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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 271

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º As despesas de mitigação serão atribuídas conforme a matriz de riscos, a causa do evento e a responsabilidade de cada parte. § 2º A adoção de medida emergencial não implicará reconhecimento automático de direito à indenização ou recomposição.

63.6. Avaliação administrativa

O gestor da contratação, auxiliado pela fiscalização e pelas áreas técnicas, analisará:

I – a ocorrência e a natureza do evento;

II – sua inevitabilidade; III – o nexo causal; IV – o período efetivamente afetado; V – as obrigações comprometidas; VI – a atuação preventiva da Detentora; VII – as medidas de mitigação; VIII – os efeitos sobre o interesse público; IX – a necessidade de prorrogação, suspensão, alteração ou extinção.

§ 1º A decisão deverá ser motivada e instruída com documentos técnicos, registros meteorológicos, laudos, atos de autoridade ou outros meios idôneos. § 2º A análise observará as circunstâncias práticas, os riscos assumidos e as consequências da decisão, em conformidade com os arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

63.7. Efeitos sobre a execução

Reconhecido o evento, a Administração poderá, conforme sua extensão:

I – suspender temporariamente a execução;

II – prorrogar prazo afetado; III – reprogramar data, horário ou local; IV – autorizar solução técnica equivalente; V – rever obrigação diretamente atingida; VI – restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando presentes os requisitos legais; VII – extinguir consensual ou unilateralmente a contratação, conforme a causa e o interesse público; VIII – afastar a aplicação de penalidade relativa ao inadimplemento diretamente causado pelo evento.

§ 1º A prorrogação será limitada ao período necessário à superação dos efeitos comprovados.

§ 2º A exoneração de responsabilidade não alcançará obrigações que permaneceram possíveis nem prejuízos decorrentes de omissão da parte afetada. § 3º A ocorrência não gera automaticamente indenização, reajuste, revisão ou acréscimo de preço.

63.8. Suspensão e retomada

Durante a suspensão: I – serão preservadas as obrigações compatíveis com a situação;

II – a Detentora protegerá os bens e instalações sob sua guarda; III – serão evitados custos desnecessários;

IV – a Administração acompanhará a persistência do impedimento; V – as partes elaborarão plano de retomada, quando necessário.

Parágrafo único. Cessado o evento, a execução deverá ser retomada no prazo determinado pela Administração, considerada a mobilização tecnicamente necessária.

63.9. Eventos que afetem a realização do evento público

Quando o Município cancelar, suspender ou transferir o evento público em razão de caso fortuito, força maior, segurança, saúde pública ou determinação de autoridade:

I – a Detentora deverá interromper a mobilização sempre que possível;

II – os serviços efetivamente executados e aproveitáveis serão medidos;

III – os custos extraordinários alegados deverão ser comprovados;

IV – materiais e estruturas reutilizáveis não serão considerados integralmente consumidos; V – a Administração avaliará a possibilidade de remanejamento para nova data;

VI – não serão reconhecidos lucros cessantes sobre prestações não executadas, salvo hipótese legal específica.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS

64.1. Forma das comunicações

As comunicações entre o Órgão Gerenciador, os órgãos participantes, os aderentes e a Detentora serão realizadas por meio escrito e rastreável, preferencialmente eletrônico, mediante: I – sistema oficial de processo eletrônico; II – plataforma de gestão contratual; III – correio eletrônico institucional; IV – portal eletrônico de contratações; V – ofício;

VI – notificação com comprovação de recebimento; VII – outro meio oficialmente admitido.

§ 1º Comunicações verbais relacionadas à segurança, urgência operacional ou providência imediata deverão ser posteriormente formalizadas.

§ 2º Aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados como meio auxiliar, mas não substituirão a comunicação oficial quando esta produzir efeitos jurídicos, financeiros ou sancionatórios.

64.2. Endereços oficiais

Serão considerados válidos os endereços físicos e eletrônicos indicados: I – no preâmbulo desta Ata; II – na proposta; III – no cadastro de fornecedores; IV – no instrumento contratual;

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