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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 289

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

A vantajosidade será aferida mediante comparação entre os preços registrados e os valores praticados no mercado, considerados: I – a qualidade e a abrangência dos serviços; II – os custos logísticos específicos do Município; III – a sazonalidade dos eventos; IV – os ganhos de escala; V – a economia de custos administrativos de nova licitação; VI – a eficiência operacional demonstrada; VII – os riscos de descontinuidade;

VIII – a existência de propostas mais vantajosas.

§ 1º A simples manutenção nominal do preço não basta para comprovar vantajosidade.

§ 2º Preço ligeiramente superior a referência isolada poderá ser admitido quando demonstrado que as condições globais permanecem mais vantajosas, mediante motivação circunstanciada.

14.5. Concordância da Detentora

A prorrogação depende da concordância expressa da Detentora, vedada sua imposição unilateral.

§ 1º A ausência de concordância não configura infração. § 2º A Detentora deverá manifestar-se no prazo fixado pelo Órgão Gerenciador.

§ 3º A concordância poderá ser condicionada à análise de reajuste ou revisão legalmente cabível, sem garantia de deferimento automático. 14.6. Formalização tempestiva

A prorrogação deverá ser formalizada antes do término da vigência. § 1º É vedada a prorrogação retroativa.

§ 2º A continuidade fática após o vencimento não convalida a ausência de instrumento formal.

§ 3º A expiração sem prorrogação extingue a possibilidade de novas contratações, sem prejuízo dos contratos já celebrados. 14.7. Limites

A prorrogação não poderá: I – modificar o objeto; II – ampliar indevidamente os quantitativos;

III – alterar a estrutura de lotes; IV – incluir novo fornecedor sem procedimento próprio; V – convalidar irregularidades; VI – afastar a obrigação de comprovar vantajosidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RENOVAÇÃO CONDICIONADA DOS QUANTITATIVOS 15.1. Regime excepcional

Na hipótese expressamente autorizada pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026 , a prorrogação da Ata poderá ser acompanhada da renovação condicionada dos quantitativos, desde que observados rigorosamente os limites, requisitos e procedimentos estabelecidos na regulamentação municipal.

§ 1º A renovação não será automática. § 2º A mera prorrogação da vigência não implica recomposição dos quantitativos consumidos. § 3º Na ausência de autorização expressa, específica e válida no Decreto Municipal, a Ata será prorrogada apenas com o saldo remanescente. O Termo de Referência informa que o Decreto Municipal nº 2.588/2026 disciplina, entre outros temas, a prorrogação, a renovação condicionada dos quantitativos e o controle dos saldos.

15.2. Requisitos mínimos

A renovação condicionada dependerá, sem prejuízo de outros requisitos regulamentares, de: I – prorrogação válida da vigência; II – demonstração de necessidade futura; III – planejamento atualizado das demandas; IV – comprovação da vantajosidade; V – manutenção da estrutura original do objeto; VI – ausência de alteração material das especificações; VII – desempenho satisfatório da Detentora; VIII – manutenção das condições de habilitação; IX – compatibilidade com o planejamento orçamentário; X – autorização expressa da autoridade competente; XI – formalização em termo específico; XII – publicidade do ato. 15.3. Planejamento renovado Os órgãos participantes deverão apresentar estimativas atualizadas para o período prorrogado. § 1º As estimativas deverão ser justificadas com base em histórico de consumo, calendário de eventos, planejamento institucional e disponibilidade de recursos. § 2º Não serão admitidas projeções genéricas ou desconectadas das necessidades efetivas. § 3º O Órgão Gerenciador consolidará as demandas e avaliará a razoabilidade dos quantitativos. 15.4. Limites da renovação A renovação não poderá exceder os limites autorizados pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026. § 1º Na falta de previsão quantitativa expressa, a renovação ficará limitada, no máximo, aos quantitativos originalmente registrados, vedada ampliação superior ao planejamento inicial sem novo procedimento licitatório. § 2º Quantitativos não utilizados no primeiro período não se somarão automaticamente aos renovados, salvo autorização expressa da regulamentação municipal. § 3º É vedada a utilização da renovação para alterar o objeto, incluir itens novos ou modificar substancialmente a solução contratada. 15.5. Instrução específica O processo deverá conter: I – relatório de consumo do período inicial; II – justificativa da necessidade de renovação; III – estimativa atualizada de demandas; IV – análise de economicidade;

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