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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 242

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

III – data-limite para pagamento; IV – data do efetivo pagamento; V – demonstração da mora; VI – memória de cálculo; VII – manifestação do setor financeiro; VIII – autorização da autoridade competente. § 2º O pagamento da atualização será realizado mediante dotação orçamentária adequada e registro contábil próprio.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO PAGAMENTO 44.1. Regime geral O pagamento das contratações decorrentes desta Ata observará os arts. 92, 140 a 146 da Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 4.320/1964, as normas municipais de execução orçamentária e financeira, o Termo de Referência, a Ordem de Serviço e o instrumento contratual. § 1º O pagamento ficará condicionado ao efetivo cumprimento da obrigação, ao recebimento definitivo e à regular liquidação da despesa. § 2º O Termo de Referência estabelece prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo e a regular liquidação, ressalvada norma municipal específica. 44.2. Condições para pagamento O pagamento dependerá cumulativamente de: I – execução integral ou da parcela regularmente medível; II – recebimento provisório, quando aplicável; III – recebimento definitivo; IV – emissão de Nota Fiscal ou Fatura válida; V – atesto do fiscal; VI – homologação pelo gestor, quando exigida; VII – comprovação dos quantitativos executados; VIII – compatibilidade entre os preços faturados e os contratados; IX – regularidade da documentação exigível; X – liquidação da despesa; XI – existência de crédito e disponibilidade financeira; XII – observância da ordem cronológica legal. As condições acima reproduzem o modelo de pagamento definido no Termo de Referência. 44.3. Emissão da Nota Fiscal ou Fatura A Nota Fiscal ou Fatura deverá: I – ser emitida em nome do órgão contratante; II – indicar o número do processo administrativo; III – identificar a Ata, o contrato, a Nota de Empenho e a Ordem de Serviço; IV – descrever os itens executados; V – discriminar quantitativos, unidades, preços unitários e valor total; VI – indicar o período, local e evento atendido; VII – conter os tributos destacados, quando exigidos; VIII – informar os dados bancários da Detentora; IX – observar a legislação fiscal aplicável; X – ser acompanhada dos documentos exigidos para liquidação. § 1º A Nota Fiscal deverá refletir exatamente a prestação recebida. § 2º Itens não autorizados, serviços excedentes ou despesas acessórias não previstas não serão pagos. § 3º Havendo erro, a Nota Fiscal será devolvida para correção, com indicação objetiva da inconsistência. 44.4. Liquidação da despesa A liquidação será realizada mediante verificação do direito adquirido pela Detentora, com base nos documentos comprobatórios da execução. § 1º Serão conferidos: I – regularidade da Nota Fiscal; II – quantitativos executados; III – preços contratados; IV – atesto da fiscalização; V – termos de recebimento; VI – indicadores de desempenho; VII – glosas incidentes; VIII – retenções tributárias; IX – regularidade documental; X – saldo da contratação. § 2º A liquidação não poderá se apoiar exclusivamente na Nota Fiscal, devendo haver comprovação material da execução. § 3º O art. 146 da Lei nº 14.133/2021 determina que, no ato da liquidação, os serviços de contabilidade comuniquem à administração tributária as características da despesa e os valores pagos. 44.5. Prazo para pagamento O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da regular liquidação da despesa, mediante ordem bancária em favor da Detentora. § 1º O prazo somente terá início após o cumprimento integral das condições exigidas. § 2º Eventual prazo diverso somente prevalecerá quando previsto em legislação municipal específica ou no instrumento contratual, desde que compatível com o Termo de Referência e a Lei nº 14.133/2021. § 3º O pagamento será considerado realizado na data da emissão da ordem bancária, desde que os dados fornecidos estejam corretos. 44.6. Ordem cronológica Os pagamentos observarão a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos e categoria contratual, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021. § 1º A alteração da ordem somente ocorrerá nas hipóteses legais, mediante: I – prévia justificativa da autoridade competente; II – demonstração da hipótese autorizadora; III – comunicação ao controle interno;

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