DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
XX – emitir documento fiscal com informação materialmente incompatível com a execução;|
|---|
|
XXI – utilizar saldo da Ata ou Ordem de Serviço para finalidade distinta da autorizada;
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|XXII – ceder ou transferir indevidamente a contratação;
XXIII di d diõ d hbiliã|
|– exar e manter as conçes e ataço;
|
|XXIV – descumprir obrigação de confidencialidade, integridade ou proteção de dados.
464 Inexecução parcial|
|..
Considera-se inexecução parcial o cumprimento incompleto, tardio, defeituoso ou desconforme de obrigação que não inviabilize integralmente o|
|objeto.
§ 1º A inexecução parcial será avaliada conforme:
|
|I – a parcela não executada;
II – a essencialidade do item|
|;
III – o tempo de indisponibilidade;
IV – a possibilidade de substituição;|
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V – a repercussão sobre o evento;|
|VI – o risco à segurança;
VII í d|
|– o prejuzo causao;
VIII – a correção espontânea.|
|
§ 2º A execução parcial poderá ser considerada grave quando comprometer elemento essencial causar interrupção relevante expuser pessoas a risco|
|, ,
ou frustrar a finalidade pública da contratação.
46.5. Inexecução total|
|
Caracteriza-se a inexecução total quando a prestação deixar de ser entregue em sua integralidade ou quando a parcela executada for inútil para a
|
|finalidade contratada.
Páf úi Pdã ti iã ttl|
|argrao nco. oero caracerzar nexecuço oa:
|
|I – ausência de mobilização até o início do evento;
II – abandono definitivo da execução;|
|
III – impossibilidade de utilização segura da estrutura;|
|IV – indisponibilidade integral dos equipamentos essenciais;
V dfiii i Od d Si|
|– recusa entva em cumprr a rem e ervço;
VI – execução tão defeituosa que imponha contratação emergencial substitutiva;|
|
VII – perda integral da utilidade em razão de atraso imputável à Detentora.
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|46.6. Mora
A mora configura-se pelo atraso injustificado no cumprimento de prazo contratual independentemente de a obrigação ainda conservar utilidade.|
|,
§ 1º A multa de mora poderá ser convertida em multa compensatória e a Administração poderá promover a extinção unilateral da contratação quando|
|o atraso tornar inútil a prestação ou caracterizar inexecução total, conforme o art. 162 da Lei nº 14.133/2021.
2º Nã á itd t à Dtt d d dt d|
|§ o ser mpuao araso eenora quano ecorrer, comprovaamene, e:
I – fato da Administração;|
|
II – alteração de programação determinada pelo órgão contratante;
|
|III – indisponibilidade do local sob responsabilidade pública;|
|IV – caso fortuito ou força maior;|
|
V – risco alocado à Administração;|
|VI – impedimento causado por terceiro estranho à esfera de controle da Detentora;|
|
VII – ordem de ssensão formalmente emitida|
|up .
§ 3º A Detentora deverá comunicar imediatamente o impedimento, indicar seus efeitos e adotar medidas razoáveis de mitigação.|
|46.7. Falhas de segurança
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|Será considerada infração de elevada gravidade a conduta que:|
|I – exponha trabalhadores, usuários ou terceiros a risco grave;
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|II – permita operação de estrutura instável;
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|III – utilize instalação elétrica sem proteção adequada;
IV – suprima equipamento de segurança obrigatório;
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|V – desconsidere interdição técnica;|
|VI – omita acidente ou incidente relevante;
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|VII – mantenha atividade após identificação de risco grave ou iminente.|
|Parágrafo único. A inexistência de acidente não descaracteriza a infração quando demonstrada a criação indevida de risco.
46.8. Excludentes de responsabilidade
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|Não haverá responsabilização quando comprovado que o descumprimento decorreu exclusivamente de:|
|
I – caso fortuito ou fora maior inevitável;|
|ç
II – fato exclusivo da Administração;|
|III – fato exclusivo de terceiro sem vínculo com a Detentora;
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|IV – ordem administrativa manifestamente determinante da falha;
V – alteração unilateral não acompanhada dos meios necessários;|
|
VI – impossibilidade material superveniente não imputável à Detentora.
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|§ 1º A excludente dependerá de prova do evento, do nexo causal, da inevitabilidade e das medidas de mitigação adotadas.|
|§ 2º A culpa concorrente poderá resultar em redução proporcional da responsabilidade, quando tecnicamente quantificável.
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|46.9. Autonomia das responsabilidades
A apuração administrativa não exclui eventual responsabilidade civil, ambiental, tributária, trabalhista, perante órgãos profissionais ou penal.
º|
|§ 1 As instâncias serão independentes, ressalvadas as hipóteses legais de vinculação.
§ 2º O mesmo fato não poderá ensejar duplicidade de sanções administrativas com idêntica natureza e fundamento.|
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA TABELA OBJETIVA DE MULTAS 47.1. Regras gerais
As multas serão aplicadas dentro dos limites do art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, em percentual não inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor da contratação licitada ou celebrada, observada a base de cálculo definida nesta cláusula.
§ 1º Para as contratações formalizadas por Nota de Empenho ou Ordem de Serviço, será considerado valor da contratação o valor total do instrumento específico afetado.
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