de correção ou substituição;|
|VI – dados bancários inválidos;|
|
VII – ausência de comprovação exigida para a liquidação;
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|VIII – recusa injustificada em prestar esclarecimentos.
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|§ 1º A Administração deverá indicar, de forma objetiva, a pendência impeditiva.|
|§ 2º Regularizada a documentação, a mora administrativa será apurada apenas sobre o período posterior ao término do prazo remanescente para
t|
|pagameno.
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|43.6. Parcela incontroversa
Havendo controvérsia quanto à dimensão, qualidade ou quantidade dos serviços, a parcela incontroversa deverá ser liquidada e paga no prazo
previsto nos termos do art. 143 da Lei nº 14.133/2021.|
|,
§ 1º A controvérsia arcial não autoriza retenão interal do crédito|
|p ç g .
§ 2º A parcela controvertida será objeto de análise específica, com contraditório e decisão motivada.
§ 3º Reconhecido posteriormente o direito da Detentora, a atualização monetária será calculada conforme a data em que a parcela deveria ter sido
paga|
|.
437 Atualizaão de valores reconhecidos administrativamente|
|.. ç
Valores reconhecidos em razão de:
|
|I – reajuste;
II – revisão;|
|
III – reeuilíbrio econômico-financeiro|
|q ;
IV – medição complementar;
|
|V – correção de glosa indevida;
VI – indenização por obrigação regularmente executada;|
|
serão atualizados quando houver atraso após a data fixada para seu pagamento.
º|
|§ 1 A atualização incidirá somente após a definição líquida do valor e o preenchimento das condições para pagamento.
§ 2º A formalização tardia imputável à Administração não poderá eliminar os efeitos econômicos de direito material já reconhecido.|
|43.8. Encargos indevidos
Não serão devidos:
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|I – juros ou penalidades não previstos em lei ou no contrato;
|
|II – atualização sobre valor não liquidado;
III – atualização cumulada com outro índice de idêntica finalidade;|
|
IV – encaros decorrentes de demora imutável à Detentora|
|g p ;
V – atualização sobre tributos retidos e recolhidos no prazo legal.|
|43.9. Procedimento|
|A atualização poderá ser reconhecida de ofício ou mediante requerimento da Detentora.
§ 1º O dá t|
|processo ever coner:
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|www.diariomunicipal.com.br/arom 241
I – identificação da despesa;
II – data do adimplemento;|
www.diariomunicipal.com.br/arom 241