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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 252

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

II – desconsideração da personalidade jurídica;
III – cumulação de sanções;

IV – relevante repercussão econômica;
V – alegação de nulidade;
VI – prescrição;

VII – aplicação conjunta da Lei nº 12.846/2013.
§ 2º A assessoria jurídica examinará a regularidade do procedimento, sem substituir a avaliação técnica da autoridade competente.
49.11. Julgamento

A decisão será motivada e indicará:
I – fatos comprovados;
II – provas acolhidas e rejeitadas;

III – argumentos da defesa;
IV – fundamento legal;
V – sanção aplicada ou arquivamento;

VI – dosimetria;
VII – prazo e alcance;
VIII – valor da multa;
IX – danos a ressarcir;
X – forma de recurso;
XI – providências de registro.

§ 1º É vedada decisão baseada exclusivamente na gravidade abstrata da infração.
§ 2º O julgamento não poderá impor sanção mais grave com base em fato sobre o qual não tenha sido oportunizada defesa.
49.12. Recursos
Da decisão caberá recurso ou pedido de reconsideração na forma dos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal.
§ 1º A intimação deverá indicar prazo, autoridade competente e forma de interposição.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-lo à autoridade superior.
º
§ 3 O efeito suspensivo observará a legislação aplicável e a decisão administrativa fundamentada.

49.13. Prescrição
A pretensão sancionadora prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração.
§ 1º A prescrição será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência;
III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração.

§ 2º O controle prescricional deverá constar expressamente dos autos.
49.14. Medidas cautelares

A Administração poderá adotar medida cautelar indispensável à proteção do interesse público, incluindo:

I – suspensão do item inseguro;
II – afastamento de profissional;
III – retenção técnica da parcela controvertida;

IV – exigência de substituição;
V – suspensão de novas Ordens de Serviço;
VI – preservação de documentos e registros.

§ 1º A medida deverá ser adequada, necessária, temporária e motivada.
§ 2º A providência cautelar não antecipará juízo definitivo de culpabilidade.
§ 3º A Detentora será ouvida tão logo cesse a urgência que tenha impedido manifestação prévia.

49.15. Lei Anticorrupção
Os atos que também constituam infração à Lei nº 12.846/2013 serão apurados conjuntamente, quando cabível, observados o rito, a competência e a
autoridade definidos na legislação específica.

§ 1º A apuração contratual não impede processo próprio de responsabilização por ato lesivo.
§ 2º O processo de reparação integral do dano não prejudica a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas.
49.16. Reabilitação

A reabilitação dependerá do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:
I – reparação integral do dano;
II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo legal;
IV – cumprimento das condições impostas no ato punitivo;
V – análise jurídica prévia;
VI – implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, quando exigido.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO RESSARCIMENTO DE DANOS 50.1. Responsabilidade patrimonial

A Detentora responderá pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução, independentemente da fiscalização ou do acompanhamento promovido pelo Município, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º A responsabilidade abrangerá danos decorrentes de atos da Detentora, de seus empregados, prepostos, responsáveis técnicos, fornecedores e subcontratados.

§ 2º A fiscalização administrativa não exclui nem reduz a responsabilidade da Detentora. 50.2. Danos ressarcíveis Poderão ser objeto de ressarcimento: I – danos materiais a bens públicos; II – danos a bens de terceiros; III – despesas emergenciais de substituição; IV – custos de reparo, remoção ou reconstrução; V – despesas com limpeza ou recuperação ambiental; VI – valores pagos indevidamente;

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