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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 258

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

I – a utilidade da continuidade; II – a disponibilidade orçamentária; III – os riscos de interrupção; IV – a regularidade da execução; V – a possibilidade de extinção; VI – os custos de substituição.

53.8. Publicidade e comunicações

O cancelamento será:

I – publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando aplicável;

II – divulgado no portal oficial do Município;

III – registrado no sistema de gestão da Ata; IV – comunicado aos órgãos participantes; V – informado aos órgãos aderentes; VI – comunicado aos integrantes do cadastro de reserva. Parágrafo único. A publicidade deverá identificar a data de eficácia, o fundamento, os itens atingidos e os efeitos sobre as contratações em andamento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES 54.1. Terminologia e regime aplicável

As contratações decorrentes desta Ata poderão ser extintas nas hipóteses dos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, por ato unilateral da Administração, consenso entre as partes ou decisão arbitral ou judicial.

§ 1º A expressão “rescisão”, quando utilizada em documentos vinculados, será compreendida como extinção contratual, em conformidade com a terminologia da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º A extinção da contratação não se confunde com o cancelamento do registro nem com o cancelamento integral da Ata.

54.2. Extinção unilateral pela Administração

A contratação poderá ser extinta unilateralmente quando a Detentora:

I – descumprir cláusulas, especificações, projetos ou prazos;

II – desatender determinações regulares da fiscalização;

III – alterar sua estrutura empresarial de modo a comprometer a execução;

IV – sofrer falência ou insolvência que inviabilize o objeto; V – apresentar incapacidade técnica ou operacional superveniente; VI – paralisar os serviços sem justa causa; VII – retardar injustificadamente a execução; VIII – comprometer a segurança das estruturas, equipes ou usuários; IX – praticar fraude ou ilícito relacionado à contratação; X – perder condição indispensável de habilitação; XI – ceder, transferir ou subcontratar irregularmente o objeto; XII – dar causa a inexecução grave ou total; XIII – praticar ato lesivo à Administração. § 1º A extinção dependerá de processo administrativo, salvo medida cautelar de suspensão indispensável à segurança ou à continuidade do serviço. § 2º A decisão deverá indicar os fatos, as obrigações violadas, as provas, os efeitos e as providências de transição.

54.3. Extinção por razões de interesse público

A Administração poderá extinguir a contratação por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela autoridade máxima competente. § 1º A decisão deverá demonstrar: I – a superveniência das razões invocadas; II – a incompatibilidade da continuidade com o interesse público; III – a inviabilidade de solução menos gravosa; IV – os impactos econômicos e operacionais; V – as medidas para preservação da continuidade administrativa. § 2º A extinção não fundada em inadimplemento da Detentora assegurará os direitos patrimoniais legalmente reconhecidos. 54.4. Extinção consensual A contratação poderá ser extinta por acordo entre as partes quando houver interesse administrativo devidamente justificado. § 1º O distrato deverá disciplinar: I – a data de encerramento; II – as obrigações pendentes; III – os serviços executados; IV – os pagamentos devidos; V – a desmobilização; VI – a devolução de bens e documentos; VII – as garantias remanescentes; VIII – eventual indenização; IX – a quitação, com as ressalvas cabíveis. § 2º A extinção consensual não poderá encobrir infração, fraude ou dano ao erário. 54.5. Extinção por iniciativa da Detentora A Detentora poderá pleitear a extinção quando ocorrer: I – supressão do objeto além do limite legal; II – suspensão da execução por ordem escrita da Administração por prazo superior ao legalmente admitido; III – suspensões sucessivas que totalizem o período previsto em lei; IV – atraso superior ao prazo legal dos pagamentos devidos; V – não liberação do local, área ou objeto necessário à execução; VI – fato da Administração que torne inviável o cumprimento; VII – caso fortuito ou força maior impeditivo;

VIII – alteração unilateral que descaracterize o objeto ou rompa a equação econômico-financeira sem recomposição.

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