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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 248

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 2º Quando a infração atingir apenas obrigação autônoma e mensurável, o percentual poderá ser calculado inicialmente sobre a parcela afetada, desde que o valor final da multa respeite os limites legais aplicáveis e seja compatível com a gravidade da conduta. § 3º A aplicação observará proporcionalidade, vedada a imposição automática do percentual máximo. 47.2. Tabela de multas

Código Conduta Classificação Multa de referência
M-01 Atraso na mobilização, montagem, instalação ou
disponibilização, semperda integral da utilidade

Mora
0,20% por dia sobre o valor da parcela em atraso,
limitada a 10%
M-02 Atraso que comprometa testes, vistoria, abertura ou
programação do evento

Grave
5% sobre o valor da contratação específica
M-03 Atrasoque torne integralmente inútil aprestação Muitograve 15% sobre o valor da contratação específica
M-04 Inexecuçãoparcial semgraveprejuízo Leve ou média 2% sobre o valor daparcela inadimplida
M-05 Inexecuçãoparcial comprejuízo relevante ao evento Grave 10% sobre o valor da contratação específica
M-06 Inexecução total Muitograve 20% sobre o valor da contratação específica
M-07 Equipamento ou estrutura em desacordo com
especificação essencial

Grave
5% sobre o valor do item afetado, observado o mínimo
legal
M-08 Não substituição de equipamento rejeitado no prazo
determinado

Grave
5% sobre o valor da contratação específica
M-09 Indisponibilidade de equipamento essencial durante o
evento

Grave
1% por hora de indisponibilidade, limitada a 15%
M-10 Ausência de operador, técnico, brigadista, segurança
ouprofissional essencial

Grave
5% por ocorrência
M-11 Ausência de ART, RRT, laudo, certificado ou licença
indispensável

Grave
5% sobre o valor da contratação específica
M-12 Execução em condição de riscograve ou iminente Muitograve 20% sobre o valor da contratação específica
M-13 Descumprimento
de
determinação
legítima
da
fiscalização

Média ou grave
3%, elevado a 8% em caso de risco ou reincidência
M-14 Omissão de ocorrência relevante ou informação
materialmente inexata

Grave
5% sobre o valor da contratação específica
M-15 Subcontratação não autorizada Grave 10% sobre o valor daparcela subcontratada
M-16 Subcontratação integral, cessão ou transferência
indevida

Muito grave
20% sobre o valor da contratação específica
M-17 Descumprimento ambiental com dano reparável Média 3% sobre o valor da contratação específica
M-18 Dano ambientalgrave ou descarte de resíduoperigoso Muitograve 20% sobre o valor da contratação específica
M-19 Dano a bem público ou de terceiro, sem prejuízo do
ressarcimento

Grave
5% sobre o valor da contratação específica
M-20 Embaraço à fiscalização ou recusa de acesso a
documento ou local

Grave
5% sobre o valor da contratação específica
M-21 Não manutenção das condições de habilitação, sem
fraude

Média
2% sobre o valor da contratação específica
M-22 Apresentação de documento ou declaração falsa Muitograve 30% sobre o valor da contratação específica
M-23 Fraude na execução, superfaturamento ou faturamento
fictício

Muito grave
30% sobre o valor da contratação específica
M-24 Violação grave de integridade, confidencialidade ou
proteção de dados

Grave ou muito grave
De 10% a 30%, conforme o impacto
M-25 Reincidência em infração anteriormente notificada Agravante Acréscimo de até 50% sobre a multa-base, respeitado
o limite legal

47.3. Multa moratória

A multa moratória incidirá por dia ou hora de atraso, conforme a natureza da obrigação. § 1º O período será contado:

I – do término do prazo concedido;

II – até o efetivo cumprimento;

III – até a substituição da prestação; IV – até a perda de sua utilidade;

V – até a extinção da contratação.

§ 2º A multa moratória não será aplicada cumulativamente com multa compensatória sobre o mesmo período e fundamento.

§ 3º Atingido o limite máximo previsto para a mora, a Administração avaliará a conversão em inexecução parcial grave ou total.

47.4. Multa compensatória

A multa compensatória será aplicada quando a infração estiver consumada e destinar-se-á a sancionar o inadimplemento, sem substituir o dever de reparar integralmente os danos.

§ 1º A multa compensatória poderá ser cumulada com:

I – advertência, quando juridicamente compatível;

II – impedimento de licitar e contratar;

III – declaração de inidoneidade;

IV – glosa;

V – ressarcimento;

VI – execução da garantia;

VII – extinção contratual.

§ 2º A cumulação dependerá de motivação específica e não poderá resultar em punição desproporcional.

47.5. Dosimetria

O percentual previsto na tabela constitui referência e será ajustado mediante análise dos critérios do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021:

I – natureza e gravidade da infração;

II – peculiaridades do caso concreto;

III – circunstâncias agravantes;

IV – circunstâncias atenuantes;

V – danos causados;

VI – implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.

§ 1º A decisão deverá demonstrar a correlação entre os fatos e o percentual aplicado.

§ 2º A ausência de dosimetria individualizada poderá comprometer a validade da sanção, especialmente quando ignoradas a proporcionalidade e as circunstâncias concretas.

47.6. Circunstâncias agravantes

Poderão elevar a multa, respeitado o limite legal:

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