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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 274

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

Erros de grafia, numeração, cálculo ou remissão poderão ser corrigidos de ofício, desde que:

I – não alterem substancialmente a obrigação;

II – não modifiquem o preço ou a classificação;

III – não restrinjam direitos;

IV – sejam formalmente registrados;

V – sejam comunicados aos interessados.

65.7. Tolerância e não renúncia

A tolerância de uma parte quanto ao descumprimento pontual de obrigação:

I – não importará novação;

II – não constituirá renúncia;

III – não alterará a obrigação originária;

IV – não impedirá futura exigência;

V – não afastará responsabilidade por reincidência.

Parágrafo único. A renúncia a direito somente será válida quando expressa, motivada e juridicamente admissível.

65.8. Nulidade parcial

A invalidade de disposição específica não prejudicará as demais cláusulas quando for possível preservar a finalidade da Ata sem violação à legalidade.

§ 1º A cláusula inválida será substituída por disciplina juridicamente válida que mais se aproxime da finalidade original.

§ 2º A decisão deverá avaliar as consequências práticas, a possibilidade de saneamento e a proteção dos direitos regularmente constituídos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DO FORO E DOS MEIOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

66.1. Solução administrativa prévia

As controvérsias decorrentes desta Ata ou das contratações dela originadas serão inicialmente submetidas à solução administrativa, mediante requerimento fundamentado dirigido ao gestor ou ao Órgão Gerenciador.

§ 1º O requerimento deverá conter:

I – identificação da controvérsia;

II – fatos e fundamentos;

III – cláusulas e normas aplicáveis;

IV – documentos comprobatórios;

V – providência pretendida;

VI – memória de cálculo, quando houver repercussão financeira.

§ 2º A submissão administrativa não impedirá a adoção de medida judicial urgente destinada a evitar perecimento de direito.

66.2. Negociação e solução consensual

As partes poderão utilizar negociação, conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas ou outro meio consensual juridicamente admitido, especialmente em controvérsias relativas a:

I – equilíbrio econômico-financeiro;

II – inadimplemento de obrigações;

III – cálculo de indenizações; IV – interpretação contratual;

V – medição; VI – prazos; VII – extinção consensual. § 1º A solução deverá ser motivada, vantajosa e compatível com a legalidade, a indisponibilidade do interesse público e a competência da autoridade signatária.

§ 2º Direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto dos meios alternativos previstos nos arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021.

66.3. Arbitragem

A arbitragem somente será utilizada quando:

I – envolver direito patrimonial disponível;

II – houver convenção arbitral válida; III – for adotada arbitragem de direito; IV – forem observados a publicidade e os demais requisitos legais; V – houver autorização da autoridade competente;

VI – a medida se mostrar adequada à complexidade e ao valor da controvérsia.

§ 1º A celebração de compromisso arbitral dependerá de análise jurídica prévia.

§ 2º Não serão submetidas à arbitragem matérias relativas ao exercício do poder de polícia, aplicação originária de sanções ou outros direitos indisponíveis.

66.4. Foro judicial

Não solucionada a controvérsia pelos meios administrativos ou consensuais, fica eleito o foro da Comarca competente para o Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, para dirimir as questões decorrentes desta Ata e das contratações dela originadas, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvadas:

I – as competências constitucionais absolutas;

II – as matérias de competência da Justiça Federal; III – as ações submetidas a foro legal inderrogável; IV – a convenção arbitral validamente celebrada.

66.5. Continuidade da execução

A existência de controvérsia não autorizará a suspensão unilateral da execução pela Detentora, salvo: I – hipótese expressamente prevista em lei;

II – risco grave ou iminente à segurança;

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