DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
| II – desconsideração da personalidade jurídica; |
|---|
| III – cumulação de sanções; |
IV – relevante repercussão econômica; |
| V – alegação de nulidade; VI – prescrição; |
VII – aplicação conjunta da Lei nº 12.846/2013. |
| § 2º A assessoria jurídica examinará a regularidade do procedimento, sem substituir a avaliação técnica da autoridade competente. |
| 49.11. Julgamento |
A decisão será motivada e indicará: |
| I – fatos comprovados; |
| II – provas acolhidas e rejeitadas; |
III – argumentos da defesa; |
| IV – fundamento legal; |
| V – sanção aplicada ou arquivamento; |
VI – dosimetria; |
| VII – prazo e alcance; |
| VIII – valor da multa; |
| IX – danos a ressarcir; |
| X – forma de recurso; |
| XI – providências de registro. |
§ 1º É vedada decisão baseada exclusivamente na gravidade abstrata da infração. |
| § 2º O julgamento não poderá impor sanção mais grave com base em fato sobre o qual não tenha sido oportunizada defesa. |
| 49.12. Recursos |
| Da decisão caberá recurso ou pedido de reconsideração na forma dos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal. |
| § 1º A intimação deverá indicar prazo, autoridade competente e forma de interposição. |
| § 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-lo à autoridade superior. º |
| § 3 O efeito suspensivo observará a legislação aplicável e a decisão administrativa fundamentada. |
49.13. Prescrição |
| A pretensão sancionadora prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração. |
| § 1º A prescrição será: |
| I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização; |
| II – suspensa pela celebração de acordo de leniência; |
| III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração. |
§ 2º O controle prescricional deverá constar expressamente dos autos. |
| 49.14. Medidas cautelares |
A Administração poderá adotar medida cautelar indispensável à proteção do interesse público, incluindo: |
I – suspensão do item inseguro; |
| II – afastamento de profissional; |
| III – retenção técnica da parcela controvertida; |
IV – exigência de substituição; |
| V – suspensão de novas Ordens de Serviço; |
| VI – preservação de documentos e registros. |
§ 1º A medida deverá ser adequada, necessária, temporária e motivada. |
| § 2º A providência cautelar não antecipará juízo definitivo de culpabilidade. |
| § 3º A Detentora será ouvida tão logo cesse a urgência que tenha impedido manifestação prévia. |
49.15. Lei Anticorrupção |
| Os atos que também constituam infração à Lei nº 12.846/2013 serão apurados conjuntamente, quando cabível, observados o rito, a competência e a |
| autoridade definidos na legislação específica. |
§ 1º A apuração contratual não impede processo próprio de responsabilização por ato lesivo. |
| § 2º O processo de reparação integral do dano não prejudica a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas. |
| 49.16. Reabilitação |
A reabilitação dependerá do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021, especialmente: |
| I – reparação integral do dano; |
| II – pagamento da multa; |
III – transcurso do prazo mínimo legal; |
| IV – cumprimento das condições impostas no ato punitivo; |
| V – análise jurídica prévia; |
| VI – implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, quando exigido. |
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO RESSARCIMENTO DE DANOS 50.1. Responsabilidade patrimonial
A Detentora responderá pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução, independentemente da fiscalização ou do acompanhamento promovido pelo Município, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A responsabilidade abrangerá danos decorrentes de atos da Detentora, de seus empregados, prepostos, responsáveis técnicos, fornecedores e subcontratados.
§ 2º A fiscalização administrativa não exclui nem reduz a responsabilidade da Detentora. 50.2. Danos ressarcíveis Poderão ser objeto de ressarcimento: I – danos materiais a bens públicos; II – danos a bens de terceiros; III – despesas emergenciais de substituição; IV – custos de reparo, remoção ou reconstrução; V – despesas com limpeza ou recuperação ambiental; VI – valores pagos indevidamente;
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