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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 257

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 53.1. Cancelamento integral

A Ata poderá ser integralmente cancelada antes do término de sua vigência quando fato superveniente tornar sua manutenção ilegal, inviável, antieconômica ou contrária ao interesse público.

§ 1º O cancelamento integral alcançará todos os registros e impedirá novas contratações.

§ 2º A medida deverá ser excepcional, motivada e precedida de avaliação dos impactos administrativos, econômicos e operacionais.

§ 3º O Termo de Referência estabelece que a Ata se extinguirá, entre outras hipóteses, por revogação, anulação, razões de interesse público e demais casos previstos na legislação.

53.2. Hipóteses

A Ata poderá ser cancelada quando:
I – houver anulaão da licitaão ou dos atos ue lhe deram oriem;
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II – a licitação for validamente revogada;

III – todos os registros forem cancelados;
IV – nenhum fornecedor remanescente aceitar manter condições vantajosas;

V – os preços registrados se tornarem incompatíveis com o mercado e a negociação restar frustrada;

VI – houver erda suerveniente do interesse administrativo
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VII – alteração normativa impedir a utilização da solução;
VIII – ocorrer fato que inviabilize tecnicamente o objeto;
IX – sobrevier restrição orçamentária ou administrativa que elimine a necessidade do registro;

X – houver vício insanável no procedimento ou na própria Ata;
XI – o objeto deixar de atender à finalidade pública;
XII – razões de segurança, saúde pública, proteção ambiental ou integridade exigirem a medida.
53.3. Anulação
A Ata será anulada quando constatada ilegalidade insanável em sua formação ou execução.
§ 1º A anulação será precedida de processo administrativo e observará:
I – contraditório;
II – ampla defesa;
III – motivação;

IV – segurança jurídica;
V – proteção da confiança legítima;

VI – avaliação das consequências práticas;
VII – eventual modulação dos efeitos.
§ 2º A nulidade não afastará o dever de indenizar o que houver sido executado e aproveitado pela Administração, desde que a Detentora não tenha
concorrido para a ilegalidade, nos termos dos arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º A existência de vício sanável exigirá, preferencialmente, convalidação ou correção, quando juridicamente possível e mais vantajosa ao interesse
público.
53.4. Revogação

A revogação decorrerá de fato superveniente que demonstre a inconveniência ou inoportunidade da manutenção da Ata.
§ 1º A revogação deverá indicar:
I – o fato superveniente;
II – as razões de interesse público;
III – a impossibilidade ou inadequação de solução menos gravosa;
IV – os imactos sobre as contrataões vientes
p ç g;
V – as medidas de continuidade necessárias.
§ 2º A revogação não poderá ser utilizada para corrigir ilegalidade, hipótese em que caberá anulação.
§ 3º A ausência de futuras contratações, por si só, poderá conduzir à não utilização da Ata, sem necessidade de cancelamento, salvo quando houver
interesse administrativo em extingui-la formalmente.
535 Cancelamento por perda de vantajosidade
..
A perda de vantajosidade poderá justificar o cancelamento quando:
I – os preços registrados permanecerem superiores aos de mercado;
II – a negociação para redução for frustrada;
III – solução técnica superveniente se mostrar substancialmente mais eficiente;
IV – custos indiretos ou riscos tornarem antieconômica a utilização da Ata;

V – pesquisa formal demonstrar vantagem de nova contratação.
§ 1º A análise deverá comparar objetos equivalentes e considerar especificações local logística tributos riscos e condições de execução.
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§ 2º O cancelamento não será fundamentado em proposta isolada, preço inexequível ou contratação submetida a condições materialmente distintas.
53.6. Processo de cancelamento
O processo deverá conter:
I – ato de instauraão;
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II – fundamentação técnica e jurídica;

III – levantamento dos registros e saldos;
IV – relação das contratações vigentes;

V – avaliação de riscos;
VI – manifestação dos órgãos participantes;

VII – oportunidade de manifestação da Detentora, quando houver repercussão individual;
VIII – plano de continuidade;

IX – decisão da autoridade competente;
X – ublicidade e atualizaão dos sistemas
p ç .
53.7. Contratações já formalizadas

O cancelamento da Ata não extinguirá automaticamente os contratos, Notas de Empenho ou Ordens de Serviço regularmente celebrados durante sua
vigência.

§ 1º Tais instrumentos permanecerão regidos por suas próprias cláusulas e pela Lei nº 14.133/2021, conforme expressamente previsto no Termo de
Referência.

§ 2º A Administração deverá examinar individualmente:

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