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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 247

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
XX – emitir documento fiscal com informação materialmente incompatível com a execução;| |---| |
XXI – utilizar saldo da Ata ou Ordem de Serviço para finalidade distinta da autorizada;
| |XXII – ceder ou transferir indevidamente a contratação;
XXIII di d diõ d hbiliã| |– exar e manter as conçes e ataço;
| |XXIV – descumprir obrigação de confidencialidade, integridade ou proteção de dados.
464 Inexecução parcial| |..
Considera-se inexecução parcial o cumprimento incompleto, tardio, defeituoso ou desconforme de obrigação que não inviabilize integralmente o| |objeto.
§ 1º A inexecução parcial será avaliada conforme:
| |I – a parcela não executada;
II – a essencialidade do item| |;
III – o tempo de indisponibilidade;
IV – a possibilidade de substituição;| |
V – a repercussão sobre o evento;| |VI – o risco à segurança;
VII í d| |– o prejuzo causao;
VIII – a correção espontânea.| |
§ 2º A execução parcial poderá ser considerada grave quando comprometer elemento essencial causar interrupção relevante expuser pessoas a risco| |, ,
ou frustrar a finalidade pública da contratação.
46.5. Inexecução total| |
Caracteriza-se a inexecução total quando a prestação deixar de ser entregue em sua integralidade ou quando a parcela executada for inútil para a
| |finalidade contratada.
Páf úi Pdã ti iã ttl| |argrao nco. oero caracerzar nexecuço oa:
| |I – ausência de mobilização até o início do evento;
II – abandono definitivo da execução;| |
III – impossibilidade de utilização segura da estrutura;| |IV – indisponibilidade integral dos equipamentos essenciais;
V dfiii i Od d Si| |– recusa entva em cumprr a rem e ervço;
VI – execução tão defeituosa que imponha contratação emergencial substitutiva;| |
VII – perda integral da utilidade em razão de atraso imputável à Detentora.
| |46.6. Mora
A mora configura-se pelo atraso injustificado no cumprimento de prazo contratual independentemente de a obrigação ainda conservar utilidade.| |,
§ 1º A multa de mora poderá ser convertida em multa compensatória e a Administração poderá promover a extinção unilateral da contratação quando| |o atraso tornar inútil a prestação ou caracterizar inexecução total, conforme o art. 162 da Lei nº 14.133/2021.
2º Nã á itd t à Dtt d d dt d| |§ o ser mpuao araso eenora quano ecorrer, comprovaamene, e:
I – fato da Administração;| |
II – alteração de programação determinada pelo órgão contratante;
| |III – indisponibilidade do local sob responsabilidade pública;| |IV – caso fortuito ou força maior;| |
V – risco alocado à Administração;| |VI – impedimento causado por terceiro estranho à esfera de controle da Detentora;| |
VII – ordem de ssensão formalmente emitida| |up .
§ 3º A Detentora deverá comunicar imediatamente o impedimento, indicar seus efeitos e adotar medidas razoáveis de mitigação.| |46.7. Falhas de segurança
| |Será considerada infração de elevada gravidade a conduta que:| |I – exponha trabalhadores, usuários ou terceiros a risco grave;
| |II – permita operação de estrutura instável;
| |III – utilize instalação elétrica sem proteção adequada;
IV – suprima equipamento de segurança obrigatório;
| |V – desconsidere interdição técnica;| |VI – omita acidente ou incidente relevante;
| |VII – mantenha atividade após identificação de risco grave ou iminente.| |Parágrafo único. A inexistência de acidente não descaracteriza a infração quando demonstrada a criação indevida de risco.
46.8. Excludentes de responsabilidade
| |Não haverá responsabilização quando comprovado que o descumprimento decorreu exclusivamente de:| |
I – caso fortuito ou fora maior inevitável;| |ç
II – fato exclusivo da Administração;| |III – fato exclusivo de terceiro sem vínculo com a Detentora;
| |IV – ordem administrativa manifestamente determinante da falha;
V – alteração unilateral não acompanhada dos meios necessários;| |
VI – impossibilidade material superveniente não imputável à Detentora.
| |§ 1º A excludente dependerá de prova do evento, do nexo causal, da inevitabilidade e das medidas de mitigação adotadas.| |§ 2º A culpa concorrente poderá resultar em redução proporcional da responsabilidade, quando tecnicamente quantificável.
| |46.9. Autonomia das responsabilidades
A apuração administrativa não exclui eventual responsabilidade civil, ambiental, tributária, trabalhista, perante órgãos profissionais ou penal.
º| |§ 1 As instâncias serão independentes, ressalvadas as hipóteses legais de vinculação.
§ 2º O mesmo fato não poderá ensejar duplicidade de sanções administrativas com idêntica natureza e fundamento.|

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA TABELA OBJETIVA DE MULTAS 47.1. Regras gerais

As multas serão aplicadas dentro dos limites do art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, em percentual não inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor da contratação licitada ou celebrada, observada a base de cálculo definida nesta cláusula.

§ 1º Para as contratações formalizadas por Nota de Empenho ou Ordem de Serviço, será considerado valor da contratação o valor total do instrumento específico afetado.

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