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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 261

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º O relatório integrará os registros de governança e poderá subsidiar novos Estudos Técnicos Preliminares. § 2º A extinção formal não impedirá auditoria, controle posterior ou responsabilização por fatos ocorridos durante a vigência.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 56.1. Adesão por órgão ou entidade não participante A utilização desta Ata por órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento inicial dependerá de prévia e expressa autorização do Órgão Gerenciador, anuência da Detentora, demonstração da vantagem da adesão e observância da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e das demais normas aplicáveis ao Sistema de Registro de Preços.

§ 1º A adesão possui caráter excepcional e não poderá ser empregada como sucedâneo do planejamento ordinário, da licitação própria ou da participação tempestiva na Intenção de Registro de Preços.

§ 2º A inexistência de participação originária não assegura ao interessado direito subjetivo à utilização da Ata.

§ 3º A autorização ficará condicionada à preservação dos quantitativos destinados aos órgãos participantes, à capacidade operacional da Detentora e à inexistência de prejuízo às contratações prioritárias do Município.

A Lei nº 14.133/2021 admite a utilização da Ata por órgãos ou entidades não participantes, desde que atendidos os pressupostos legais de vantagem, compatibilidade dos preços e anuência do órgão gerenciador e do fornecedor. 56.2. Requisitos do pedido

O pedido de adesão deverá ser formalizado em processo administrativo próprio e conter, no mínimo:
I – identificação do órgão ou entidade interessada;

II – justificativa da necessidade;
III – descrição dos itens e quantitativos pretendidos;

IV – demonstração de compatibilidade entre o objeto da Ata e a necessidade administrativa;
V – Estudo Técnico Preliminar ou documento equivalente, quando exigível;
VI – pesquisa atualizada de preços;

VII – demonstração objetiva da vantajosidade;
VIII – disponibilidade orçamentária;
IX – indicação do local, prazo e condições de execução;

X – declaração de inexistência de contratação própria mais vantajosa;
XI – avaliação dos custos de mobilização e logística;

XII – manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica, quando necessária;

XIII – autorização da autoridade competente do órgão aderente.
§ 1º A pesquisa de preços deverá utilizar fontes idôneas, contemporâneas e comparáveis, vedada a justificativa fundada exclusivamente no preço

nominal registrado.
§ 2º A vantajosidade deverá considerar, além do preço:
I – prazo de atendimento;
II – condições logísticas;
III – especificações técnicas;
IV – garantias;

V – custos indiretos;
VI – riscos de execução;

VII – disponibilidade efetiva dos equipamentos;

VIII – necessidade de adaptação ao local.
56.3. Anuência do Órgão Gerenciador

Compete exclusivamente ao Órgão Gerenciador decidir sobre o pedido de adesão.
§ 1º A decisão deverá examinar:
I – vigência da Ata;
II – saldo disponível;
III – limites legais e regulamentares;
IV – capacidade da Detentora;

V – risco de comprometimento dos órgãos participantes;
VI – compatibilidade do objeto;
VII – atualidade dos preços;

VIII – regularidade cadastral e sancionatória da Detentora;
IX – repercussão sobre a gestão da Ata.
§ 2º A autorização poderá ser total, parcial, condicionada ou recusada.

§ 3º O Órgão Gerenciador não responderá pela execução da contratação celebrada pelo aderente, sem prejuízo de sua competência para controlar a
utilização da Ata e registrar os quantitativos autorizados.
56.4. Anuência da Detentora
A adesão dependerá de aceitação expressa da Detentora.
§ 1º A Detentora poderá recusar a adesão sem aplicação de penalidade, desde que a recusa não contrarie compromisso específico anteriormente

assumido.
§ 2º A aceitação deverá considerar:
I – disponibilidade de estruturas e equipamentos;

II – capacidade técnica e operacional;
III – prazo de mobilização;
IV – distância e condições de acesso;

V – simultaneidade com outras contratações;
VI – manutenção da qualidade e da segurança;
VII – compatibilidade econômica.

§ 3º A anuência não poderá ser presumida nem decorrer exclusivamente do silêncio.
56.5. Limites quantitativos

As adesões observarão rigorosamente os limites quantitativos previstos no art. 86 da Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 2.588/2026 e nas

demais normas aplicáveis.
§ 1º O quantitativo decorrente de cada adesão não poderá exceder o limite individual estabelecido em lei ou regulamento relativamente ao
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quantitativo registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

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