DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IV – não contrariar vedação legal;
V – não prejudicar compensações, retenções e garantias;
VI – houver aceitação expressa da autoridade competente, quando exigida.
§ 1º A cessão não altera as obrigações da Detentora. § 2º A Administração poderá opor ao cessionário as exceções e descontos existentes contra a cedente. 44.14. Pagamento antecipado
É vedado o pagamento antecipado, total ou parcial, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 145 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A antecipação somente será admitida quando:
I – propiciar sensível economia de recursos; ou
II – constituir condição indispensável à obtenção do bem ou serviço;
III – estiver previamente justificada;
IV – houver previsão expressa no Edital ou no instrumento de contratação;
V – forem adotadas garantias suficientes;
VI – houver demonstração da vantajosidade.
§ 2º A Administração poderá exigir garantia adicional.
§ 3º Não executado o objeto no prazo, o valor antecipado deverá ser integralmente devolvido, atualizado na forma legal. 44.15. Pagamento em conta vinculada ou por fato gerador Poderá ser previsto pagamento em conta vinculada ou condicionado à comprovação do fato gerador, nos termos do art. 142 da Lei nº 14.133/2021, quando a natureza da contratação e a regulamentação aplicável justificarem a medida. Parágrafo único. A adoção desse mecanismo dependerá de previsão expressa e não poderá ser criada informalmente durante a execução. 44.16. Efeitos do pagamento O pagamento:
I – não implica aceitação de vício oculto;
II – não afasta a responsabilidade técnica;
III – não impede revisão de erro material; IV – não convalida execução irregular; V – não elimina o dever de reparar dano; VI – não impede aplicação de sanção por fato posteriormente apurado. § 1º Valores pagos indevidamente poderão ser restituídos ou compensados, assegurado o contraditório. § 2º A Administração deverá evitar pagamentos em duplicidade e manter rastreabilidade integral da despesa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS 45.1. Regra geral
A Administração efetuará as retenções tributárias legalmente incidentes sobre os pagamentos, conforme a natureza do serviço, o regime tributário da Detentora e a legislação vigente na data do fato gerador.
§ 1º Poderão incidir, conforme o caso: I – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; III – contribuição previdenciária; IV – contribuições sociais e demais tributos sujeitos à retenção; V – IBS, CBS ou outros tributos instituídos ou alterados pela legislação superveniente; VI – outras retenções impostas por lei federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os percentuais, bases de cálculo e hipóteses de incidência serão os vigentes na data do pagamento ou do fato gerador, conforme a disciplina de cada tributo. § 3º A retenção tributária não constitui desconto contratual, glosa ou sanção, mas cumprimento de obrigação legal atribuída à fonte pagadora. O Código Tributário Nacional admite que a lei atribua a terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo crédito tributário, fundamento geral das retenções na fonte. 45.2. Imposto sobre a Renda A retenção do Imposto sobre a Renda observará a legislação federal, especialmente a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, quando aplicável aos pagamentos realizados por Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º A alíquota será definida segundo a natureza da operação e o código correspondente. § 2º A Nota Fiscal deverá conter descrição suficientemente precisa para o correto enquadramento tributário. § 3º A ausência de destaque do imposto não impede a retenção quando esta decorrer diretamente da legislação. § 4º Eventual alegação de não incidência, isenção ou alíquota diferenciada deverá ser comprovada pela Detentora antes do pagamento. 45.3. ISSQN A retenção do ISSQN observará: I – a Lei Complementar nº 116/2003; II – a legislação tributária do Município competente; III – o local de incidência definido para o serviço; IV – a inscrição municipal da prestadora; V – a natureza dos serviços executados; VI – eventual regime especial aplicável. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece as normas gerais do ISSQN e define os serviços sujeitos ao imposto. § 1º A Detentora deverá discriminar os serviços na Nota Fiscal. § 2º Havendo execução em local distinto da sede da prestadora, será analisada a regra territorial aplicável. § 3º A retenção será realizada quando prevista na legislação do Município competente. 45.4. Retenção previdenciária A retenção previdenciária será realizada quando os serviços forem executados mediante cessão de mão de obra, empreitada ou outra hipótese legalmente sujeita ao regime de retenção. § 1º A análise considerará a forma concreta de execução, e não apenas a denominação contratual. § 2º Quando configurada hipótese do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a Administração realizará a retenção previdenciária no percentual legalmente aplicável, ressalvadas reduções, substituições ou regimes específicos.
§ 3º A Detentora deverá destacar a retenção na Nota Fiscal quando exigido e fornecer os elementos necessários ao correto recolhimento.
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