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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 286

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 3º A diferença entre o valor estimado e o valor efetivamente contratado não ensejará indenização, compensação ou expectativa de faturamento em favor da Detentora.

10.6. Vedação de alteração informal

Nenhuma alteração de preço produzirá efeitos sem formalização escrita pelo Órgão Gerenciador.

Parágrafo único. Comunicações verbais, tratativas operacionais, mensagens informais ou solicitações realizadas por agente sem competência não autorizam cobrança diversa da registrada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS QUANTITATIVOS REGISTRADOS 11.1. Natureza estimativa

Os quantitativos constantes desta Ata possuem natureza estimativa e representam os limites máximos de contratação durante sua vigência, conforme o planejamento consolidado dos órgãos participantes.

§ 1º A Administração não assume obrigação de contratar, integral ou parcialmente, os quantitativos registrados.

§ 2º A inexistência de contratação, a contratação parcial ou a distribuição desigual da demanda entre os períodos de vigência não conferem à Detentora direito a indenização, recomposição de expectativa de lucro ou compensação financeira.

§ 3º A obrigação da Detentora limita-se ao atendimento das solicitações regularmente emitidas, dentro dos quantitativos disponíveis, da vigência e das condições estabelecidas.

O Termo de Referência expressamente qualifica os quantitativos como estimativos, condicionando as futuras contratações à necessidade administrativa, à programação dos eventos, à disponibilidade financeira e à emissão das respectivas Ordens de Serviço. 11.2. Consolidação por lote, item e órgão

Os quantitativos serão discriminados:

I – por lote; II – por item; III – por unidade de medida; IV – por órgão participante; V – por quantitativo global; VI – por eventual reserva destinada a adesões, quando admitida.

§ 1º A soma dos quantitativos individualmente atribuídos aos órgãos participantes não poderá exceder o total registrado.
§ 2º O Anexo I deverá apresentar os quantitativos de forma suficientemente clara para permitir a rastreabilidade das contratações e a verificação dos
saldos.
§ 3º O Anexo III poderá detalhar a distribuição interna entre as Secretarias Municipais participantes.
11.3. Limite de contratação
Nenhuma contratação poderá exceder:
I – o quantitativo disponível do respectivo item;
II – o quantitativo atribuído ao órgão participante, salvo redistribuição autorizada;
III – o limite global da Ata;
IV – o valor e o escopo definidos na respectiva dotação e instrumento de contratação.

§ 1º A emissão de Ordem de Serviço acima do saldo disponível não produzirá obrigação para a Detentora, salvo regularização formal prévia pelo
Órgão Gerenciador.
§ 2º A execução de quantidade superior à autorizada, sem determinação escrita da Administração, não gerará direito automático ao pagamento.
§ 3º A Detentora deverá comunicar imediatamente qualquer divergência entre o quantitativo solicitado e o saldo conhecido.
11.4. Contratações parceladas
Os quantitativos poderão ser utilizados mediante contratações sucessivas, observados:
I – a necessidade efetiva do evento;
II – a programação administrativa;
III – o prazo de mobilização;
IV – a disponibilidade orçamentária e financeira;
V – o saldo da Ata;
VI – a capacidade operacional da Detentora;
VII – os prazos e níveis de serviço previstos.
§ 1º A Administração poderá contratar quantidade inferior à unidade estimada para determinado evento, quando tecnicamente viável e compatível
com a unidade de medida.
§ 2º A fragmentação das solicitações não poderá ser utilizada para alterar preços, reduzir exigências técnicas ou afastar obrigações regularmente
estabelecidas.
11.5. Redistribuição entre órgãos participantes
O Órgão Gerenciador poderá autorizar a redistribuição de quantitativos entre órgãos participantes, desde que:
I – exista saldo disponível;
II – não haja prejuízo às demandas originalmente planejadas;
III – a redistribuição esteja prevista ou seja admitida pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026;
IV – haja solicitação formal e motivada;
V – seja atualizado o sistema de controle;
VI – não seja alterado o quantitativo global da Ata.
§ 1º A redistribuição não constitui adesão.
§ 2º A transferência de saldo deverá indicar o órgão cedente, o órgão beneficiário, o item, a quantidade e a justificativa.

§ 3º A redistribuição produzirá efeitos somente após aprovação expressa do Órgão Gerenciador.
11.6. Vedação de acréscimo automático

Os quantitativos registrados não poderão ser ampliados por simples apostilamento ou por aplicação automática dos percentuais de acréscimo
contratual previstos na Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Os acréscimos eventualmente incidentes sobre contratos decorrentes da Ata observarão o regime jurídico próprio das alterações contratuais e
não importarão, por si sós, aumento do quantitativo registrado.
§ 2º Nenhuma contratação poderá ser utilizada para contornar o limite máximo da Ata.
11.7. Atualização dos quantitativos
O Órgão Gerenciador deverá atualizar o controle dos quantitativos após cada contratação, cancelamento, anulação, redução ou extinção.
Parágrafo único. A atualização deverá distinguir, no mínimo:
I – quantitativo registrado;

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