DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VI – verificar registros eletrônicos;
VII – ouvir fiscais e gestores;
VIII – avaliar a necessidade de medida cautelar.
Parágrafo único. As providências preliminares não poderão ser utilizadas para restringir indevidamente a defesa. 49.4. Comissão processante Para aplicação de impedimento ou declaração de inidoneidade, o processo será conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, salvo a disciplina específica aplicável ao órgão municipal.
§ 1º Os membros deverão possuir independência, ausência de conflito de interesses e conhecimento compatível com a matéria.
§ 2º O fiscal ou gestor que produziu a notícia da infração poderá fornecer provas e esclarecimentos, evitando-se, sempre que possível, sua atuação como responsável exclusivo pelo julgamento. § 3º A comissão poderá solicitar apoio técnico, contábil, jurídico ou de engenharia. O procedimento e a composição da comissão encontram fundamento no art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
49.5. Intimação
A Detentora será intimada por meio idôneo que assegure ciência, preferencialmente eletrônico.
§ 1º A intimação conterá:
I – inteiro teor da imputação; II – indicação dos documentos disponíveis; III – prazo de defesa; IV – forma de acesso aos autos;
V – possibilidade de produzir provas;
VI – consequências da revelia;
VII – autoridade responsável.
| § 2º A intimação será encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado, sem prejuízo de outros meios admitidos. § 3º A Detentora deverá manter seus dados de contato atualizados. |
|---|
49.6. Defesa |
| Nas hipóteses de impedimento ou declaração de inidoneidade, será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita e |
| indicação das provas pretendidas. |
| § 1º Para a multa, será igualmente assegurado prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| § 2º A defesa poderá alegar: |
| I – inexistência do fato; |
| II – ausência de autoria; |
| III – atipicidade; |
| IV – excludente de responsabilidade; |
| V – ausência de nexo causal; |
| VI – culpa concorrente da Administração; |
| VII – caso fortuito ou força maior; |
VIII – inadequação da sanção; |
| IX – desproporcionalidade; |
| X – circunstâncias atenuantes; |
| XI – nulidade processual; |
| XII – prescrição. |
49.7. Produção de provas |
Serão admitidas provas documentais, testemunhais, periciais, técnicas, audiovisuais, eletrônicas e outras juridicamente válidas. |
| § 1º A comissão poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, prova: |
| I – ilícita; |
| II – impertinente; |
| III – desnecessária; |
| IV – manifestamente protelatória; |
V – impossível. |
| § 2º Produzida prova nova relevante, a Detentora será intimada para se manifestar no prazo legal. |
| § 3º Documentos em poder da Administração deverão ser disponibilizados, ressalvadas informações legalmente protegidas. |
| 49.8. Revelia |
| A ausência de defesa não implica confissão automática nem dispensa a Administração de comprovar a infração. |
Parágrafo único. O processo prosseguirá com base nas provas existentes, preservado o direito de intervenção da Detentora nas fases posteriores, sem |
| repetição dos atos já regularmente praticados. |
| 49.9. Relatório |
| Encerrada a instrução, a comissão elaborará relatório contendo: |
| I – síntese da imputação; |
| II – atos processuais; |
| III – argumentos da defesa; |
| IV – provas produzidas; |
| V – análise da materialidade e autoria; |
| VI – enquadramento jurídico; |
| VII – agravantes e atenuantes; |
VIII – avaliação dos danos; |
| IX – proposta de arquivamento ou sanção; |
| X – dosimetria sugerida; |
| XI – indicação de eventual ressarcimento. |
| § 1º O relatório não vincula a autoridade julgadora. |
§ 2º A divergência deverá ser expressamente motivada. |
49.10. Análise jurídica |
A declaração de inidoneidade dependerá de análise jurídica prévia. |
| § 1º A autoridade poderá solicitar análise jurídica em outras hipóteses, especialmente quando houver: |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 251 I – questão jurídica complexa; |
www.diariomunicipal.com.br/arom 251