DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 1º Os instrumentos com terceiros deverão conter obrigações de integridade.
§ 2º A Detentora não poderá utilizar terceiro para praticar ato que lhe seria vedado diretamente.
§ 3º Indícios relevantes deverão ser comunicados à Administração.
62.7. Registros contábeis
A Detentora deverá manter livros, registros e documentos que reflitam com exatidão as operações relacionadas à Ata. § 1º É vedada a manutenção de:
I – caixa paralelo;
II – pagamento sem documentação;
III – lançamento falso;
IV – despesa fictícia;
V – nota fiscal simulada;
VI – reembolso sem causa;
VII – contrato de fachada.
§ 2º Os documentos deverão permanecer disponíveis pelo prazo legal.
62.8. Comunicação de irregularidades
A Detentora comunicará imediatamente:
I – solicitação de vantagem indevida;
II – tentativa de fraude;
III – conflito de interesses;
IV – falsificação documental;
V – manipulação de medição; VI – interferência indevida na fiscalização; VII – retaliação a denunciante; VIII – investigação relacionada ao objeto. § 1º A comunicação de boa-fé será considerada medida de cooperação.
§ 2º A omissão deliberada poderá configurar infração autônoma.
62.9. Cooperação com apurações
A Detentora deverá cooperar com auditorias e investigações, mediante:
I – disponibilização de documentos;
II – preservação de evidências; III – identificação de envolvidos; IV – esclarecimentos técnicos; V – acesso a registros vinculados à contratação. § 1º A cooperação não afasta o direito de defesa. § 2º A Administração resguardará informações legalmente protegidas.
62.10. Consequências do descumprimento
A violação das obrigações de integridade poderá ensejar: I – aplicação de multa;
II – cancelamento do registro; III – extinção da contratação; IV – impedimento de licitar e contratar; V – declaração de inidoneidade; VI – responsabilização pela Lei nº 12.846/2013; VII – ressarcimento integral dos danos; VIII – comunicação aos órgãos de controle; IX – adoção de medidas judiciais. § 1º As medidas dependerão de processo regular, salvo providências cautelares urgentes.
§ 2º A reparação do dano não exclui a aplicação das sanções cabíveis.
62.11. Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
A pessoa jurídica poderá responder objetivamente, nas esferas administrativa e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, sem prejuízo da responsabilidade individual de dirigentes, administradores e demais envolvidos.
62.12. Não retaliação
É vedada retaliação contra empregado, preposto ou terceiro que relate, de boa-fé, suspeita de irregularidade. § 1º A Detentora deverá preservar a confidencialidade do denunciante nos limites legais. § 2º A denúncia comprovadamente falsa e dolosa poderá ser objeto de apuração própria.
62.13. Declaração de conformidade
Quando solicitado, a Detentora apresentará declaração de conformidade contendo: I – inexistência de vantagem indevida;
II – ausência de conflito de interesses não comunicado;
III – regularidade dos terceiros empregados; IV – manutenção dos registros contábeis; V – ciência das normas anticorrupção; VI – comunicação de investigações relevantes.
62.14. Sobrevivência das obrigações
As obrigações de integridade, cooperação, guarda de documentos, sigilo, ressarcimento e prestação de informações permanecerão exigíveis após o encerramento da Ata pelo prazo legal aplicável.
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