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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 256

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IV – não cumprir Ordem de Serviço validamente emitida;
| |---| |V – incorrer em atraso que comprometa a finalidade da contratação;
VI – executar reiteradamente o objeto em desconformidade;| |
VII – não aceitar a redução de preço comprovadamente superior ao mercado, quando cabível;
| |VIII – perder as condições de habilitação;
IX – sofrer sanção incompatível com novas contratações;| |X – subcontratar, ceder ou transferir indevidamente o registro;
XI – praticar fraude ou ato de inidoneidade;
| |XII – comprometer a segurança ou a continuidade dos serviços.
§ 1º O cancelamento por infração dependerá de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.| |§ 2º O cancelamento não substituirá eventual aplicação de sanção, ressarcimento de danos ou extinção das contratações vigentes.
523 Perda das condiões de habilitaão| |.. ç ç
A perda superveniente de requisito de habilitação poderá ensejar cancelamento quando:
I – impedir legalmente a contratação;| |II – comprometer a capacidade de execução;
III – não for sanada no razo concedido| |p ;
IV – evidenciar incapacidade econômico-financeira relevante;
| |V – decorrer de sanção impeditiva;
VI – comprometer a regularidade técnica ou profissional necessária ao objeto.| |
§ 1º Irregularidade meramente formal e sanável não ensejará cancelamento automático.
º| |§ 2 A Administração deverá avaliar a gravidade, a possibilidade de saneamento, o risco à execução e a necessidade de continuidade do serviço.
| |52.4. Cancelamento a pedido da Detentora
A Detentora poderá requerer o cancelamento de seu registro em razão de fato superveniente que inviabilize o cumprimento das obrigações.| |
§ 1º O pedido deverá conter:
I – descrição detalhada do fato;| |II – prova de sua superveniência;
III – demonstração da ausência de culpa;| |
IV – nexo causal com a imossibilidade de execuão| |p ç;
V – indicação dos itens afetados;
| |VI – medidas de mitigação adotadas;| |VII – relação das contratações em andamento.
§ 2º O edido não roduzirá efeito automático nem autorizará a recusa de contrataão já formalizada| |p p ç .
§ 3º O cancelamento sem penalidade dependerá do reconhecimento de caso fortuito, força maior, fato da Administração, risco a ela atribuído ou
| |outra causa juridicamente excludente.
§ 4º A elevação ordinária de custos, dificuldade financeira, falha de fornecedor, redução da margem de lucro ou erro na proposta não constituem,
isoladamente causa suficiente| |, .
52.5. Cancelamento por interesse público
| |O Órgão Gerenciador poderá cancelar o registro por interesse público superveniente, mediante decisão motivada que demonstre:
I – a necessidade administrativa;| |
II – a inadequação da manutenção do registro;
| |III – a alteração relevante da demanda;
IV – a perda de vantajosidade;| |V – a existência de solução mais eficiente;| |
VI – a incompatibilidade com norma superveniente;
| |VII – a impossibilidade de execução;
| |VIII – a necessidade de proteção à segurança, ao patrimônio ou ao meio ambiente.| |§ 1º A invocação genérica do interesse público será insuficiente.
§ 2º Quando o cancelamento não decorrer de conduta da Detentora, não serão aplicadas sanções.
º| |§ 3 Eventuais prejuízos relativos a contratações já perfeitas serão examinados segundo a legislação aplicável.
52.6. Procedimento| |O cancelamento será formalizado em processo administrativo contendo:| |
I – identificação do registro;
| |II – descrição dos fatos;
| |III – documentos comprobatórios;
IV – manifestação do gestor;
V – áli d ttõ it| |anse as conraaçes vgenes;
| |VI – avaliação do impacto sobre o abastecimento ou serviço;
| |VII – intimação da Detentora;
VIII – defesa, quando houver imputação;| |
IX – manifestação jurídica, quando necessária;
| |X – decisão da autoridade competente;
XI – atualização dos sistemas e comunicação aos participantes.| |52.7. Efeitos
O cancelamento do registro:
| |I – impede novas Ordens de Serviço;
| |II – libera o saldo remanescente do item;| |III – autoriza a convocação do cadastro de reserva;
IV – permite nova licitação ou contratação legalmente cabível;
| |V – não elimina obrigações anteriores;
VI – não afasta multas ou indenizações devidas;
VII – não prejudica direitos definitivamente constituídos.| |
§ 1º O Órão Gerenciador comunicará o cancelamento aos órãos articiantes e aderentes| |www.diariomunicipal.com.br/arom 256
g g pp .
§ 2º As contratações vigentes poderão ser mantidas quando sua continuidade for juridicamente possível, segura e vantajosa.
§ 3º Havendo risco à execução, poderão ser adotadas medidas de transição ou contratação substitutiva.|

www.diariomunicipal.com.br/arom 256