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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 243

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

IV – comunicação ao Tribunal de Contas competente; V – publicidade da decisão.

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica sujeitará o agente responsável à apuração funcional. § 3º O Município deverá divulgar mensalmente a ordem cronológica e as justificativas de eventuais alterações, na forma do art. 141, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

44.7. Dados bancários
O aamento será efetuado em conta bancária de titularidade da Detentora
pg .
§ 1º A alteração dos dados bancários deverá ser formalmente comunicada e comprovada.
§ 2º Não serão realizados pagamentos em conta de sócio, empregado, representante, subcontratado ou terceiro estranho à relação contratual, salvo
hipótese legalmente admitida e formalmente autorizada.
§ 3º A Administração não responderá por atraso decorrente de informação bancária incorreta.
44.8. Medição e faturamento
O faturamento observará os serviços efetivamente executados e aceitos.
§ 1º Quando a contratação admitir execução parcelada, cada medição deverá indicar:
I íd
– peroo;
II – itens executados;
III – quantitativos;
IV – valor bruto;
V – glosas;

VI – retenções;
VII – valor líquido.
§ 2º A medição será acompanhada dos relatórios, checklists, registros operacionais e demais evidências exigidas.
º
§ 3 Não haverá pagamento por mera disponibilização formal de recurso que não tenha sido efetivamente entregue ou colocado em condições de uso.
44.9. Glosas
A Administração poderá glosar, total ou parcialmente, valores relativos a:
I – serviços não executados;
II – quantitativos divergentes;
III – execução parcial;
IV – itens rejeitados;

V – descumprimento de especificações;
VI – indisponibilidade operacional;
VII – falhas aferidas pelos indicadores de desempenho;
VIII – despesas não autorizadas;
IX – duplicidade de faturamento;
X – erro material
.
§ 1º A glosa deverá ser motivada, quantificada e comunicada à Detentora.
§ 2º Será assegurada manifestação administrativa antes da consolidação definitiva da glosa, salvo necessidade de correção imediata da liquidação.

§ 3º A glosa possui natureza de adequação do pagamento ao objeto efetivamente entregue e não se confunde, necessariamente, com sanção.
§ 4º A correção posterior não gera direito automático ao pagamento quando a utilidade do serviço já tiver sido perdida.
4410 Paamento da arcela incontroversa
.. g p
A existência de controvérsia sobre parcela específica não impedirá o pagamento da parte incontroversa, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A Administração deverá separar contabilmente a parcela reconhecida da parcela controvertida.

§ 2º A retenção integral somente será admitida quando a irregularidade comprometer a totalidade da medição ou impedir a identificação segura do
valor devido.
44.11. Regularidade fiscal e trabalhista

Antes do pagamento, a Administração verificará a manutenção das condições de habilitação pertinentes.
§ 1º Serão consultadas, conforme aplicável:

I – reularidade fiscal federal
g ;
II – regularidade estadual;
III – regularidade municipal;
IV lidd idiái
– reguarae prevencra;
V – regularidade perante o FGTS;
VI – reularidade trabalhista
g .
§ 2º Constatada irregularidade, a Detentora será notificada para regularização ou esclarecimento.
§ 3º A irregularidade fiscal superveniente não autoriza, por si só, o enriquecimento sem causa da Administração nem a retenção definitiva de
pagamento por serviço comprovadamente executado, sem prejuízo das providências legais, cautelares e sancionatórias cabíveis.
§ 4º Quando houver risco jurídico relevante, o pagamento poderá ser submetido à análise da assessoria jurídica e do controle interno.
44.12. Compensações e descontos
Poderão ser descontados dos créditos da Detentora, observado o devido processo:
I – multas definitivas;
II í d
– prejuzos apuraos;
III – valores pagos indevidamente;
IV – glosas consolidadas;
V – tributos retidos;
VI – obrigações reconhecidas em termo de compensação;

VII – valores executados em arantia uando juridicamente cabível
g, q .
§ 1º A compensação deverá indicar o fundamento, o valor e o crédito atingido.
§ 2º Não será admitida compensação unilateral de débito ainda controvertido sem base legal ou decisão administrativa definitiva, ressalvada medida
l id
cautear motvaa.
44.13. Cessão de crédito
A cessão de crédito somente roduzirá efeitos erante a Administraão uando:
p p ç q
I – admitida pelo Edital e pelo instrumento contratual;
II – formalmente comunicada;
www.diariomunicipal.com.br/arom 243
III – comprovada por documento idôneo;

www.diariomunicipal.com.br/arom 243