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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 253

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VII – superfaturamento;
VIII – custos de nova mobilização;| |---| |IX – despesas causadas pela interrupção;| |
X – indenizações suportadas pela Administração;
| |XI – despesas médicas ou assistenciais imputáveis à execução;
XII – custos administrativos extraordinários diretamente comprovados;| |XIII – perda, extravio ou destruição de bens confiados à Detentora;
XIV – multas impostas ao Município por ato imputável à Detentora;
| |XV – demais prejuízos diretos e comprovados.
50.3. Apuração do dano| |O dano será apurado em processo administrativo próprio ou no processo sancionador, quando houver identidade fática.
§ 1º A instruão deverá conter:| |ç
I – descrição do evento;
| |II – identificação do responsável;
III – nexo causal;| |
IV – extensão do rejuízo| |p;
V – documentos fiscais;| |VI – orçamentos ou laudos;
VII – depreciação, quando aplicável;| |
VIII – valores recuperados por seguro;
IX – eventual culpa concorrente;
| |X – memória de cálculo.
§ 2º O valor não poderá ser arbitrado sem critério verificável.| |
§ 3º A apuração poderá utilizar perícia, avaliação técnica, pesquisa de mercado, documentos contábeis e demais meios idôneos.
| |50.4. Reparação integral
O ressarcimento deverá recompor integralmente o patrimônio lesado, sem gerar enriquecimento sem causa.| |§ 1º A indenização considerará:
I – custo de reparação;
| |II – valor de reposição;
III – estado anterior do bem;| |IV – depreciação;
V – vida útil;| |
VI – perda de funcionalidade;
VII – despesas necessárias à recomposição;| |VIII – valores cobertos por seguro.
§ 2º Não haverá dulicidade entre ressarcimento indenizaão securitária losa e comensaão| |p , ç , g pç.
§ 3º A multa administrativa não substitui a reparação do dano.
| |50.5. Danos a terceiros
A Detentora deverá responder às reclamações e demandas de terceiros decorrentes de sua atuação.
§ 1º O Municíio comunicará a Detentora acerca de reclamaão notificaão ou aão judicial relacionada à execuão| |p ç, ç ç ç.
§ 2º Quando juridicamente possível, a Detentora deverá:
| |I – apresentar esclarecimentos;| |II – fornecer documentos;| |
III – participar da defesa;
| |IV – assumir os custos de responsabilidade comprovada;
V – reembolsar valores pagos pelo Município.| |
§ 3º A composição com terceiro que envolva recursos municipais dependerá de autorização da autoridade competente.| |
50.6. Seguro e garantia
A existência de seguro ou garantia contratual não limita a responsabilidade da Detentora.
| |§ 1º As indenizações securitárias serão destinadas à reparação dos prejuízos cobertos.
§ 2º Franquias, exclusões, insuficiência de cobertura ou negativa da seguradora serão suportadas pela Detentora quando o dano lhe for imputável.
§ 3º A Adiitã dá t ti i d lt di biõ bid| |mnsraço poer execuar a garana para ressarcr anos, muas e emas orgaçes arangas.
| |50.7. Comunicação do dano
A Detentora deverá comunicar imediatamente qualquer acidente, avaria ou prejuízo, informando:| |I – data horário e local;| |,
II – essoas e bens atinidos| |p g;
III – causa preliminar;| |IV – providências adotadas;| |V – medidas de contenção;
VI – seguradora acionada;
| |VII – responsável pelo acompanhamento.
Parágrafo único. A omissão será considerada agravante quando dificultar a mitigação ou a apuração.| |50.8. Mitigação
A t idtifi d dá dt idêi ái idi t| |pare que encar o ano ever aoar provncas razoves para mper seu agravameno.
º| |§ 1 Custos desnecessariamente ampliados por omissão poderão ser atribuídos a quem deixou de mitigar o prejuízo.
§ 2º A adoção de medida emergencial não implica reconhecimento automático de responsabilidade.| |50.9. Culpa concorrente
Comprovada contribuição da Administração ou de terceiro para o resultado, o ressarcimento será proporcional ao grau de participação causal,
| |quando possível sua individualização.
§ 1º A culpa concorrente não exonera a Detentora da parcela que lhe for imputável.| |§ 2º A mera presença de agente público no local não caracteriza corresponsabilidade.| |
5010 Forma de ressarcimento| |..
O ressarcimento poderá ocorrer por:| |www.diariomunicipal.com.br/arom 253
I – reparação direta;|

www.diariomunicipal.com.br/arom 253