DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
A eficácia desta Ata e das contratações decorrentes dependerá da divulgação exigida pela Lei nº 14.133/2021, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando aplicável, e nos meios oficiais utilizados pelo Município.
9.4. Boa-fé e cooperação
As partes deverão atuar com boa-fé, lealdade, cooperação, transparência e diligência, compartilhando tempestivamente as informações indispensáveis à execução.
Parágrafo único. O dever de cooperação não implica renúncia às prerrogativas administrativas, aos direitos da Detentora, aos mecanismos de responsabilização ou aos meios de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
9.5. Continuidade da numeração
As cláusulas subsequentes integrarão as demais partes desta Ata, mantendo-se a unidade documental, a numeração contínua e a interpretação sistemática entre todos os blocos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PREÇOS REGISTRADOS
10.1. Formalização dos preços
Ficam registrados, para os fins desta Ata, os preços unitários e globais constantes do Anexo I – Itens e Preços Registrados , correspondentes aos lotes adjudicados à Detentora, observados a proposta final classificada, o resultado homologado, as especificações técnicas, as unidades de medida, os quantitativos máximos estimados e as demais condições estabelecidas no Edital e no Termo de Referência.
§ 1º O preço registrado constitui o valor máximo ordinariamente admitido para a contratação de cada item durante a vigência da Ata, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas de reajuste, revisão, atualização, negociação ou redução.
§ 2º A contratação posterior de item específico integrante de lote adjudicado dependerá da observância das condições do Edital e, quando exigível, de prévia demonstração de vantajosidade, em conformidade com o art. 82, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º Os valores registrados deverão ser expressos em moeda corrente nacional, com a quantidade de casas decimais definida no instrumento convocatório, vedado o arredondamento que produza majoração indevida do preço adjudicado.
§ 4º Divergências meramente aritméticas entre preço unitário, quantitativo e valor total serão corrigidas mediante aplicação do preço unitário adjudicado, salvo quando o processo licitatório tiver estabelecido critério diverso.
10.2. Composição dos preços
Os preços registrados abrangem todos os custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução dos serviços, inclusive:
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I – equipamentos, estruturas, acessórios, ferramentas, materiais e insumos;
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II – mão de obra técnica, operacional, administrativa e de apoio;
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III – salários, adicionais, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fundiários;
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IV – tributos, taxas, emolumentos e contribuições incidentes;
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V – transporte, carga, descarga, mobilização, desmobilização e logística;
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VI – combustível, manutenção, substituição de equipamentos e suporte técnico;
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VII – alimentação, hospedagem e deslocamento das equipes;
VIII – seguros, licenças, autorizações, registros profissionais e responsabilidade técnica;
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IX – instalação, montagem, testes, operação, monitoria, desmontagem e retirada;
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X – administração, lucro, riscos ordinários da atividade e demais despesas necessárias ao cumprimento integral do objeto.
§ 1º Não será admitida cobrança adicional por obrigação que, embora não discriminada isoladamente na proposta, seja inerente à natureza do serviço, necessária ao atendimento das especificações ou indispensável à segurança e à funcionalidade do evento.
§ 2º Custos decorrentes de exigência superveniente da Administração que altere objetivamente o escopo, a quantidade, a logística ou a matriz ordinária de encargos serão tratados na forma das cláusulas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro.
10.3. Vinculação e estabilidade dos preços
A Detentora fica vinculada aos preços registrados durante a vigência da Ata, sem prejuízo dos mecanismos legais de recomposição.
§ 1º A mera elevação de custo isolado, a redução da margem de lucro ou a ocorrência de variação ordinária de mercado não autorizam, por si sós, a alteração dos preços.
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§ 2º A Administração poderá convocar a Detentora para negociação quando:
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I – o preço registrado se tornar superior ao praticado no mercado;
II – houver alteração relevante nas condições econômicas de execução;
III – a manutenção do valor registrado comprometer a vantajosidade;
IV – forem identificadas inconsistências na formação do preço;
V – sobrevier fato que justifique a revisão, na forma da legislação.
§ 3º A negociação deverá ser formalizada em processo administrativo próprio, instruído com pesquisa de mercado, análise técnica, manifestação da Detentora e decisão motivada.
10.4. Compatibilidade com o mercado
Os preços registrados permanecerão sujeitos à verificação periódica de compatibilidade com os valores praticados no mercado. § 1º O Órgão Gerenciador poderá utilizar, entre outros, os seguintes parâmetros:
I – contratações similares realizadas por outros órgãos;
II – bancos públicos de preços; III – atas de registro de preços vigentes; IV – propostas e cotações obtidas junto ao mercado; V – sistemas oficiais de custos;
VI – índices setoriais; VII – notas fiscais, contratos privados e demais documentos idôneos. § 2º A pesquisa deverá observar metodologia adequada à natureza dos serviços, à localização da execução, à sazonalidade dos eventos e às particularidades logísticas do Município. § 3º A constatação de preço superior ao mercado não implicará redução automática, devendo ser assegurada à Detentora oportunidade de manifestação e negociação.
10.5. Preço global estimado
O valor global estimado da Ata corresponderá ao somatório dos preços unitários registrados multiplicados pelos quantitativos máximos previstos no Anexo I.
§ 1º O Termo de Referência estima a contratação em R$ 2.683.684,32 , valor de natureza meramente referencial e máxima, destinado ao planejamento, à aceitabilidade das propostas e à gestão do procedimento, sem constituir obrigação de contratação integral.
§ 2º O valor efetivamente executado dependerá das Ordens de Serviço regularmente emitidas, das quantidades efetivamente prestadas, do recebimento do objeto e da disponibilidade orçamentária.
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