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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 255

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VI – modificação da ordem de classificação;

VII – concessão de vantagem não prevista à Detentora;

VIII – utilização da Ata para finalidade estranha ao procedimento originário.

§ 1º Necessidades novas ou substancialmente distintas deverão ser objeto de contratação própria.

§ 2º A modificação acessória de especificação será admitida apenas quando não alterar a identidade, a finalidade, a qualidade mínima, a competitividade ou a formação do preço do objeto.

51.4. Quantitativos registrados

Os quantitativos máximos constantes da Ata não poderão ser acrescidos por termo de alteração.

§ 1º A redistribuição interna entre órgãos participantes somente será admitida quando:

I – houver previsão regulamentar;

II – não houver aumento do quantitativo global de cada item;

III – forem preservadas as demandas prioritárias; IV – houver anuência do Órgão Gerenciador;

V – existir saldo disponível;

VI – a medida for formalmente registrada.

§ 2º A redução de quantitativos estimados não gerará direito a indenização, pois o registro não assegura contratação integral, conforme a natureza jurídica do Sistema de Registro de Preços e o art. 83 da Lei nº 14.133/2021. 51.5. Alteração subjetiva A substituição da Detentora somente será admitida em decorrência de: I – fusão;

II – cisão;

III – incorporação;

IV – transformação societária;

V – alteração de denominação empresarial;

VI – sucessão juridicamente reconhecida.
§ 1º A sucessora deverá:
I – assumir integralmente as obrigações da Ata;
II – manter as condições de habilitação;
III – demonstrar capacidade técnica e econômico-financeira compatível;
IV – comprovar regularidade fiscal, trabalhista e cadastral;
V – não estar impedida de licitar ou contratar;
VI – preservar as condições da proposta registrada.
§ 2º A alteração dependerá de análise técnica e jurídica, não sendo admitida cessão voluntária destinada a contornar o resultado da licitação.
51.6. Cadastro de reserva
O cadastro de reserva poderá ser atualizado em consequência do cancelamento do registro da Detentora, observando-se:
I – a ordem de classificação;
II – os preços registrados ou os preços validamente negociados;
III – a manutenção das condições de habilitação;
IV – a aceitação formal do convocado;
V – a disponibilidade do quantitativo remanescente;
VI – a vantajosidade da contratação.
Parágrafo único. A convocação de integrante do cadastro de reserva não constitui transferência automática da Ata, exigindo formalização específica
pelo Órgão Gerenciador.
51.7. Instrução administrativa
A alteração da Ata deverá ser precedida de:
I – justificativa técnica;
II – identificação da necessidade;
III – demonstração da base legal;
IV – análise dos efeitos sobre preços, saldos e órgãos participantes;
V – manifestação do gestor da Ata;
VI – verificação da vantajosidade, quando pertinente;
VII – comprovação da manutenção da habilitação;
VIII – análise jurídica, quando a alteração for substancial;
IX – autorização da autoridade competente;
X – publicação e atualização dos sistemas oficiais.
51.8. Eficácia
A alteração produzirá efeitos a partir da data expressamente indicada no instrumento de formalização.
§ 1º É vedada a execução de obrigação alterada antes da respectiva autorização, salvo medida emergencial juridicamente justificada.
§ 2º Alterações de preços observarão as regras específicas quanto à retroatividade.
§ 3º O instrumento deverá identificar os itens afetados, os valores, os saldos, a fundamentação e os efeitos sobre as contratações vigentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DA DETENTORA
52.1. Conceito e alcance
O cancelamento do registro consiste na exclusão da Detentora, de determinado item ou lote, da Ata de Registro de Preços, sem extinguir
necessariamente o instrumento em relação aos demais fornecedores ou itens.

§ 1º O cancelamento impedirá novas contratações com base no registro atingido.

§ 2º A medida não extinguirá automaticamente as contratações anteriormente formalizadas, que serão avaliadas individualmente.

§ 3º O cancelamento poderá decorrer de inadimplemento, perda das condições de habilitação, impossibilidade superveniente de cumprimento, solicitação justificada da Detentora ou interesse público devidamente motivado.

52.2. Cancelamento por inadimplemento

O registro poderá ser cancelado quando a Detentora: I – descumprir condições da Ata; II – recusar, sem justificativa aceita, a contratação regularmente solicitada; III – não retirar ou aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido;

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