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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 254

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

II – substituição do bem; III – recomposição física; IV – pagamento em dinheiro; V – desconto em crédito; VI – execução da garantia; VII – compensação formal; VIII – cobrança administrativa; IX – inscrição em dívida ativa;

X – cobrança judicial.
§ 1º A forma de recomposição será definida segundo a eficiência, a economicidade e o interesse público.
§ 2º A reparação direta dependerá de aprovação técnica.
5011 Prazo ara aamento
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Definitivamente apurado o débito, a Detentora será intimada para pagamento ou apresentação de proposta de reparação no prazo fixado pela
Administração.
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§ 1 O inadimplemento permitirá:
I – desconto dos créditos;

II – execução da garantia;
III – inscrição em dívida ativa;
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– corança juca;
V – adoção das demais medidas legais.

§ 2º O parcelamento somente será admitido quando autorizado pela legislação municipal e não comprometer a recomposição do erário.
50.12. Atualização do débito

O valor devido será atualizado monetariamente desde a data do dano ou do desembolso suportado pela Administração, conforme a natureza do
prejuízo.
§ 1º Poderão incidir juros de mora e demais encargos previstos na legislação.

§ 2º A memória de cálculo será disponibilizada à Detentora.
50.13. Independência em relação às sanções
O dever de ressarcir:
I – independe da aplicação de multa;

II – subsiste após a extinção contratual;
III – não é afastado pelo cancelamento da Ata;

IV – não se limita ao valor da arantia;
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V – poderá ser exigido mesmo quando a sanção não for aplicada por razão processual, desde que o dano e a responsabilidade sejam regularmente
comprovados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
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51.1. Regime jurdico
A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada exclusivamente nas hipóteses admitidas pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº

2.588/2026, pelo Edital e por esta Ata, mediante processo administrativo regularmente instruído, motivação expressa e formalização pela autoridade
competente.

§ 1º As alteraões deverão reservar:
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I – o objeto licitado;

II – a isonomia entre os licitantes;
III – a vinculação ao instrumento convocatório;
IV – a ordem de classificação;
V – a competitividade do certame;
VI – a vantajosidade dos preços;

VII – a equação econômico-financeira;
VIII – os limites quantitativos registrados;

IX – a integridade do planejamento da contratação.
§ 2º A Lei nº 14.133/2021 exige que o edital discipline as condições de alteração dos preços registrados e as hipóteses de cancelamento da Ata, além
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e esaeecer ronas e conroe e auazaço perca os preços.
51.2. Alterações admissíveis

Poderão ser formalizadas alterações relativas a:

I – revisão, reajuste ou recomposição dos preços, nos termos das cláusulas próprias;
II – substituição do índice de reajustamento extinto ou inaplicável;

III – correção de erro material;
IV – atualização da razão social, endereço, dados bancários ou representação da Detentora;
V – sucessão empresarial regularmente comprovada;
VI – adequação a alteração legislativa ou regulamentar superveniente;

VII – atualização dos órgãos participantes, quando juridicamente admitida e sem ampliação indevida dos quantitativos;
VIII – cancelamento de item ou do registro de fornecedor;

IX – inclusão de interantes do cadastro de reserva observada a ordem de classificaão;
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X – prorrogação da vigência, quando preenchidos os requisitos legais;
XI – adequações formais indispensáveis à execução e ao controle da Ata
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§ 1º A alteração meramente cadastral ou material poderá ser formalizada por apostilamento ou registro administrativo equivalente.
§ 2º Alterações que modifiquem obrigações, preços, vigência ou condições substanciais dependerão de termo próprio.
51.3. Vedação à alteração do objeto
É vedada alteração que implique:

I – substituição do objeto por serviço de natureza distinta;
II – inclusão de item não licitado;
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– mocaço susanca as especcaçes cncas;
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IV – ampliação dos quantitativos máximos originalmente registrados;
V – alteração dos critérios de julgamento;

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