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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 273

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

III – Decreto Municipal nº 2.588/2026; IV – demais normas municipais de licitações e contratos; V – Edital e seus anexos; VI – Termo de Referência; VII – esta Ata; VIII – proposta registrada; IX – normas gerais de direito administrativo; X – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; XI – Código Civil, subsidiariamente; XII – princípios gerais do direito. A Lei nº 14.133/2021 constitui a norma geral aplicável às licitações e contratações dos Municípios, sem prejuízo da regulamentação local compatível.

65.2. Critérios de interpretação

A interpretação desta Ata deverá preservar: I – a finalidade pública da contratação; II – a vinculação ao Edital; III – a isonomia; IV – a segurança jurídica; V – a boa-fé objetiva; VI – a confiança legítima; VII – a proporcionalidade; VIII – a economicidade; IX – a eficiência; X – a repartição objetiva de riscos; XI – a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; XII – a obtenção do resultado contratual. § 1º Não será admitida interpretação que: I – amplie o objeto licitado; II – crie obrigação relevante sem previsão ou fundamento jurídico; III – altere a proposta vencedora; IV – transfira indevidamente risco alocado à Administração; V – conceda vantagem incompatível com a isonomia; VI – afaste exigência legal obrigatória. § 2º A interpretação deverá considerar as consequências práticas da decisão, as dificuldades reais da gestão e os direitos da Detentora, conforme a LINDB.

65.3. Divergências entre documentos

Em caso de divergência, será observada a seguinte prevalência, sem prejuízo da análise jurídica do caso concreto: I – legislação e regulamentação obrigatórias; II – Edital; III – Termo de Referência e especificações técnicas; IV – Ata de Registro de Preços; V – instrumento da contratação decorrente; VI – proposta da Detentora; VII – documentos complementares.

§ 1º A proposta prevalecerá quando contiver condição mais vantajosa e compatível com o Edital.

§ 2º Especificações técnicas particulares prevalecerão sobre disposições gerais no âmbito da matéria especificamente disciplinada. § 3º Contradições relevantes deverão ser submetidas ao Órgão Gerenciador antes da execução da obrigação controvertida.

65.4. Integração sem alteração indevida

O suprimento de omissão não poderá:

I – modificar substancialmente o objeto; II – restringir direito previamente assegurado; III – impor encargo econômico não previsto; IV – afastar a competição originária; V – alterar a ordem de classificação; VI – contrariar a matriz de riscos; VII – substituir formalidade legal obrigatória. § 1º Quando a solução implicar alteração substancial, deverá ser formalizada pelo instrumento jurídico adequado. § 2º A orientação administrativa de caráter geral será comunicada aos órgãos participantes e à Detentora.

65.5. Consulta jurídica e técnica

O Órgão Gerenciador poderá submeter questão omissa: I – à assessoria jurídica; II – ao controle interno; III – à área técnica especializada; IV – à contabilidade; V – à administração tributária; VI – à autoridade competente.

Parágrafo único. A manifestação consultiva será incorporada ao processo e deverá considerar os elementos técnicos e fáticos efetivamente demonstrados.

65.6. Erros materiais

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