DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IV – comunicação ao Tribunal de Contas competente; V – publicidade da decisão.
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica sujeitará o agente responsável à apuração funcional. § 3º O Município deverá divulgar mensalmente a ordem cronológica e as justificativas de eventuais alterações, na forma do art. 141, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
| 44.7. Dados bancários O aamento será efetuado em conta bancária de titularidade da Detentora |
|---|
| pg . § 1º A alteração dos dados bancários deverá ser formalmente comunicada e comprovada. § 2º Não serão realizados pagamentos em conta de sócio, empregado, representante, subcontratado ou terceiro estranho à relação contratual, salvo |
| hipótese legalmente admitida e formalmente autorizada. |
| § 3º A Administração não responderá por atraso decorrente de informação bancária incorreta. |
| 44.8. Medição e faturamento |
| O faturamento observará os serviços efetivamente executados e aceitos. § 1º Quando a contratação admitir execução parcelada, cada medição deverá indicar: I íd |
| – peroo; II – itens executados; III – quantitativos; |
| IV – valor bruto; |
| V – glosas; |
VI – retenções; VII – valor líquido. |
| § 2º A medição será acompanhada dos relatórios, checklists, registros operacionais e demais evidências exigidas. º |
| § 3 Não haverá pagamento por mera disponibilização formal de recurso que não tenha sido efetivamente entregue ou colocado em condições de uso. 44.9. Glosas |
| A Administração poderá glosar, total ou parcialmente, valores relativos a: |
| I – serviços não executados; |
| II – quantitativos divergentes; |
| III – execução parcial; |
| IV – itens rejeitados; |
V – descumprimento de especificações; |
| VI – indisponibilidade operacional; VII – falhas aferidas pelos indicadores de desempenho; |
| VIII – despesas não autorizadas; |
| IX – duplicidade de faturamento; X – erro material |
| . § 1º A glosa deverá ser motivada, quantificada e comunicada à Detentora. |
| § 2º Será assegurada manifestação administrativa antes da consolidação definitiva da glosa, salvo necessidade de correção imediata da liquidação. |
§ 3º A glosa possui natureza de adequação do pagamento ao objeto efetivamente entregue e não se confunde, necessariamente, com sanção. |
| § 4º A correção posterior não gera direito automático ao pagamento quando a utilidade do serviço já tiver sido perdida. 4410 Paamento da arcela incontroversa |
| .. g p A existência de controvérsia sobre parcela específica não impedirá o pagamento da parte incontroversa, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133/2021. |
| § 1º A Administração deverá separar contabilmente a parcela reconhecida da parcela controvertida. |
§ 2º A retenção integral somente será admitida quando a irregularidade comprometer a totalidade da medição ou impedir a identificação segura do |
| valor devido. 44.11. Regularidade fiscal e trabalhista |
Antes do pagamento, a Administração verificará a manutenção das condições de habilitação pertinentes. |
| § 1º Serão consultadas, conforme aplicável: |
I – reularidade fiscal federal |
| g ; II – regularidade estadual; |
| III – regularidade municipal; IV lidd idiái |
| – reguarae prevencra; V – regularidade perante o FGTS; VI – reularidade trabalhista |
| g . § 2º Constatada irregularidade, a Detentora será notificada para regularização ou esclarecimento. |
| § 3º A irregularidade fiscal superveniente não autoriza, por si só, o enriquecimento sem causa da Administração nem a retenção definitiva de pagamento por serviço comprovadamente executado, sem prejuízo das providências legais, cautelares e sancionatórias cabíveis. |
| § 4º Quando houver risco jurídico relevante, o pagamento poderá ser submetido à análise da assessoria jurídica e do controle interno. 44.12. Compensações e descontos |
| Poderão ser descontados dos créditos da Detentora, observado o devido processo: |
| I – multas definitivas; II í d |
| – prejuzos apuraos; |
| III – valores pagos indevidamente; |
| IV – glosas consolidadas; |
| V – tributos retidos; |
| VI – obrigações reconhecidas em termo de compensação; |
VII – valores executados em arantia uando juridicamente cabível |
| g, q . § 1º A compensação deverá indicar o fundamento, o valor e o crédito atingido. |
| § 2º Não será admitida compensação unilateral de débito ainda controvertido sem base legal ou decisão administrativa definitiva, ressalvada medida l id |
| cautear motvaa. 44.13. Cessão de crédito |
| A cessão de crédito somente roduzirá efeitos erante a Administraão uando: |
| p p ç q I – admitida pelo Edital e pelo instrumento contratual; |
| II – formalmente comunicada; |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 243 III – comprovada por documento idôneo; |
www.diariomunicipal.com.br/arom 243