DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 1º O relatório integrará os registros de governança e poderá subsidiar novos Estudos Técnicos Preliminares. § 2º A extinção formal não impedirá auditoria, controle posterior ou responsabilização por fatos ocorridos durante a vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 56.1. Adesão por órgão ou entidade não participante A utilização desta Ata por órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento inicial dependerá de prévia e expressa autorização do Órgão Gerenciador, anuência da Detentora, demonstração da vantagem da adesão e observância da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e das demais normas aplicáveis ao Sistema de Registro de Preços.
§ 1º A adesão possui caráter excepcional e não poderá ser empregada como sucedâneo do planejamento ordinário, da licitação própria ou da participação tempestiva na Intenção de Registro de Preços.
§ 2º A inexistência de participação originária não assegura ao interessado direito subjetivo à utilização da Ata.
§ 3º A autorização ficará condicionada à preservação dos quantitativos destinados aos órgãos participantes, à capacidade operacional da Detentora e à inexistência de prejuízo às contratações prioritárias do Município.
A Lei nº 14.133/2021 admite a utilização da Ata por órgãos ou entidades não participantes, desde que atendidos os pressupostos legais de vantagem, compatibilidade dos preços e anuência do órgão gerenciador e do fornecedor. 56.2. Requisitos do pedido
| O pedido de adesão deverá ser formalizado em processo administrativo próprio e conter, no mínimo: I – identificação do órgão ou entidade interessada; |
|---|
II – justificativa da necessidade; |
| III – descrição dos itens e quantitativos pretendidos; |
IV – demonstração de compatibilidade entre o objeto da Ata e a necessidade administrativa; |
| V – Estudo Técnico Preliminar ou documento equivalente, quando exigível; |
| VI – pesquisa atualizada de preços; |
VII – demonstração objetiva da vantajosidade; |
| VIII – disponibilidade orçamentária; IX – indicação do local, prazo e condições de execução; |
X – declaração de inexistência de contratação própria mais vantajosa; |
| XI – avaliação dos custos de mobilização e logística; |
XII – manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica, quando necessária; |
XIII – autorização da autoridade competente do órgão aderente. |
| § 1º A pesquisa de preços deverá utilizar fontes idôneas, contemporâneas e comparáveis, vedada a justificativa fundada exclusivamente no preço |
nominal registrado. |
| § 2º A vantajosidade deverá considerar, além do preço: |
| I – prazo de atendimento; |
| II – condições logísticas; |
| III – especificações técnicas; |
| IV – garantias; |
V – custos indiretos; |
| VI – riscos de execução; |
VII – disponibilidade efetiva dos equipamentos; |
VIII – necessidade de adaptação ao local. |
| 56.3. Anuência do Órgão Gerenciador |
Compete exclusivamente ao Órgão Gerenciador decidir sobre o pedido de adesão. |
| § 1º A decisão deverá examinar: |
| I – vigência da Ata; |
| II – saldo disponível; |
| III – limites legais e regulamentares; |
| IV – capacidade da Detentora; |
V – risco de comprometimento dos órgãos participantes; |
| VI – compatibilidade do objeto; |
| VII – atualidade dos preços; |
VIII – regularidade cadastral e sancionatória da Detentora; |
| IX – repercussão sobre a gestão da Ata. |
| § 2º A autorização poderá ser total, parcial, condicionada ou recusada. |
§ 3º O Órgão Gerenciador não responderá pela execução da contratação celebrada pelo aderente, sem prejuízo de sua competência para controlar a |
| utilização da Ata e registrar os quantitativos autorizados. |
| 56.4. Anuência da Detentora |
| A adesão dependerá de aceitação expressa da Detentora. |
| § 1º A Detentora poderá recusar a adesão sem aplicação de penalidade, desde que a recusa não contrarie compromisso específico anteriormente |
assumido. |
| § 2º A aceitação deverá considerar: |
| I – disponibilidade de estruturas e equipamentos; |
II – capacidade técnica e operacional; III – prazo de mobilização; |
| IV – distância e condições de acesso; |
V – simultaneidade com outras contratações; |
| VI – manutenção da qualidade e da segurança; |
| VII – compatibilidade econômica. |
§ 3º A anuência não poderá ser presumida nem decorrer exclusivamente do silêncio. |
| 56.5. Limites quantitativos |
As adesões observarão rigorosamente os limites quantitativos previstos no art. 86 da Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 2.588/2026 e nas |
demais normas aplicáveis. |
| § 1º O quantitativo decorrente de cada adesão não poderá exceder o limite individual estabelecido em lei ou regulamento relativamente ao |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 261 quantitativo registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. |
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