DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
I – reincidência; II – dolo; III – fraude; IV – ocultação de informação; V – risco à vida ou à integridade física; VI – interrupção de serviço público; VII – dano ao erário; VIII – obtenção de vantagem indevida; IX – atuação concertada com terceiro; X – recusa em corrigir a irregularidade; XI – prática durante situação emergencial;
XII – comprometimento de evento de relevante interesse público.
47.7. Circunstâncias atenuantes
Poderão reduzir a multa:
I – primariedade; II – comunicação espontânea; III – correção imediata; IV – colaboração com a apuração; V – ressarcimento voluntário; VI – reduzida extensão do dano;
VII – contribuição da Administração; VIII – ocorrência excepcional parcialmente alheia ao controle da Detentora; IX – adoção prévia de controles efetivos; X – apresentação de solução substitutiva adequada. § 1º A redução não poderá resultar em percentual inferior ao mínimo legal, quando aplicável a multa disciplinada pelo art. 156 da Lei nº 14.133/2021. § 2º A reparação do dano não extingue automaticamente a infração, mas será considerada na dosimetria. 47.8. Limite e cumulação A soma das multas aplicadas a uma mesma contratação não poderá ultrapassar 30% de seu valor, sem prejuízo do ressarcimento integral dos danos. § 1º Infrações autônomas poderão ser sancionadas separadamente, desde que cada conduta seja individualizada. § 2º É vedado fracionar artificialmente um único fato para multiplicar penalidades. § 3º Glosa de valor não executado não integra o limite das multas, por não possuir natureza sancionatória. 47.9. Cobrança A multa definitiva poderá ser: I – descontada de créditos devidos; II – compensada com valores da contratação; III – executada sobre a garantia contratual; IV – recolhida administrativamente; V – inscrita em dívida ativa; VI – cobrada judicialmente. § 1º O desconto dependerá de decisão definitiva no âmbito administrativo, ressalvada medida cautelar legalmente fundamentada. § 2º A insuficiência de créditos ou garantia não extingue o débito. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 48.1. Espécies
Poderão ser aplicadas à Detentora as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. As espécies, seus pressupostos e respectivos alcances encontram-se disciplinados no art. 156 da Lei nº 14.133/2021. 48.2. Advertência
A advertência será aplicada exclusivamente na hipótese de inexecução parcial quando não se justificar sanção mais gravosa. § 1º A advertência será formal, motivada e registrada no histórico da Detentora. § 2º Não será utilizada como etapa obrigatória anterior à multa ou às sanções restritivas. § 3º A reincidência em conduta anteriormente advertida constituirá circunstância agravante. 48.3. Multa
A multa poderá ser moratória ou compensatória e será aplicada segundo a Cláusula Quadragésima Sétima. § 1º A aplicação da multa não exclui: I – correção da obrigação; II – glosa; III – ressarcimento; IV – extinção; V – aplicação de sanção restritiva. § 2º A defesa contra multa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, conforme o art. 157 da Lei nº 14.133/2021. 48.4. Impedimento de licitar e contratar A sanção de impedimento será aplicada às infrações previstas nos incisos II a VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar declaração de inidoneidade. § 1º O impedimento alcançará a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção. § 2º O prazo máximo será de 3 (três) anos. § 3º A decisão definirá expressamente: I – o prazo; II – o alcance; III – a data inicial;
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