DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
II – substituição do bem; III – recomposição física; IV – pagamento em dinheiro; V – desconto em crédito; VI – execução da garantia; VII – compensação formal; VIII – cobrança administrativa; IX – inscrição em dívida ativa;
| X – cobrança judicial. § 1º A forma de recomposição será definida segundo a eficiência, a economicidade e o interesse público. § 2º A reparação direta dependerá de aprovação técnica. 5011 Prazo ara aamento |
|---|
| .. p pg Definitivamente apurado o débito, a Detentora será intimada para pagamento ou apresentação de proposta de reparação no prazo fixado pela |
| Administração. º |
| § 1 O inadimplemento permitirá: |
| I – desconto dos créditos; |
II – execução da garantia; |
| III – inscrição em dívida ativa; IV b diil |
| – corança juca; V – adoção das demais medidas legais. |
§ 2º O parcelamento somente será admitido quando autorizado pela legislação municipal e não comprometer a recomposição do erário. 50.12. Atualização do débito |
O valor devido será atualizado monetariamente desde a data do dano ou do desembolso suportado pela Administração, conforme a natureza do |
| prejuízo. § 1º Poderão incidir juros de mora e demais encargos previstos na legislação. |
§ 2º A memória de cálculo será disponibilizada à Detentora. |
| 50.13. Independência em relação às sanções |
| O dever de ressarcir: |
| I – independe da aplicação de multa; |
II – subsiste após a extinção contratual; |
| III – não é afastado pelo cancelamento da Ata; |
IV – não se limita ao valor da arantia; |
| g V – poderá ser exigido mesmo quando a sanção não for aplicada por razão processual, desde que o dano e a responsabilidade sejam regularmente comprovados. |
| CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS í |
| 51.1. Regime jurdico A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada exclusivamente nas hipóteses admitidas pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº |
2.588/2026, pelo Edital e por esta Ata, mediante processo administrativo regularmente instruído, motivação expressa e formalização pela autoridade competente. |
§ 1º As alteraões deverão reservar: |
| ç p I – o objeto licitado; |
II – a isonomia entre os licitantes; |
| III – a vinculação ao instrumento convocatório; |
| IV – a ordem de classificação; V – a competitividade do certame; |
| VI – a vantajosidade dos preços; |
VII – a equação econômico-financeira; |
| VIII – os limites quantitativos registrados; |
IX – a integridade do planejamento da contratação. |
| § 2º A Lei nº 14.133/2021 exige que o edital discipline as condições de alteração dos preços registrados e as hipóteses de cancelamento da Ata, além d tbl ti d tl tliã iódi d |
| e esaeecer ronas e conroe e auazaço perca os preços. 51.2. Alterações admissíveis |
Poderão ser formalizadas alterações relativas a: |
I – revisão, reajuste ou recomposição dos preços, nos termos das cláusulas próprias; |
| II – substituição do índice de reajustamento extinto ou inaplicável; |
III – correção de erro material; |
| IV – atualização da razão social, endereço, dados bancários ou representação da Detentora; |
| V – sucessão empresarial regularmente comprovada; VI – adequação a alteração legislativa ou regulamentar superveniente; |
VII – atualização dos órgãos participantes, quando juridicamente admitida e sem ampliação indevida dos quantitativos; VIII – cancelamento de item ou do registro de fornecedor; |
IX – inclusão de interantes do cadastro de reserva observada a ordem de classificaão; |
| g , ç X – prorrogação da vigência, quando preenchidos os requisitos legais; XI – adequações formais indispensáveis à execução e ao controle da Ata |
| . § 1º A alteração meramente cadastral ou material poderá ser formalizada por apostilamento ou registro administrativo equivalente. |
| § 2º Alterações que modifiquem obrigações, preços, vigência ou condições substanciais dependerão de termo próprio. |
| 51.3. Vedação à alteração do objeto É vedada alteração que implique: |
I – substituição do objeto por serviço de natureza distinta; |
| II – inclusão de item não licitado; III difiã btil d ifiõ téi |
| – mocaço susanca as especcaçes cncas; |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 254 IV – ampliação dos quantitativos máximos originalmente registrados; V – alteração dos critérios de julgamento; |
www.diariomunicipal.com.br/arom 254