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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 270

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

63.1. Caracterização

Consideram-se caso fortuito ou força maior os eventos supervenientes, inevitáveis e alheios à vontade das partes, cujos efeitos não possam ser impedidos ou superados mediante diligência ordinariamente exigível, e que impossibilitem, retardem ou onerem de modo relevante a execução das obrigações decorrentes desta Ata ou das contratações dela originadas.

§ 1º A caracterização do evento dependerá da demonstração cumulativa de:

I – superveniência em relação à apresentação da proposta ou à contratação;

II – imprevisibilidade razoável ou, sendo previsível, inevitabilidade de seus efeitos;

III – ausência de contribuição culposa ou dolosa da parte que o invocar;

IV – nexo causal direto entre o evento e a obrigação afetada;

VI – adoção tempestiva de medidas destinadas a prevenir, reduzir ou superar os efeitos produzidos.

§ 2º O caso fortuito ou a força maior não serão presumidos, incumbindo à parte que os alegar comprovar o fato impeditivo, sua duração, extensão e repercussão concreta sobre a execução.

§ 3º O art. 393 do Código Civil afasta, em regra, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior quando a parte não houver expressamente assumido o risco correspondente, caracterizando-os como fatos necessários cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Essa disciplina será aplicada subsidiariamente, em compatibilidade com o regime jurídico administrativo e com a matriz de riscos da contratação.

63.2. Eventos potencialmente enquadráveis

Poderão caracterizar caso fortuito ou força maior, desde que preenchidos os requisitos desta cláusula:

II – inundação, vendaval, incêndio, deslizamento ou descarga atmosférica de efeitos inevitáveis;

III – epidemia, emergência sanitária ou determinação compulsória da autoridade competente;

IV – guerra, grave perturbação da ordem pública ou ato de terrorismo;

VII – greve geral ou paralisação externa, imprevisível e inevitável, que impossibilite materialmente a execução;

VIII – restrição legal ou administrativa superveniente impeditiva;

IX – outros eventos extraordinários cuja inevitabilidade e repercussão sejam devidamente comprovadas.

§ 1º A mera ocorrência de chuva, vento, oscilação climática ou dificuldade logística ordinária não caracterizará força maior quando previsível para a época, local ou natureza do serviço.

§ 2º Nos serviços de locação e montagem de estruturas para eventos, a Detentora deverá considerar em seu planejamento os riscos meteorológicos ordinários, as condições usuais de acesso, a necessidade de manutenção preventiva e a disponibilidade razoável de equipamentos substitutos.

63.3. Hipóteses não caracterizadoras

Não constituem caso fortuito ou força maior, isoladamente:

I – insuficiência financeira da Detentora;

II – aumento ordinário de custos;

III – erro de composição da proposta;

IV – indisponibilidade de empregados por falha de gestão;

V – defeito decorrente de manutenção inadequada;

VI – atraso de fornecedor ou subcontratado que pudesse ser prevenido;

VII – ausência de licenciamento imputável à Detentora;

VIII – escassez previsível de insumos;

IX – oscilação normal de mercado;

X – dificuldade de transporte inerente ao local previamente conhecido;

XI – sanção ou restrição decorrente de conduta da própria Detentora; XII – evento abrangido por obrigação expressamente assumida na matriz de riscos.

63.4. Comunicação do evento

A parte afetada deverá comunicar o evento imediatamente após dele tomar conhecimento e, sempre que possível, antes do vencimento da obrigação comprometida.

§ 1º A comunicação deverá conter:

I – identificação do evento;

II – data e local da ocorrência; III – obrigações afetadas; IV – estimativa de duração;

V – impactos técnicos, operacionais e financeiros;

VI – documentos comprobatórios disponíveis;

VII – medidas de contenção e mitigação adotadas;

VIII – proposta de continuidade, substituição, suspensão ou reprogramação.

§ 2º A documentação complementar deverá ser apresentada tão logo esteja disponível.

§ 3º A omissão ou comunicação tardia injustificada poderá impedir o reconhecimento dos efeitos que poderiam ter sido evitados ou reduzidos.

63.5. Dever de mitigação

A parte afetada deverá adotar todas as providências razoáveis para:

I – preservar pessoas e bens;

II – reduzir a interrupção;

III – proteger estruturas e equipamentos;

IV – disponibilizar solução alternativa tecnicamente adequada;

V – impedir o agravamento do dano;

VI – retomar a execução no menor prazo possível;

VII – manter a Administração permanentemente informada.

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