DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VII – superfaturamento;
VIII – custos de nova mobilização;|
|---|
|IX – despesas causadas pela interrupção;|
|
X – indenizações suportadas pela Administração;
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|XI – despesas médicas ou assistenciais imputáveis à execução;
XII – custos administrativos extraordinários diretamente comprovados;|
|XIII – perda, extravio ou destruição de bens confiados à Detentora;
XIV – multas impostas ao Município por ato imputável à Detentora;
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|XV – demais prejuízos diretos e comprovados.
50.3. Apuração do dano|
|O dano será apurado em processo administrativo próprio ou no processo sancionador, quando houver identidade fática.
§ 1º A instruão deverá conter:|
|ç
I – descrição do evento;
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|II – identificação do responsável;
III – nexo causal;|
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IV – extensão do rejuízo|
|p;
V – documentos fiscais;|
|VI – orçamentos ou laudos;
VII – depreciação, quando aplicável;|
|
VIII – valores recuperados por seguro;
IX – eventual culpa concorrente;
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|X – memória de cálculo.
§ 2º O valor não poderá ser arbitrado sem critério verificável.|
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§ 3º A apuração poderá utilizar perícia, avaliação técnica, pesquisa de mercado, documentos contábeis e demais meios idôneos.
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|50.4. Reparação integral
O ressarcimento deverá recompor integralmente o patrimônio lesado, sem gerar enriquecimento sem causa.|
|§ 1º A indenização considerará:
I – custo de reparação;
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|II – valor de reposição;
III – estado anterior do bem;|
|IV – depreciação;
V – vida útil;|
|
VI – perda de funcionalidade;
VII – despesas necessárias à recomposição;|
|VIII – valores cobertos por seguro.
§ 2º Não haverá dulicidade entre ressarcimento indenizaão securitária losa e comensaão|
|p , ç , g pç.
§ 3º A multa administrativa não substitui a reparação do dano.
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|50.5. Danos a terceiros
A Detentora deverá responder às reclamações e demandas de terceiros decorrentes de sua atuação.
§ 1º O Municíio comunicará a Detentora acerca de reclamaão notificaão ou aão judicial relacionada à execuão|
|p ç, ç ç ç.
§ 2º Quando juridicamente possível, a Detentora deverá:
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|I – apresentar esclarecimentos;|
|II – fornecer documentos;|
|
III – participar da defesa;
|
|IV – assumir os custos de responsabilidade comprovada;
V – reembolsar valores pagos pelo Município.|
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§ 3º A composição com terceiro que envolva recursos municipais dependerá de autorização da autoridade competente.|
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50.6. Seguro e garantia
A existência de seguro ou garantia contratual não limita a responsabilidade da Detentora.
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|§ 1º As indenizações securitárias serão destinadas à reparação dos prejuízos cobertos.
§ 2º Franquias, exclusões, insuficiência de cobertura ou negativa da seguradora serão suportadas pela Detentora quando o dano lhe for imputável.
§ 3º A Adiitã dá t ti i d lt di biõ bid|
|mnsraço poer execuar a garana para ressarcr anos, muas e emas orgaçes arangas.
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|50.7. Comunicação do dano
A Detentora deverá comunicar imediatamente qualquer acidente, avaria ou prejuízo, informando:|
|I – data horário e local;|
|,
II – essoas e bens atinidos|
|p g;
III – causa preliminar;|
|IV – providências adotadas;|
|V – medidas de contenção;
VI – seguradora acionada;
|
|VII – responsável pelo acompanhamento.
Parágrafo único. A omissão será considerada agravante quando dificultar a mitigação ou a apuração.|
|50.8. Mitigação
A t idtifi d dá dt idêi ái idi t|
|pare que encar o ano ever aoar provncas razoves para mper seu agravameno.
º|
|§ 1 Custos desnecessariamente ampliados por omissão poderão ser atribuídos a quem deixou de mitigar o prejuízo.
§ 2º A adoção de medida emergencial não implica reconhecimento automático de responsabilidade.|
|50.9. Culpa concorrente
Comprovada contribuição da Administração ou de terceiro para o resultado, o ressarcimento será proporcional ao grau de participação causal,
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|quando possível sua individualização.
§ 1º A culpa concorrente não exonera a Detentora da parcela que lhe for imputável.|
|§ 2º A mera presença de agente público no local não caracteriza corresponsabilidade.|
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5010 Forma de ressarcimento|
|..
O ressarcimento poderá ocorrer por:|
|www.diariomunicipal.com.br/arom 253
I – reparação direta;|
www.diariomunicipal.com.br/arom 253