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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 272

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

V – em comunicação formal de atualização.

§ 1º A Detentora deverá manter atualizados:

I – razão social;

II – endereço;

III – correio eletrônico;

IV – telefone;

V – representante legal;

VI – preposto;

VII – responsável técnico;

VIII – dados bancários.

§ 2º A alteração somente produzirá efeitos perante a Administração após o recebimento e a validação da comunicação.

64.3. Presunção de ciência

Considerar-se-á realizada a comunicação:

I – na data da confirmação eletrônica de recebimento;

II – na data de consulta ao sistema oficial;

III – no primeiro dia útil subsequente ao envio eletrônico, quando não houver mensagem de erro e o destinatário estiver previamente cadastrado, ressalvada prova de indisponibilidade técnica; IV – na data certificada pelo agente público, em caso de entrega pessoal;

V – na data constante do aviso de recebimento;

VI – na data da publicação oficial, quando esta constituir meio legal de intimação.

§ 1º Em processos sancionadores serão observados os requisitos específicos de intimação e ciência inequívoca.

§ 2º A recusa injustificada de recebimento não impedirá a produção dos efeitos legais, desde que devidamente certificada.

64.4. Conteúdo mínimo

As comunicações que imponham providência deverão indicar:

I – identificação do processo, da Ata e da contratação;

II – descrição objetiva do fato;

III – obrigação relacionada; IV – providência exigida; V – prazo para atendimento; VI – autoridade ou agente emitente; VII – consequências do descumprimento, quando aplicáveis; VIII – documentos anexos ou forma de acesso.

64.5. Contagem dos prazos

Os prazos serão contados conforme a Lei nº 14.133/2021, a regulamentação municipal e, subsidiariamente, as normas gerais de processo administrativo aplicáveis.

§ 1º Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, salvo regra especial.

§ 2º Os prazos expressos em dias úteis serão contados somente nos dias de expediente administrativo.

§ 3º O prazo iniciado ou vencido em dia sem expediente será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º A indisponibilidade comprovada do sistema oficial poderá justificar restituição de prazo, desde que comunicada tempestivamente.

64.6. Comunicações urgentes

Situações que envolvam risco à vida, à segurança, ao patrimônio ou à continuidade do evento poderão ser comunicadas por meio imediato. § 1º A comunicação emergencial deverá identificar claramente: I – o risco;

II – a providência imediata; III – o responsável pela execução; IV – o prazo; V – a necessidade de interrupção ou isolamento. § 2º A ordem será formalizada no processo tão logo possível.

64.7. Dever de resposta

A Detentora deverá responder às solicitações no prazo indicado ou, na ausência de prazo específico, em período compatível com a urgência e a complexidade da matéria.

§ 1º A resposta deverá ser completa, objetiva e acompanhada dos documentos pertinentes.

§ 2º A ausência de resposta não importará concordância automática, mas poderá caracterizar descumprimento contratual quando houver dever de colaboração.

64.8. Idioma e documentação estrangeira

As comunicações serão redigidas em língua portuguesa.

Parágrafo único. Documentos estrangeiros deverão ser acompanhados de tradução, autenticação ou legalização quando exigidas pela legislação.

64.9. Integridade e guarda

As partes deverão preservar a autenticidade, integridade, disponibilidade e rastreabilidade das comunicações durante os prazos legais de guarda. § 1º Os documentos eletrônicos poderão ser assinados por meio admitido pela legislação.

§ 2º A Administração manterá os registros no processo correspondente, observadas as regras de proteção de dados e acesso à informação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DAS OMISSÕES, DA INTEGRAÇÃO E DA INTERPRETAÇÃO 65.1. Normas aplicáveis

Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gerenciador, observada a seguinte ordem normativa: I – Constituição Federal;

II – Lei nº 14.133/2021;

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