DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
A Detentora deverá cumprir todas as obrigações tributárias acessórias relacionadas à execução, incluindo: I – emissão de documento fiscal idôneo; II – escrituração; III – declarações fiscais;
IV – retenções sob sua responsabilidade;
V – informações previdenciárias;
VI – registros de trabalhadores;
VII – documentos de subcontratados;
VIII – guarda dos comprovantes legais.
§ 1º A Administração poderá exigir documentação pertinente à liquidação e fiscalização.
§ 2º O descumprimento de obrigação acessória que impeça o pagamento será comunicado para saneamento. 45.14. Subcontratação
A subcontratação autorizada não altera a relação tributária entre a Administração e a Detentora.
§ 1º A Detentora permanecerá responsável pela emissão da Nota Fiscal referente ao objeto contratado, salvo regime legal específico.
§ 2º Os tributos incidentes sobre a relação entre a Detentora e o subcontratado serão de responsabilidade dos respectivos sujeitos passivos.
§ 3º A Administração poderá exigir documentos do subcontratado quando necessários à aferição de obrigação previdenciária, trabalhista ou fiscal vinculada à execução.
45.15. Ausência de solidariedade fiscal indevida
A fiscalização tributária exercida pela Administração não implica assunção das obrigações fiscais próprias da Detentora.
Parágrafo único. A responsabilidade do Município limitar-se-á às hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente às retenções e recolhimentos atribuídos à fonte pagadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS 46.1. Regime de responsabilização
Constitui infração administrativa toda ação ou omissão da Detentora que viole obrigação prevista no Edital, no Termo de Referência, nesta Ata, na contratação dela decorrente, na Ordem de Serviço ou na legislação aplicável.
§ 1º A responsabilização observará os arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 2.588/2026 e os princípios da legalidade, tipicidade, culpabilidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. § 2º A existência de falha operacional não acarretará sanção automática, devendo ser apurados:
I – a materialidade da conduta;
II – a autoria; III – o nexo causal; IV – o grau de culpa ou dolo; V – a gravidade concreta; VI – o dano ou risco produzido; VII – as circunstâncias agravantes e atenuantes; VIII – a possibilidade de correção; IX – a reincidência; X – a efetividade das medidas de mitigação. 46.2. Infrações legalmente tipificadas Sem prejuízo de outras obrigações contratuais, constituem infrações administrativas, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021: I – dar causa à inexecução parcial da contratação; II – dar causa à inexecução parcial que provoque grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III – dar causa à inexecução total; IV – deixar de entregar documentação exigida; V – não manter a proposta, salvo fato superveniente devidamente justificado; VI – recusar-se, sem justificativa, a assinar instrumento contratual, aceitar Nota de Empenho ou atender convocação dentro do prazo; VII – retardar injustificadamente a execução ou a entrega; VIII – apresentar declaração ou documentação falsa; IX – fraudar a licitação ou a execução contratual; X – comportar-se de modo inidôneo ou praticar fraude de qualquer natureza; XI – praticar ato destinado a frustrar os objetivos da contratação; XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 46.3. Infrações específicas da execução Caracterizam descumprimento contratual, conforme a gravidade e os efeitos concretos: I – não mobilizar os equipamentos e as equipes no prazo fixado; II – instalar estrutura, equipamento ou sistema em desacordo com as especificações; III – disponibilizar quantitativo inferior ao solicitado; IV – utilizar equipamento defeituoso, inseguro ou sem manutenção adequada; V – deixar de apresentar ART, RRT, laudo, licença, certificado ou documento técnico obrigatório; VI – executar montagem sem profissional habilitado; VII – comprometer a estabilidade estrutural, a segurança elétrica, a prevenção contra incêndio ou a acessibilidade; VIII – não realizar testes, inspeções ou correções determinadas; IX – interromper injustificadamente a operação; X – descumprir os níveis de serviço; XI – não substituir equipamento rejeitado; XII – desatender determinação legítima da fiscalização; XIII – impedir ou dificultar a fiscalização; XIV – omitir ocorrência relevante ou prestar informação inexata; XV – subcontratar sem autorização ou em desacordo com os limites admitidos; XVI – empregar pessoal sem a qualificação exigida; XVII – descumprir obrigação trabalhista, previdenciária, fiscal, ambiental ou de segurança vinculada à execução; XVIII – causar dano a pessoas, bens públicos, patrimônio urbano ou áreas utilizadas; XIX – abandonar resíduos ou deixar de promover a limpeza e a desmobilização;
www.diariomunicipal.com.br/arom 246