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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 245

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 4º A presença de operadores, brigadistas, seguranças ou equipes de apoio não caracteriza automaticamente cessão de mão de obra, devendo ser
| |---| |examinados os pressupostos legais da prestação.| |45.5. Simples Nacional
A Detentora optante pelo Simples Nacional deverá apresentar declaração ou documento hábil comprobatório de seu enquadramento, sempre que
| |necessário à definição das retenções.
| |§ 1º O enquadramento no Simples Nacional não afasta automaticamente todas as retenções.
§ 2º Serão observadas:| |
I – a Lei Complementar nº 123/2006;
II d i| |– a natureza a receta;
III – o anexo tributário aplicável;| |IV – eventual cessão de mão de obra;
V – as hipóteses legais de retenção de ISS ou contribuição previdenciária;
| |VI – a regulamentação da Receita Federal e do Comitê Gestor.
| |§ 3º Informação falsa ou desatualizada sujeitará a Detentora à responsabilidade pelos tributos, acréscimos e prejuízos decorrentes.
A Lei Complementar nº 123/2006 disciplina o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive suas limitações e
hióteses esecíficas relacionadas à cessão ou locaão de mão de obra| |p p ç .
45.6. Documentos para não retenção ou redução| |A aplicação de isenção, imunidade, não incidência, suspensão, redução de alíquota ou regime especial dependerá da apresentação tempestiva de
documento válido.| |§ 1º Poderão ser exigidos:
| |I – declaração de optante pelo Simples Nacional;
| |II – certificado de entidade imune ou isenta;
III – decisão judicial vigente;| |
IV – regime especial de tributação;
V idã dlói| |– certo ou ato ecaratro;
VI – comprovante de recolhimento específico;
VII – outro documento exigido pela legislação.| |
§ 2º O documento deverá ser aresentado antes da liuidaão| |p qç.
§ 3º A Administração não responderá por retenção efetuada de acordo com a legislação quando a Detentora deixar de apresentar tempestivamente a
| |prova necessária.
45.7. Responsabilidade pelas informações fiscais| |
A Detentora responderá pela exatidão:
| |I – da descrição dos serviços;
II – da classificação fiscal;| |III – do enquadramento tributário;
IV – das alíuotas indicadas| |q ;
V – das declarações apresentadas;
| |VI – dos destaques constantes da Nota Fiscal;| |VII – das informações sobre imunidade, isenção ou regime especial.| |
§ 1º A aceitação da Nota Fiscal não transfere à Administração a responsabilidade por informação falsa prestada pela Detentora.
º| |§ 2 Havendo dúvida fundada, a Administração poderá solicitar correção, esclarecimento ou manifestação da unidade tributária competente.
45.8. Destaque na Nota Fiscal
A Nota Fiscal deverá conter os destaques tributários exigidos pela legislação.| |
§ 1º A falta de destaue será tratada conforme a discilina de cada tributo| |q p .
§ 2º Quando a retenção independer de destaque, a Administração efetuará o desconto legal.
§ 3º Não será admitida majoração do valor contratado para compensar tributo que integrava o preço ofertado, salvo alteração legislativa| |superveniente com repercussão econômica juridicamente reconhecida.
459 Ct d tã| |.. omprovanes e reenço
A Administração disponibilizará à Detentora os comprovantes de retenção e recolhimento na forma e nos prazos regulamentares.
| |§ 1º Os comprovantes poderão ser fornecidos eletronicamente.| |§ 2º A Detentora deverá conferir os documentos e comunicar eventual divergência.
§ 3º Err mtril mrd rá rriid l Adminitrã brd rdimnt tribtári liái| |o aea copovao se cogo pea saço, osevaos os poceeos uos apcves.
45.10. Retenção indevida ou a maior
Identificada retenção indevida ou superior ao valor legal:| |
I – a Administração promoverá a correção antes do recolhimento, quando possível;| |
II – após o recolhimento, será adotado o procedimento de restituição ou compensação previsto na legislação tributária;
III – a Detentora fornecerá os documentos necessários;| |IV – não haverá restituição em duplicidade.| |§ 1º O pedido deverá identificar a Nota Fiscal, o tributo, o valor e o fundamento.
§ 2º A Administração não poderá restituir diretamente valor já recolhido quando a legislação atribuir essa competência exclusivamente à autoridade
| |tributária.| |45.11. Alteração legislativa
Alterações tributárias supervenientes serão imediatamente observadas, independentemente de alteração formal desta Ata, quando possuírem
liã bitói| |apcaço orgara.
º| |§ 1 A criação, extinção ou modificação de tributo poderá ensejar revisão do preço quando houver repercussão direta e comprovada, nos termos da
| |Cláusula Quadragésima Segunda.
§ 2º A mudança meramente procedimental de retenção não implica alteração do preço bruto, salvo impacto econômico efetivo demonstrado.| |
§ 3º Durante a transição do sistema tributário, serão aplicadas as regras de vigência, compensação e retenção próprias de cada tributo, inclusive as
º| |previstas na legislação do IBS e da CBS. A Lei Complementar n 214/2025 instituiu a disciplina geral desses tributos e suas responsabilidades.
45.12. Tributos incluídos no preço| |
Consideram-se incluídos nos preços registrados todos os tributos, contribuições, encargos e custos fiscais existentes na data da proposta.| |
§ 1º A Detentora não oderá exiir aamento adicional sob aleaão de desconhecimento ou erro de enuadramento tributário| |www.diariomunicipal.com.br/arom 245
p g pg gç q .
§ 2º Excluem-se apenas os impactos supervenientes juridicamente aptos a ensejar recomposição econômica.
45.13. Obrigações acessórias|

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