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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 259

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º O pedido deverá ser formal, instruído e submetido à decisão administrativa.
§ 2º A Detentora não poderá abandonar unilateralmente a execução antes da decisão, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão e os riscos graves à
segurança.
54.6. Suspensão por inadimplemento da Administração
Nas hipóteses legalmente admitidas, a Detentora poderá optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até a normalização da situação.
º
§ 1 A suspensão deverá ser precedida de comunicação formal, com indicação:
I – do inadimplemento;
II – das obrigações afetadas;

III – do prazo transcorrido;
IV – das medidas de mitigação;
V – da data prevista para suspensão.
§ 2º A faculdade não se aplica em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou outras hipóteses legais que afastem
temporariamente sua incidência.

54.7. Extinção judicial ou arbitral
A contratação poderá ser extinta por decisão judicial ou arbitral, quando houver cláusula compromissória ou compromisso arbitral válido e a
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controvérsa envover reto patrmona sponve.
Parágrafo único. A Administração avaliará previamente a adoção de meios consensuais de prevenção e resolução de controvérsias.
54.8. Processo de extinção
O procedimento deverá conter:
I – relatório da fiscalização;
II – manifestação do gestor;
III – identificação dos fatos;

IV – documentação comprobatória;
V – avaliação da gravidade;

VI – análise dos impactos;
VII – contraditório e ampla defesa, quando houver imputação;
VIII – manifestação jurídica;
IX – decisão da autoridade competente;
X – plano de transição e encerramento.
54.9. Efeitos da extinção
A extinção poderá acarretar:
I – assunção imediata do objeto pela Administração;
II – ocupação e utilização temporária dos recursos necessários à continuidade nos limites legais;
,
III – execução da garantia;
IV – retenção de créditos até o limite dos prejuízos e multas regularmente apurados;
V – aplicação de sanções;
VI – cobrança de perdas e danos;
VII – contratação de remanescente;

VIII – contratação emergencial, quando preenchidos os requisitos;
IX – cancelamento do registro da Detentora.
§ 1º Os efeitos deverão ser proporcionais e expressamente motivados.

§ 2º A retenção de créditos não poderá exceder o montante estimado das obrigações exigíveis sem justificativa específica.
54.10. Pagamentos e indenizações

Extinta a contratação, a Administração pagará:
I – os serviços regularmente executados e recebidos;

II – os materiais ou estruturas incorporados ou aproveitados;
III – os custos de desmobilização juridicamente devidos;

IV – outros valores reconhecidos no termo de encerramento.
§ 1º Se a extinção decorrer de culpa da Detentora, os créditos poderão ser compensados com multas, danos e custos de contratação substitutiva.
§ 2º Se a extinção decorrer de ato da Administração, caso fortuito ou força maior sem culpa da Detentora, serão observadas as indenizações previstas

no art. 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
54.11. Contratação do remanescente

Extinta a contratação, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes para execução do saldo, observada a ordem de classificação e as
condições do art. 90 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A contratação dependerá de:

I – existência de saldo
;
II – manutenção da necessidade;

III – habilitação do convocado;
IV – compatibilidade dos preços;

V – disponibilidade orçamentária;
VI – ausência de impedimento;
VII – formalização própria.

§ 2º A convocação não implicará transferência automática de responsabilidades da empresa anterior.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA ATA 55.1. Extinção ordinária

A Ata extinguir-se-á ordinariamente: I – pelo término de sua vigência; II – pelo esgotamento integral dos quantitativos registrados; III – pela execução integral de sua finalidade; IV – pelo cancelamento de todos os registros; V – pela ausência de saldo contratável.

§ 1º A extinção pelo prazo ocorrerá independentemente de aviso, sem prejuízo da formalização administrativa do encerramento.

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