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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 250

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

IV – os fundamentos da dosimetria;

V – as condições para eventual reabilitação.

48.5. Declaração de inidoneidade

A declaração de inidoneidade será aplicada às infrações previstas nos incisos VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e, excepcionalmente, às infrações dos incisos II a VII que justifiquem máxima reprovação administrativa.

§ 1º A sanção impedirá a empresa de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. § 2º O prazo será de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) anos.

§ 3º Sua aplicação dependerá de análise jurídica prévia e será de competência da autoridade expressamente indicada no art. 156, § 6º, da Lei nº 14.133/2021.

48.6. Cumulação

A multa poderá ser aplicada cumulativamente com impedimento ou declaração de inidoneidade.

§ 1º A advertência e as sanções restritivas não serão cumuladas de forma automática.

§ 2º A decisão deverá justificar a necessidade de cada sanção e demonstrar que suas finalidades são distintas e proporcionais.

48.7. Extensão aos atos societários fraudulentos

A Administração poderá desconsiderar a personalidade jurídica quando utilizada com abuso para facilitar, encobrir ou dissimular ilícitos ou provocar confusão patrimonial.

§ 1º Os efeitos das sanções poderão ser estendidos aos administradores, sócios com poderes de administração, pessoa jurídica sucessora ou empresa com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, desde que observados contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia.

§ 2º A medida dependerá de demonstração concreta dos requisitos legais, vedada a extensão automática pelo simples vínculo societário.

48.8. Registro e publicidade

As sanções serão registradas nos cadastros legalmente exigidos, inclusive no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, quando cabível.

§ 1º O registro deverá conter a identificação do sancionado, a espécie, o prazo, o fundamento e a autoridade responsável.

§ 2º A atualização dos cadastros será promovida nos prazos legais.

§ 3º A publicidade não poderá exceder o conteúdo da decisão nem incluir imputações não definitivamente apuradas.

48.9. Efeitos sobre a Ata e contratações vigentes

A aplicação de sanção poderá ensejar:

I – cancelamento do registro;

II – impedimento de novas contratações;

III – convocação do cadastro de reserva;

IV – extinção de contratação vigente, quando presentes os pressupostos legais; V – execução da garantia; VI – adoção de contratação substitutiva.

§ 1º A sanção não extingue automaticamente contratos em execução.

§ 2º A Administração deverá avaliar, de forma motivada, o interesse público, os riscos de continuidade, a gravidade da conduta e a viabilidade de substituição.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 49.1. Necessidade de processo regular

Nenhuma sanção será aplicada sem processo administrativo regular, ressalvadas providências de fiscalização, glosas e medidas cautelares que não possuam natureza punitiva definitiva. § 1º O processo assegurará:

I – autoridade competente; II – imputação clara; III – acesso aos autos; IV – contraditório; V – ampla defesa; VI – produção de provas; VII – decisão motivada; VIII – recurso administrativo; IX – duração razoável; X – imparcialidade. § 2º O processo será autuado separadamente ou em apartado próprio, com referência à Ata e à contratação afetada. 49.2. Instauração O processo será instaurado por ato formal contendo: I – identificação da Detentora; II – descrição objetiva dos fatos; III – período e local da ocorrência; IV – obrigações supostamente violadas; V – enquadramento jurídico preliminar; VI – sanções potencialmente aplicáveis; VII – documentos iniciais; VIII – autoridade ou comissão responsável; IX – prazo para defesa. § 1º A tipificação inicial poderá ser ajustada durante a instrução, desde que a Detentora seja novamente intimada quando houver agravamento substancial da imputação. § 2º Denúncia genérica, relatório inconclusivo ou mera presunção não bastarão para aplicação de sanção. 49.3. Providências preliminares Antes da instauração, poderão ser realizadas diligências para: I – preservar provas; II – identificar responsáveis; III – dimensionar danos; IV – obter relatórios técnicos; V – reunir comunicações;

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