DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IV – não cumprir Ordem de Serviço validamente emitida;
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|V – incorrer em atraso que comprometa a finalidade da contratação;
VI – executar reiteradamente o objeto em desconformidade;|
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VII – não aceitar a redução de preço comprovadamente superior ao mercado, quando cabível;
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|VIII – perder as condições de habilitação;
IX – sofrer sanção incompatível com novas contratações;|
|X – subcontratar, ceder ou transferir indevidamente o registro;
XI – praticar fraude ou ato de inidoneidade;
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|XII – comprometer a segurança ou a continuidade dos serviços.
§ 1º O cancelamento por infração dependerá de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.|
|§ 2º O cancelamento não substituirá eventual aplicação de sanção, ressarcimento de danos ou extinção das contratações vigentes.
523 Perda das condiões de habilitaão|
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A perda superveniente de requisito de habilitação poderá ensejar cancelamento quando:
I – impedir legalmente a contratação;|
|II – comprometer a capacidade de execução;
III – não for sanada no razo concedido|
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IV – evidenciar incapacidade econômico-financeira relevante;
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|V – decorrer de sanção impeditiva;
VI – comprometer a regularidade técnica ou profissional necessária ao objeto.|
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§ 1º Irregularidade meramente formal e sanável não ensejará cancelamento automático.
º|
|§ 2 A Administração deverá avaliar a gravidade, a possibilidade de saneamento, o risco à execução e a necessidade de continuidade do serviço.
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|52.4. Cancelamento a pedido da Detentora
A Detentora poderá requerer o cancelamento de seu registro em razão de fato superveniente que inviabilize o cumprimento das obrigações.|
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§ 1º O pedido deverá conter:
I – descrição detalhada do fato;|
|II – prova de sua superveniência;
III – demonstração da ausência de culpa;|
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IV – nexo causal com a imossibilidade de execuão|
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V – indicação dos itens afetados;
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|VI – medidas de mitigação adotadas;|
|VII – relação das contratações em andamento.
§ 2º O edido não roduzirá efeito automático nem autorizará a recusa de contrataão já formalizada|
|p p ç .
§ 3º O cancelamento sem penalidade dependerá do reconhecimento de caso fortuito, força maior, fato da Administração, risco a ela atribuído ou
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|outra causa juridicamente excludente.
§ 4º A elevação ordinária de custos, dificuldade financeira, falha de fornecedor, redução da margem de lucro ou erro na proposta não constituem,
isoladamente causa suficiente|
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52.5. Cancelamento por interesse público
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|O Órgão Gerenciador poderá cancelar o registro por interesse público superveniente, mediante decisão motivada que demonstre:
I – a necessidade administrativa;|
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II – a inadequação da manutenção do registro;
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|III – a alteração relevante da demanda;
IV – a perda de vantajosidade;|
|V – a existência de solução mais eficiente;|
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VI – a incompatibilidade com norma superveniente;
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|VII – a impossibilidade de execução;
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|VIII – a necessidade de proteção à segurança, ao patrimônio ou ao meio ambiente.|
|§ 1º A invocação genérica do interesse público será insuficiente.
§ 2º Quando o cancelamento não decorrer de conduta da Detentora, não serão aplicadas sanções.
º|
|§ 3 Eventuais prejuízos relativos a contratações já perfeitas serão examinados segundo a legislação aplicável.
52.6. Procedimento|
|O cancelamento será formalizado em processo administrativo contendo:|
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I – identificação do registro;
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|II – descrição dos fatos;
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|III – documentos comprobatórios;
IV – manifestação do gestor;
V – áli d ttõ it|
|anse as conraaçes vgenes;
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|VI – avaliação do impacto sobre o abastecimento ou serviço;
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|VII – intimação da Detentora;
VIII – defesa, quando houver imputação;|
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IX – manifestação jurídica, quando necessária;
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|X – decisão da autoridade competente;
XI – atualização dos sistemas e comunicação aos participantes.|
|52.7. Efeitos
O cancelamento do registro:
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|I – impede novas Ordens de Serviço;
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|II – libera o saldo remanescente do item;|
|III – autoriza a convocação do cadastro de reserva;
IV – permite nova licitação ou contratação legalmente cabível;
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|V – não elimina obrigações anteriores;
VI – não afasta multas ou indenizações devidas;
VII – não prejudica direitos definitivamente constituídos.|
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§ 1º O Órão Gerenciador comunicará o cancelamento aos órãos articiantes e aderentes|
|www.diariomunicipal.com.br/arom 256
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§ 2º As contratações vigentes poderão ser mantidas quando sua continuidade for juridicamente possível, segura e vantajosa.
§ 3º Havendo risco à execução, poderão ser adotadas medidas de transição ou contratação substitutiva.|
www.diariomunicipal.com.br/arom 256