DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
63.1. Caracterização
Consideram-se caso fortuito ou força maior os eventos supervenientes, inevitáveis e alheios à vontade das partes, cujos efeitos não possam ser impedidos ou superados mediante diligência ordinariamente exigível, e que impossibilitem, retardem ou onerem de modo relevante a execução das obrigações decorrentes desta Ata ou das contratações dela originadas.
§ 1º A caracterização do evento dependerá da demonstração cumulativa de:
I – superveniência em relação à apresentação da proposta ou à contratação;
II – imprevisibilidade razoável ou, sendo previsível, inevitabilidade de seus efeitos;
III – ausência de contribuição culposa ou dolosa da parte que o invocar;
IV – nexo causal direto entre o evento e a obrigação afetada;
- V – impossibilidade de cumprimento pelos meios ordinariamente disponíveis;
VI – adoção tempestiva de medidas destinadas a prevenir, reduzir ou superar os efeitos produzidos.
§ 2º O caso fortuito ou a força maior não serão presumidos, incumbindo à parte que os alegar comprovar o fato impeditivo, sua duração, extensão e repercussão concreta sobre a execução.
§ 3º O art. 393 do Código Civil afasta, em regra, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior quando a parte não houver expressamente assumido o risco correspondente, caracterizando-os como fatos necessários cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Essa disciplina será aplicada subsidiariamente, em compatibilidade com o regime jurídico administrativo e com a matriz de riscos da contratação.
63.2. Eventos potencialmente enquadráveis
Poderão caracterizar caso fortuito ou força maior, desde que preenchidos os requisitos desta cláusula:
- I – desastre natural de intensidade extraordinária;
II – inundação, vendaval, incêndio, deslizamento ou descarga atmosférica de efeitos inevitáveis;
III – epidemia, emergência sanitária ou determinação compulsória da autoridade competente;
IV – guerra, grave perturbação da ordem pública ou ato de terrorismo;
-
V – interdição imprevisível do local do evento por autoridade competente;
-
VI – colapso generalizado de infraestrutura pública essencial;
VII – greve geral ou paralisação externa, imprevisível e inevitável, que impossibilite materialmente a execução;
VIII – restrição legal ou administrativa superveniente impeditiva;
IX – outros eventos extraordinários cuja inevitabilidade e repercussão sejam devidamente comprovadas.
§ 1º A mera ocorrência de chuva, vento, oscilação climática ou dificuldade logística ordinária não caracterizará força maior quando previsível para a época, local ou natureza do serviço.
§ 2º Nos serviços de locação e montagem de estruturas para eventos, a Detentora deverá considerar em seu planejamento os riscos meteorológicos ordinários, as condições usuais de acesso, a necessidade de manutenção preventiva e a disponibilidade razoável de equipamentos substitutos.
63.3. Hipóteses não caracterizadoras
Não constituem caso fortuito ou força maior, isoladamente:
I – insuficiência financeira da Detentora;
II – aumento ordinário de custos;
III – erro de composição da proposta;
IV – indisponibilidade de empregados por falha de gestão;
V – defeito decorrente de manutenção inadequada;
VI – atraso de fornecedor ou subcontratado que pudesse ser prevenido;
VII – ausência de licenciamento imputável à Detentora;
VIII – escassez previsível de insumos;
IX – oscilação normal de mercado;
X – dificuldade de transporte inerente ao local previamente conhecido;
XI – sanção ou restrição decorrente de conduta da própria Detentora; XII – evento abrangido por obrigação expressamente assumida na matriz de riscos.
63.4. Comunicação do evento
A parte afetada deverá comunicar o evento imediatamente após dele tomar conhecimento e, sempre que possível, antes do vencimento da obrigação comprometida.
§ 1º A comunicação deverá conter:
I – identificação do evento;
II – data e local da ocorrência; III – obrigações afetadas; IV – estimativa de duração;
V – impactos técnicos, operacionais e financeiros;
VI – documentos comprobatórios disponíveis;
VII – medidas de contenção e mitigação adotadas;
VIII – proposta de continuidade, substituição, suspensão ou reprogramação.
§ 2º A documentação complementar deverá ser apresentada tão logo esteja disponível.
§ 3º A omissão ou comunicação tardia injustificada poderá impedir o reconhecimento dos efeitos que poderiam ter sido evitados ou reduzidos.
63.5. Dever de mitigação
A parte afetada deverá adotar todas as providências razoáveis para:
I – preservar pessoas e bens;
II – reduzir a interrupção;
III – proteger estruturas e equipamentos;
IV – disponibilizar solução alternativa tecnicamente adequada;
V – impedir o agravamento do dano;
VI – retomar a execução no menor prazo possível;
VII – manter a Administração permanentemente informada.
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